Acórdão nº 00607/22.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, AA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a Reclamação e, em consequência, não declarou prescritas as dívidas em cobrança no processo executivo n.º K, contra si instaurado pelo Serviço de Finanças de ..., em consequência, não determinou a extinção da execução, nessa parte.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:”(…) A- Através da sentença ora posta em causa, veio o Tribunal a quo julgar improcedente a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal apresentada pelo Recorrente, decidindo não se verificar a prescrição da dívida tributária de IVA, com período de tributação de 2006-04-01 a 2006-06-30, em cobrança no âmbito do PEF K.

B- O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou de forma grave as regras do caso julgado material e, consequentemente, feriu valores constitucionalmente protegidos como o valor da certeza, da confiança e da segurança jurídica.

C- O referido Tribunal decidiu em sentido contrário a uma decisão anterior, já transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.

D- E ao fazê-lo ofendeu de forma grave o caso julgado material que se impunha por força daquela decisão.

E- Isto porque, a questão da prescrição da dívida tributária de IVA relativa ao período de tributação de 2006-04-01 a 2006-06-30, em cobrança no âmbito do PEF K, já se encontrava assente e definitivamente consolidada por via de decisão judicial anterior proferida pelo Tribunal Judicial de ... – no âmbito do Proc. n° 6...8/15....T8VNF.

F- De facto, no Proc. n° 6...8/15....T8VNF, o qual correu entre as mesmas partes, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, já foi apreciada a prescrição do referido tributo, tendo o Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, em 23/11/2015, decidido no sentido de declarar prescritas as dívidas tributárias de IVA, e respetivos juros, reclamadas nesses autos pela AT contra o aqui Recorrente.

G- E entre tais dívidas de IVA encontra-se aquela em discussão nos presentes autos - IVA, com período de tributação de 2006-04-01 a 2006-06-30, em cobrança no âmbito do PEF K.

H- Tal decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão foi precedida pela observância do princípio do contraditório! I- Foi dada oportunidade à Autoridade Tributária, enquanto credora reclamante, para esgrimir os seus argumentos contra a invocada prescrição dos créditos por si reclamados.

J- E até a oportunidade de comunicar ao processo eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição.

K- No entanto, aquela entidade optou por nada dizer.

L- Bem como optou por não recorrer da decisão final proferida.

M- Ou seja, a decisão tomada naquele processo de revitalização foi precedida sim da observância de um efetivo contraditório.

N- Podendo a credora reclamante, se assim o entendesse, apresentar prova.

O- E, caso se impusesse a produção de prova, podia até abrir-se um incidente de natureza declarativa dentro do processo de revitalização (por analogia ao art.º 130º do CIRE).

P- Um direito que era da Autoridade Tributária enquanto credora reclamante e que esta optou por não exercer.

Q- Neste seguimento, foi proferida sentença que transitou em julgado em 14/12/2015 e que conheceu de mérito ao declarar prescrito, entre outros, o crédito de IVA relativo ao período de tributação de 2006¬04-01 a 2006-06-30 (em cobrança no PEF n° K).

R- Estabelecendo assim a paz jurídica relativamente à questão da prescrição do tributo em causa nos presentes autos.

S- Pelo que, a partir dessa data, aquela decisão adquiriu valor de caso julgado material, surtindo força vinculativa e imperativa dentro do processo e fora dele.

T- O que significa que o Tribunal a quo ao proferir uma decisão tinha sempre que ter em conta aquela decisão anterior proferida sobre a mesma matéria e entre as mesmas partes.

U- Não o tendo feito, incorre a sentença aqui em sindicância em clara ofensa ao caso julgado material.

V- O qual, na sua função positiva de autoridade do caso julgado, implica o acatamento de decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto necessário, no objeto de ação posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida possa ser contemplada, de novo, de forma diversa.

W- Impõe, assim, à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objeto de ambas as decisões.

X- A questão da prescrição da dívida tributária de IVA em cobrança coerciva no PEF K, foi dirimida naquele Proc. n° 6...8/15....T8VNF, o qual, como suprarreferido, ocorreu entre as mesmas partes, com o mesmo objeto e baseado na mesma causa de pedir.

Y- A partir do transito em julgado daquela decisão, consolidou-se a mesma na ordem jurídica quanto à verificação da prescrição do tributo em causa.

Z- Pelo que, o Tribunal a quo não deveria sequer ter analisado novamente aquela questão já assente.

AA- E, muito menos, ter proferido uma decisão contrária à que foi tomada em momento anterior pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.

BB- Antes devia ter decidido revogar a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal e ter declarado prescrita a dívida de IVA em cobrança no PEF n° K, conforme a decisão já tomada anteriormente pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.

CC- A sentença proferida agora pelo Tribunal a quo, ao violar caso julgado anterior, é clara e gravemente atentatória dos valores da certeza e da segurança jurídica.

DD- E coloca em causa a paz jurídica e a estabilidade social que aos órgãos jurisdicionais cumpre assegurar e preservar e que se torna indispensável à vida em sociedade.

NESTES TERMOS, e nos mais de direito que Vs. Exas. mui doutamente suprirão, deverá esse Douto Tribunal conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que declare a prescrição da dívida tributária de IVA, com período de tributação de 2006-04-01 a 2006-06-30, em cobrança no âmbito do PEF n° K, conforme decisão anterior proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão no âmbito do Proc. n° 6...8/15....T8VNF, com as legais e demais consequências daí advenientes.

SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA! A Recorrida não contra alegou.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado...

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