Acórdão nº 00441/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. S..., UNIPESSOAL, LDA.
, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 06.10.2020, pela qual foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada contra do indeferimento do pedido de revisão dos atos de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios associados, dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, no montante global de €202.476,77, emitidos na sequência de procedimento inspetivo de que a Impugnante foi alvo durante o ano de 2008.
1.2. A Recorrente S..., UNIPESSOAL, LDA.
terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1ª A douta sentença recorrida aplicou o disposto no artigo 97º-A/nº 1 a) do CPPT para fixar o valor da causa; no entanto, este normativo apenas é aplicável aos processos nos quais se impugna a liquidação.
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Como o objecto destes autos consiste na anulação do despacho de 04.12.2011 do Subdirector-Geral da DGCI, que indeferiu o pedido de revisão de actos tributários, deve aplicar-se o disposto no nº 2 do artigo 97º-A do CPTA, fixando-se o valor da causa, no máximo, no valor da alçada da 1ª instância, que é de € 5.000,00.
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A inquirição das testemunhas arroladas pela Impugnante teve lugar em 24.02.2014, o que significa que já era aplicável o disposto no artigo 605º do NCPC, ou seja, o Juiz que preside à produção de prova tem de ser o que elabora a sentença (mas não foi o que sucedeu neste caso).
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Neste caso havia duas soluções possíveis: ou a sentença era prolatada pelo Mmo. Juiz que detinha o processo à data da inquirição ou era determinada a renovação da prova testemunhal e como não se verificou nenhuma destas situações a douta sentença recorrida é nula por violação do princípio da plenitude da assistência do juiz, consagrado no referido artigo 605º do CPC.
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A Recorrente discorda do decidido quanto ao facto não provado 2), pois entende que foi feita prova do mesmo.
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Resulta da transcrição das passagens dos depoimentos das testemunhas AA (concretamente nos minutos 07,06s e 35 da gravação, entre outros), BB (concretamente nos minutos 45,38s e 45,45s da gravação, entre outros) e CC (concretamente na passagem correspondente a 01h02m05s da gravação, entre outros) que a “S..., UNIPESSOAL, LDA” emitia as facturas dos serviços prestados mesmo sabendo que só iria receber depois do iapmei/prime pagarem às empresas suas clientes e se tal viesse a ocorrer.
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Os docs. nºs. 43 e 48 da p.i. não foram impugnados pela Fazenda Pública e nem esta contestou a veracidade da contabilidade da Recorrente, pelo que o Tribunal não se podia ter substituído à AT e afastar a presunção do artigo 75º/nº 1 da LGT.
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O doc. nº 43 não assume um carácter definitivo mas reforça a posição da Recorrente e até do facto provado 11.
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O juízo jurisdicional sobre os documentos viola o princípio da proibição da decisão-surpresa, o princípio do contraditório (ambos previstos no artigo 3º/nº 3 do CPC) e o princípio constitucional da separação de poderes (pois não cabe ao poder judicial “analisar” a contabilidade dos contribuintes e decidir que a presunção de veracidade deixa de valer).
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Deve o facto não provado 2), tendo presentes os segmentos transcritos dos depoimentos e os docs. nºs. 43 e 48 da p.i., ser dado por provado com a seguinte redacção: “A Impugnante ficou sem receber a quantia de pelo menos € 1.033.117,17, respeitante a serviços prestados a diversos clientes que viram os seus projectos de financiamento revogados.” 11ª A sentença recorrida considera não se verificarem os pressupostos para o funcionamento do instituto de revisão do acto tributário, face aos factos não provados e sob impugnação neste recurso.
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Com a requerida alteração do facto não provado 2) afigura-se pacífico que a revisão deve proceder, mas a igual conclusão chegamos com os factos que a sentença já deu como provados.
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Do facto provado 11 resulta que os clientes da Recorrente não pagaram a esta entidade a totalidade dos serviços prestados.
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A revisão do acto tributário requerida assenta no nº 4 do artigo 78º da LGT, o qual exige a verificação dos seguintes requisitos para que se inicie o procedimento: existência de uma situação de injustiça e o erro não seja imputável ao contribuinte.
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Estão reunidos os requisitos para a revisão do acto tributário, uma vez que o valor do imposto a pagar pela Recorrente (estamos a falar em muitas centenas de milhares de euros) é exagerado e desproporcionado quando não recebeu a totalidade dos seus créditos e tal situação não é da sua responsabilidade.
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A revisão do acto tributário não equivale a uma anulação da dívida: obriga apenas a AT a instaurar um procedimento de revisão, onde acederá à contabilidade da empresa e poderá confirmar se os créditos foram ou não recebidos e, naturalmente, tirar daí as consequências.
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A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar que a Recorrente incorreu num “…comportamento negligente…” (fls. 21), pelo que violou o disposto no artigo 78º/nºs 4 e 5 da LGT.
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Resulta da sentença recorrida que a Recorrente está a ser chamada a pagar impostos sobre créditos que não recebeu, sendo incompreensível que perante a “enormidade” do valor indicado não se pondere a justiça material nem se preocupe com a tributação pelo lucro real.
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A sentença recorrida ao não dar cumprimento ao disposto no artigo 78º/nº 4 da LGT violou os princípios da justiça material, da proporcionalidade e do inquisitório, consagrados nos artigos 55º e 58º da LGT.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que anule o acto impugnado, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!».
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, com o seguinte teor: «A sociedade “S..., UNIPESSOAL, LDA.” interpôs em 25 de Novembro de 2020 Recurso para este TCAN da sentença proferida em 6 de Outubro de 2020 no processo supra identificado, que declarou improcedente a impugnação.
**** **** A Impugnação Judicial tinha sido apresentada em 1 de Março de 2012 pela sociedade “S..., UNIPESSOAL, LDA.” do indeferimento de um pedido de Revisão dos actos de liquidação relativas ao IVA e Juros Compensatórios dos exercícios de 2004 a 2007 no valor global de 202.476,77 €.
A sociedade impugnante fundamentou a impugnação judicial nos seguintes termos: - a inspecção tributária desconsiderou custos declarados na contabilidade por não traduzirem operações reais pelo que não se aceitou a dedução de IVA no valor global de 182.848,72 € - após a conclusão da inspecção tributária da mesma, viu-se confrontada com uma nova situação que se prendia com os proveitos declarados que, na realidade, não chegou a receber, no montante global de €1.496.416,70.
- a decisão de indeferimento do pedido de revisão dos actos tributários é manifestamente ilegal, por violação do artigo 56º, nº 2, alínea a) e do artigo 78º, ambos da LGT, bem como dos princípios da justiça material, da proporcionalidade e do inquisitório.
- deve a presente acção ser julgada provada e procedente, anulando-se o Despacho recorrido e substituindo-o por outro que ordene a revisão dos actos tributários em causa **** **** A sentença proferida em 6 de Outubro de 2020 julgou a impugnação judicial improcedente.
As liquidações impugnadas resultam do facto da administração tributária não ter aceite a contabilização nos exercícios de 2004 a 2007 de facturas por não traduzirem operações reais pois o único intuito da sua contabilização residia na dedução indevida do IVA.
Logo, não foi aceite a dedução do IVA naqueles exercícios no valor global de 182.848,72 €.
A impugnante deduziu o IVA naquele valor, mas tal dedução não foi aceite porque nos termos do art.º 19.º n.º 3 do CIVA não pode deduzir-se o imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante das facturas.
A M.ª Juiza recorrida apreciou os vícios suscitados uma vez que incumba ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, cfr. artigo 608º, nº 2, do CPC ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, como também resulta do disposto no artigo 124º do CPPT.
O Tribunal julgou improcedentes esses vícios com uma fundamentação que se aceita e que acompanhamos.
**** **** A sociedade impugnante motivou o seu recurso e, entre outros, concluiu pela verificação dos seguintes vícios: - violação do princípio da plenitude da assistência do juiz; - impugnação da decisão sobre a matéria de facto, designadamente quanto à matéria de facto não provada com o n.º 2 - interpretação e aplicação do Direito aos factos quanto ao pedido de revisão dos actos tributários de liquidação Ora, quanto à violação do princípio da plenitude da assistência do Juiz, a M.ª Juíza recorrida já se pronunciou sobre o mesmo no seu despacho de 8 de Abril de 2021 pois “o DL 81/2018, de 15.10.2018, que criou as equipas de recuperação de pendências estabelece no seu artigo 3º que "cabe às equipas de recuperação de pendências a tramitação dos processos pendentes de decisão final, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova, e que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2012".
Logo, o vício invocado é de improceder nos termos referidos pela M.ª Juíza recorrida.
**** **** Em relação à impugnação da matéria de facto provada e não provada motivou-se a sentença recorrida, em termos que se aceitam, que “a convicção do Tribunal acerca da veracidade dos factos dados com provados alicerçou-se nos documentos supra identificados e no posicionamento das partes nos autos, assumido nos respectivos articulados, bem como na apreciação crítica e conjugada, à luz das...
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