Acórdão nº 00134/11.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Exm.º Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 13.09.2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgada procedente a impugnação deduzida por AA contra a dívida proveniente de IRS do ano de 2007, no valor de 213.545,77€, sob cobrança coerciva na execução fiscal nº ...17.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: « 1. No douto aresto sob recurso, o Mmo. Juiz a quo decidiu anular a liquidação de IRS, relativa ao ano de 2007 (acto impugnado) por considerar a inexistência do facto tributário, estribada na circunstância de não ter ocorrido a tradição, a favor dos Impugnantes, das fracções identificadas nos autos; 2. O facto tributário, subjacente ao acto impugnado, constitui-se em 7 de Fevereiro de 2007, data em que o aqui Impugnante, e sua esposa, e a sociedade ‘T..., LDA.’ outorgaram, em escritura pública de compra e venda, a permuta de um terreno rústico, de que os primeiros eram proprietários, por quatro fracções em regime de propriedade horizontal, à data em fase de construção; 3. A liquidação impugnada foi efectuada com base na declaração de IRS, apresentada pelo Impugnante (cf. fls. 5 a 13 do Processo Administrativo) e na sequência da entrega da declaração modelo 1 de Imposto Municipal sobre Imóveis (cf. fls. 4, do PA) para efeitos da liquidação do correspectivo imposto; 4. Na decorrência da outorga do referido contrato produziram-se na esfera jurídica do Impugnante, os pressupostos de que a lei faz depender a tributação em sede de IRS, a título de mais-valias (categoria G) , vertidos (à data) na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3, ambos do artigo 10.º e também no n.º 3 do artigo 42.º, todos do Código do IRS; 5. Tal como vem referido no douto parecer do Ministério Público, junto aos presentes autos, os efeitos económicos resultantes da estipulação negocial (permuta) ocorreram e mantiveram-se válidos na ordem jurídica, legitimando, deste modo, a tributação em sede de IRS (vide, também, artigo 38.º da Lei Geral Tributária); 6. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, os julgados vertidos na sentença do Tribunal Judicial de ...X (Processo n.º ..../11.6TBVRL) e no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (proferido em instância de recurso interposto daquela outra decisão) não se mostram invalidantes – antes os confirmam – dos fundamentos que subjazeram à prática do acto impugnado; 7. Assim é porquanto não apenas ali ficou confirmada a inexistência de quaisquer causas de nulidade do referido negócio (permuta), atestando, assim, a sua validade; 8. Como também se extrai que a sociedade ‘T..., LDA’, em resultado do incumprimento da obrigação contratual de entregar as referidas fracções ao Impugnante, foi condenada a pagar a este, e sua mulher, a quantia de € 500.000,00, montante correspondente ao valor global atribuído às fracções no referido contrato de permuta; 9. Contrariamente ao decidido pelo Mmo. Juiz a quo, e como se comprova nos presentes autos, a alienação das referidas fracções a terceiros não impediu a produção do efeito económico pretendido pelas partes aquando da outorga da escritura pública de compra e venda; 10. Tal foi dado como provado na referida acção de arresto (Processo ..../11.6TBVRL), o contrato de permuta, não apenas foi validamente celebrado (mediante outorga de escritura pública) como os seus efeitos se mantiveram indemnes na ordem jurídica, sem o que não teria a sociedade ‘T..., LDA’ sido condenada no pagamento, aos aqui Impugnantes, do valor equivalente à prestação a que contratualmente se havia obrigado (entrega das quatro fracções); 11. No sentido vindo de expor, violou a douta sentença recorrida as disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 e alínea a) do n.º 3, ambos do artigo 10.º, e o n.º 3 do artigo 42.º, todos do Código do IRS, bem assim o disposto artigo 38.º da Lei Geral Tributária; 12. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, revogando-se a douta sentença recorrida, e a sua substituição por outra que julgue a presente impugnação totalmente improcedente, assim se fazendo a já acostumada Justiça.».

1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações.

1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, considerando que: «(…) analisadas as Conclusões e ainda o próprio texto das alegações, constata-se que a Recorrente não se insurge contra a factualidade apurada na decisão judicial em crise.

Destarte, o thema decidendum, tal como foi delimitado pela Recorrente, não implica ou exige o ulterior conhecimento e/ou alteração da matéria fáctica dada como assente pelo tribunal a quo que, assim, se mostra definitivamente fixada.

É, pois esta, a questão verdadeiramente fulcral do recurso em causa, pretendendo apenas a Recorrente, com a sua argumentação, demonstrar que que os ganhos sujeitos a tributação em IRS, nos termos do art. 10°, n° 1 al. a) e n° 3 do Código do IRS, consideram-se obtidos na data da celebração do contrato de permuta de bens presentes por bens futuros, Uma vez que foi na sequência da outorgado referido contrato de permuta que se produziram na esfera do Impugnante, ora Recorrido os pressupostos de que a lei faz depender a tributação em sede de IRS, a título de mais-valias vertidos nas acima citadas disposições legais.

Assim sendo, desde já avançamos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, o presente recurso, versando exclusivamente sobre matéria de direito, deverá ser conhecido e decidido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo (STA) por ser o competente em razão da hierarquia, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 280°, n° 1, 2° segmento, do CPPT e 26°, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) É, de resto, esta a doutrina vertida, nomeadamente, no douto Acórdão do TCAN-2a Secção-Contencioso Tributário, de 9/12/2004, no processo n° 00127/04, disponível, tais como os que infra se citarão, em www.dgsi.pt, onde se consagrou que "Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário de la instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto no artigo 26°, n°1, al. b, 38°, n° 1, al. a) do ETAF e art.° 280, n° 1 do CPPT." No mesmo sentido, o douto Acórdão do TCAS-CT, 2° Juízo, de 27/04/2010, tirado do processo n° 03957/10, nos termos do qual "A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar censura da decisão recorrida" E ainda que "O recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito se, perante o circunstancialismo dos autos, se concluir que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito".

Ora, dispõe o artigo 16° do CPPT, no seu n° 1 que "A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal".

Por sua vez, a norma do seu n° 2 estabelece que "a incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final".

Por sua vez o artigo 18° do mesmo diploma, sob a epígrafe "Efeitos da declaração judicial de incompetência" estabelece que: "1-A decisão judicial de incompetência territorial implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente no prazo de 48 horas; 2- Nos restantes casos de incompetência pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente; 3- A decisão que declare a incompetência indicará o tribunal considerado competente; 4- Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo.

Prescreve ainda, o artigo 280°, n° 1 do mesmo diploma que "Das decisões dos tribunais tributários de 1" instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo".

Por seu turno, consagra o artigo 26 do ETAF: "Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a)- Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos eml° grau de jurisdição; b)- Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; Sucede, ainda, que o artigo 281° do CPPT determina que "os recursos serão interpostos, processados e julgados, como os agravos em processo civil".

E que é ao juiz relator que cumpre aferir a verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional (cf. artigo 288°, n° 2 do CPPT).

Acresce que o despacho do juiz que incida sobre o...

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