Acórdão nº 1796/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
I. Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou extinta, por inutilidade superveniente, a oposição intentada pelo revertido AA, NIF 10...
, em 4/6/2010, relativamente à execução nº 31...6 e apensos, instaurada inicialmente contra o “SC....”, NIPC 5..., no serviço de finanças do Porto 5, por dívidas respeitantes a IRS e IRC de 2003, no montante global de € 802 098,29 €, veio dela interpor o presente recurso de apelação.
Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou extinta a instância da presente oposição, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º, al. e), do CPC, condenando em custas a Fazenda Pública, por imputáveis ao abrigo do art. 536º, nº 3, do CPC, B. afirmando que “o despacho de 04.06.2010 [pelo qual o órgão da execução fiscal deferiu a anulação da citação efectuada em 30.04.2010 que perante aquele tinha sido arguida pelo aqui oponente, ordenando nova citação pessoal, realizada em 19.07.2010], tem como consequência a anulação da primeira citação anteriormente efectuada e actos posteriormente praticados na sua sequência”, importando “a perda de utilidade da presente lide, pois a nova citação torna inútil o seu prosseguimento”, C. e, porque o oponente deduziu nova oposição após a citação de 19.07.2010, “perdeu o interesse na manutenção da pretensão formulada nestes autos, uma vez que a mesma constituirá objecto de outro processo a correr os seus demais termos”, sendo indiferente que, atendendo ao princípio pro actione, a oposição em apreço pudesse prosseguir.
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Com o assim decidido, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, porquanto a douta sentença recorrida mostra-se afectada por erro sobre os pressupostos de facto, já que a douta sentença recorrida seleccionou e valorou de modo deficiente a matéria de facto comprovada nos autos, comprometendo a correcta aplicação do direito, em termos que afectam irremediavelmente a validade substancial da sentença, pelas razões que passa a explanar.
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Ora, a Fazenda Pública entende que, porque o julgamento de facto se mostra afectado por insuficiência de base factual, por não fazer a devida enunciação e apreciação de todos os factos devem ser dados como provados na oposição em apreço, segundo os meios de prova documentais presentes nos autos, com relevo para a decisão da causa, esse Douto Tribunal ad quem, com base nesses meios e no uso da faculdade prevista no actual art. 662º, nº1, do CPC, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos melhor expostos no desenvolvimento destas alegações.
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Sintetizando, (d)a anulação da citação na sequência da qual foi deduzida a oposição não decorre a impossibilidade ou inutilidade da lide, que só poderia ser constatada por força da extinção da execução, ficando desprovida o objecto, sob pena de infracção do regime do art. 277º, al. e), do CPC, na redacção actual.
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A oposição funciona na dependência do processo de execução fiscal como uma contestação à pretensão do exequente, com a finalidade de apurar se a execução deve ou não prosseguir contra o oponente, extinguindo-se a execução quanto a este se for de concluir que não.
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A instrumentalidade da oposição em relação ao processo de execução fiscal decorre dessa finalidade, pois a extinção deste, fazendo com que deixe de prosseguir contra o oponente, determina necessariamente a extinção da instância da oposição.
I. No caso em apreço, não se pode afirmar que foi atingida a finalidade da oposição, pois o processo de execução fiscal não foi declarado extinto, mas apenas anulado um acto praticado na execução, anulação que, por si só, não torna impossível ou inútil a oposição deduzida contra o processo em que foi praticado.
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Significativamente, a dívida exequenda continuou e continua a ser exigida nos mesmos termos ao oponente, após a repetição do acto anulado.
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Numa situação de contornos próximos à dos autos, o TCA Sul (acórdão de 10.04.2014, proc. 07433/14), observa que a impossibilidade ou inutilidade da lide só tem lugar por impossibilidade de atingir o resultado visado ou por ele já ter sido atingido por outros meios, resultado que, no tipo processual em apreço, é a anulação da reversão ou a extinção da execução promovida contra o revertido, pelo que só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá ter consequências vantajosas para o autor ou oponente.
L. Ainda que se tenha verificado uma falha processual (a nulidade da citação), a presente oposição, até por força de certidão prestada nos termos do art. 37º do CPPT, notificada em 07.04.2010, foi deduzida com pleno conhecimento da instauração e pendência da execução revertida.
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As diferenças entre as petições iniciais da oposição em causa e daquela deduzida na sequência da nova citação realizada em 19.07.2010, instaurada sob o nº ...5/10.3BEPRT, como se pode constatar da mera comparação por consulta na plataforma SITAF, não são nenhumas, em substância, o que é sintomático da inexistência da possibilidade de prejuízo que a citação de 30.04.2010 tenha acarretado para a defesa do oponente.
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O facto de a sentença recorrida declarar tempestiva a presente oposição ponderando a citação realizada em 30.04.2010, que o órgão da execução fiscal entretanto anulou, concedendo-lhe relevância para efeitos de abertura do prazo para deduzir oposição, e considerando tempestiva a oposição deduzida, é representativo do efeito produzido por aquele acto de citação no que concerne à defesa contra a pretensão executiva por meio desta oposição, e do erro de julgamento de facto que afecta a sentença recorrida.
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Assim, sempre respeitosamente, a afirmação feita na sentença recorrida de que “a nova citação do oponente importou a perda de utilidade da presente lide” faz depender a sorte do meio processual de oposição da execução, com a finalidade que este tem, não da exigibilidade da dívida, mas da legalidade de um acto de trâmite da execução, subvertendo a adequação das formas processuais aos fins e, portanto, o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
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Afigura-se à Fazenda Pública que não é a escolha do meio mais adequado à defesa do direito que está em causa, mas se o meio empregue podia ou não ser aproveitado para a defesa do oponente contra a execução contra ele revertida, ie, se se tornou inútil por mero efeito da anulação do acto que comunicou a execução movida contra o seu Autor.
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Ressalvado o respeito tido, que é muito, e salvo melhor opinião, a Fazenda Pública reitera que tinha cabimento fazer valer o princípio do favorecimento da instância ou pro actione, e, favorecendo a manutenção da instância, cumpria prosseguir com a oposição sub judice, conhecendo do seu mérito.
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Do exposto decorrem, no entender...
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