Acórdão nº 00607/22.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, AA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a Reclamação e, em consequência, não declarou prescritas as dívidas em cobrança no processo executivo n.º K, contra si instaurado pelo Serviço de Finanças de ..., em consequência, não determinou a extinção da execução, nessa parte.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:”(…) A- Através da sentença ora posta em causa, veio o Tribunal a quo julgar improcedente a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal apresentada pelo Recorrente, decidindo não se verificar a prescrição da dívida tributária de IVA, com período de tributação de 2006-04-01 a 2006-06-30, em cobrança no âmbito do PEF K.
B- O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou de forma grave as regras do caso julgado material e, consequentemente, feriu valores constitucionalmente protegidos como o valor da certeza, da confiança e da segurança jurídica.
C- O referido Tribunal decidiu em sentido contrário a uma decisão anterior, já transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.
D- E ao fazê-lo ofendeu de forma grave o caso julgado material que se impunha por força daquela decisão.
E- Isto porque, a questão da prescrição da dívida tributária de IVA relativa ao período de tributação de 2006-04-01 a 2006-06-30, em cobrança no âmbito do PEF K, já se encontrava assente e definitivamente consolidada por via de decisão judicial anterior proferida pelo Tribunal Judicial de ... – no âmbito do Proc. n° 6...8/15....T8VNF.
F- De facto, no Proc. n° 6...8/15....T8VNF, o qual correu entre as mesmas partes, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, já foi apreciada a prescrição do referido tributo, tendo o Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, em 23/11/2015, decidido no sentido de declarar prescritas as dívidas tributárias de IVA, e respetivos juros, reclamadas nesses autos pela AT contra o aqui Recorrente.
G- E entre tais dívidas de IVA encontra-se aquela em discussão nos presentes autos - IVA, com período de tributação de 2006-04-01 a 2006-06-30, em cobrança no âmbito do PEF K.
H- Tal decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão foi precedida pela observância do princípio do contraditório! I- Foi dada oportunidade à Autoridade Tributária, enquanto credora reclamante, para esgrimir os seus argumentos contra a invocada prescrição dos créditos por si reclamados.
J- E até a oportunidade de comunicar ao processo eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição.
K- No entanto, aquela entidade optou por nada dizer.
L- Bem como optou por não recorrer da decisão final proferida.
M- Ou seja, a decisão tomada naquele processo de revitalização foi precedida sim da observância de um efetivo contraditório.
N- Podendo a credora reclamante, se assim o entendesse, apresentar prova.
O- E, caso se impusesse a produção de prova, podia até abrir-se um incidente de natureza declarativa dentro do processo de revitalização (por analogia ao art.º 130º do CIRE).
P- Um direito que era da Autoridade Tributária enquanto credora reclamante e que esta optou por não exercer.
Q- Neste seguimento, foi proferida sentença que transitou em julgado em 14/12/2015 e que conheceu de mérito ao declarar prescrito, entre outros, o crédito de IVA relativo ao período de tributação de 2006¬04-01 a 2006-06-30 (em cobrança no PEF n° K).
R- Estabelecendo assim a paz jurídica relativamente à questão da prescrição do tributo em causa nos presentes autos.
S- Pelo que, a partir dessa data, aquela decisão adquiriu valor de caso julgado material, surtindo força vinculativa e imperativa dentro do processo e fora dele.
T- O que significa que o Tribunal a quo ao proferir uma decisão tinha sempre que ter em conta aquela decisão anterior proferida sobre a mesma matéria e entre as mesmas partes.
U- Não o tendo feito, incorre a sentença aqui em sindicância em clara ofensa ao caso julgado material.
V- O qual, na sua função positiva de autoridade do caso julgado, implica o acatamento de decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto necessário, no objeto de ação posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida possa ser contemplada, de novo, de forma diversa.
W- Impõe, assim, à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objeto de ambas as decisões.
X- A questão da prescrição da dívida tributária de IVA em cobrança coerciva no PEF K, foi dirimida naquele Proc. n° 6...8/15....T8VNF, o qual, como suprarreferido, ocorreu entre as mesmas partes, com o mesmo objeto e baseado na mesma causa de pedir.
Y- A partir do transito em julgado daquela decisão, consolidou-se a mesma na ordem jurídica quanto à verificação da prescrição do tributo em causa.
Z- Pelo que, o Tribunal a quo não deveria sequer ter analisado novamente aquela questão já assente.
AA- E, muito menos, ter proferido uma decisão contrária à que foi tomada em momento anterior pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.
BB- Antes devia ter decidido revogar a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal e ter declarado prescrita a dívida de IVA em cobrança no PEF n° K, conforme a decisão já tomada anteriormente pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.
CC- A sentença proferida agora pelo Tribunal a quo, ao violar caso julgado anterior, é clara e gravemente atentatória dos valores da certeza e da segurança jurídica.
DD- E coloca em causa a paz jurídica e a estabilidade social que aos órgãos jurisdicionais cumpre assegurar e preservar e que se torna indispensável à vida em sociedade.
NESTES TERMOS, e nos mais de direito que Vs. Exas. mui doutamente suprirão, deverá esse Douto Tribunal conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que declare a prescrição da dívida tributária de IVA, com período de tributação de 2006-04-01 a 2006-06-30, em cobrança no âmbito do PEF n° K, conforme decisão anterior proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão no âmbito do Proc. n° 6...8/15....T8VNF, com as legais e demais consequências daí advenientes.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA! A Recorrida não contra alegou.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado...
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