Acórdão nº 00441/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. S..., UNIPESSOAL, LDA.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 06.10.2020, pela qual foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada contra do indeferimento do pedido de revisão dos atos de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios associados, dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, no montante global de €202.476,77, emitidos na sequência de procedimento inspetivo de que a Impugnante foi alvo durante o ano de 2008.

1.2. A Recorrente S..., UNIPESSOAL, LDA.

terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1ª A douta sentença recorrida aplicou o disposto no artigo 97º-A/nº 1 a) do CPPT para fixar o valor da causa; no entanto, este normativo apenas é aplicável aos processos nos quais se impugna a liquidação.

  1. Como o objecto destes autos consiste na anulação do despacho de 04.12.2011 do Subdirector-Geral da DGCI, que indeferiu o pedido de revisão de actos tributários, deve aplicar-se o disposto no nº 2 do artigo 97º-A do CPTA, fixando-se o valor da causa, no máximo, no valor da alçada da 1ª instância, que é de € 5.000,00.

  2. A inquirição das testemunhas arroladas pela Impugnante teve lugar em 24.02.2014, o que significa que já era aplicável o disposto no artigo 605º do NCPC, ou seja, o Juiz que preside à produção de prova tem de ser o que elabora a sentença (mas não foi o que sucedeu neste caso).

  3. Neste caso havia duas soluções possíveis: ou a sentença era prolatada pelo Mmo. Juiz que detinha o processo à data da inquirição ou era determinada a renovação da prova testemunhal e como não se verificou nenhuma destas situações a douta sentença recorrida é nula por violação do princípio da plenitude da assistência do juiz, consagrado no referido artigo 605º do CPC.

  4. A Recorrente discorda do decidido quanto ao facto não provado 2), pois entende que foi feita prova do mesmo.

  5. Resulta da transcrição das passagens dos depoimentos das testemunhas AA (concretamente nos minutos 07,06s e 35 da gravação, entre outros), BB (concretamente nos minutos 45,38s e 45,45s da gravação, entre outros) e CC (concretamente na passagem correspondente a 01h02m05s da gravação, entre outros) que a “S..., UNIPESSOAL, LDA” emitia as facturas dos serviços prestados mesmo sabendo que só iria receber depois do iapmei/prime pagarem às empresas suas clientes e se tal viesse a ocorrer.

  6. Os docs. nºs. 43 e 48 da p.i. não foram impugnados pela Fazenda Pública e nem esta contestou a veracidade da contabilidade da Recorrente, pelo que o Tribunal não se podia ter substituído à AT e afastar a presunção do artigo 75º/nº 1 da LGT.

  7. O doc. nº 43 não assume um carácter definitivo mas reforça a posição da Recorrente e até do facto provado 11.

  8. O juízo jurisdicional sobre os documentos viola o princípio da proibição da decisão-surpresa, o princípio do contraditório (ambos previstos no artigo 3º/nº 3 do CPC) e o princípio constitucional da separação de poderes (pois não cabe ao poder judicial “analisar” a contabilidade dos contribuintes e decidir que a presunção de veracidade deixa de valer).

  9. Deve o facto não provado 2), tendo presentes os segmentos transcritos dos depoimentos e os docs. nºs. 43 e 48 da p.i., ser dado por provado com a seguinte redacção: “A Impugnante ficou sem receber a quantia de pelo menos € 1.033.117,17, respeitante a serviços prestados a diversos clientes que viram os seus projectos de financiamento revogados.” 11ª A sentença recorrida considera não se verificarem os pressupostos para o funcionamento do instituto de revisão do acto tributário, face aos factos não provados e sob impugnação neste recurso.

  10. Com a requerida alteração do facto não provado 2) afigura-se pacífico que a revisão deve proceder, mas a igual conclusão chegamos com os factos que a sentença já deu como provados.

  11. Do facto provado 11 resulta que os clientes da Recorrente não pagaram a esta entidade a totalidade dos serviços prestados.

  12. A revisão do acto tributário requerida assenta no nº 4 do artigo 78º da LGT, o qual exige a verificação dos seguintes requisitos para que se inicie o procedimento: existência de uma situação de injustiça e o erro não seja imputável ao contribuinte.

  13. Estão reunidos os requisitos para a revisão do acto tributário, uma vez que o valor do imposto a pagar pela Recorrente (estamos a falar em muitas centenas de milhares de euros) é exagerado e desproporcionado quando não recebeu a totalidade dos seus créditos e tal situação não é da sua responsabilidade.

  14. A revisão do acto tributário não equivale a uma anulação da dívida: obriga apenas a AT a instaurar um procedimento de revisão, onde acederá à contabilidade da empresa e poderá confirmar se os créditos foram ou não recebidos e, naturalmente, tirar daí as consequências.

  15. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar que a Recorrente incorreu num “…comportamento negligente…” (fls. 21), pelo que violou o disposto no artigo 78º/nºs 4 e 5 da LGT.

  16. Resulta da sentença recorrida que a Recorrente está a ser chamada a pagar impostos sobre créditos que não recebeu, sendo incompreensível que perante a “enormidade” do valor indicado não se pondere a justiça material nem se preocupe com a tributação pelo lucro real.

  17. A sentença recorrida ao não dar cumprimento ao disposto no artigo 78º/nº 4 da LGT violou os princípios da justiça material, da proporcionalidade e do inquisitório, consagrados nos artigos 55º e 58º da LGT.

TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que anule o acto impugnado, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!».

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, com o seguinte teor: «A sociedade “S..., UNIPESSOAL, LDA.” interpôs em 25 de Novembro de 2020 Recurso para este TCAN da sentença proferida em 6 de Outubro de 2020 no processo supra identificado, que declarou improcedente a impugnação.

**** **** A Impugnação Judicial tinha sido apresentada em 1 de Março de 2012 pela sociedade “S..., UNIPESSOAL, LDA.” do indeferimento de um pedido de Revisão dos actos de liquidação relativas ao IVA e Juros Compensatórios dos exercícios de 2004 a 2007 no valor global de 202.476,77 €.

A sociedade impugnante fundamentou a impugnação judicial nos seguintes termos: - a inspecção tributária desconsiderou custos declarados na contabilidade por não traduzirem operações reais pelo que não se aceitou a dedução de IVA no valor global de 182.848,72 € - após a conclusão da inspecção tributária da mesma, viu-se confrontada com uma nova situação que se prendia com os proveitos declarados que, na realidade, não chegou a receber, no montante global de €1.496.416,70.

- a decisão de indeferimento do pedido de revisão dos actos tributários é manifestamente ilegal, por violação do artigo 56º, nº 2, alínea a) e do artigo 78º, ambos da LGT, bem como dos princípios da justiça material, da proporcionalidade e do inquisitório.

- deve a presente acção ser julgada provada e procedente, anulando-se o Despacho recorrido e substituindo-o por outro que ordene a revisão dos actos tributários em causa **** **** A sentença proferida em 6 de Outubro de 2020 julgou a impugnação judicial improcedente.

As liquidações impugnadas resultam do facto da administração tributária não ter aceite a contabilização nos exercícios de 2004 a 2007 de facturas por não traduzirem operações reais pois o único intuito da sua contabilização residia na dedução indevida do IVA.

Logo, não foi aceite a dedução do IVA naqueles exercícios no valor global de 182.848,72 €.

A impugnante deduziu o IVA naquele valor, mas tal dedução não foi aceite porque nos termos do art.º 19.º n.º 3 do CIVA não pode deduzir-se o imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante das facturas.

A M.ª Juiza recorrida apreciou os vícios suscitados uma vez que incumba ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, cfr. artigo 608º, nº 2, do CPC ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, como também resulta do disposto no artigo 124º do CPPT.

O Tribunal julgou improcedentes esses vícios com uma fundamentação que se aceita e que acompanhamos.

**** **** A sociedade impugnante motivou o seu recurso e, entre outros, concluiu pela verificação dos seguintes vícios: - violação do princípio da plenitude da assistência do juiz; - impugnação da decisão sobre a matéria de facto, designadamente quanto à matéria de facto não provada com o n.º 2 - interpretação e aplicação do Direito aos factos quanto ao pedido de revisão dos actos tributários de liquidação Ora, quanto à violação do princípio da plenitude da assistência do Juiz, a M.ª Juíza recorrida já se pronunciou sobre o mesmo no seu despacho de 8 de Abril de 2021 pois “o DL 81/2018, de 15.10.2018, que criou as equipas de recuperação de pendências estabelece no seu artigo 3º que "cabe às equipas de recuperação de pendências a tramitação dos processos pendentes de decisão final, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova, e que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2012".

Logo, o vício invocado é de improceder nos termos referidos pela M.ª Juíza recorrida.

**** **** Em relação à impugnação da matéria de facto provada e não provada motivou-se a sentença recorrida, em termos que se aceitam, que “a convicção do Tribunal acerca da veracidade dos factos dados com provados alicerçou-se nos documentos supra identificados e no posicionamento das partes nos autos, assumido nos respectivos articulados, bem como na apreciação crítica e conjugada, à luz das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT