Acórdão nº 02559/08.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. Q..., Lda.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 20.02.2020, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º ...50, relativa ao segundo trimestre do ano de 2004, no montante de € 13.638,75, no seguimento do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra essa mesma liquidação.

1.2. A Recorrente Q..., Lda.

terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1.ª – Vai o presente recurso interposto da sentença, dada em 20 de Fevereiro de 2020, que julgou improcedente a presente impugnação.

  1. – Por força da actividade que exerce, a sociedade recorrente é sujeito passivo, entre outros, do IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA), no regime normal, periodicidade trimestral.

  2. – A impugnação judicial sobre que incidiu a sentença recorrida teve na sua origem uma acção inspectiva realizada pela AT e que recaiu sobre o IRC e o IVA referentes aos anos de 2003 e 2004.

  3. – Dessa acção inspectiva resultaram alterações, para mais, à matéria tributável da Recorrente, quer em IRC, quer em IVA, e em ambos os exercícios.

  4. – As alterações introduzidas provieram todas elas de correcções meramente aritméticas.

  5. – Das consequentes liquidações adicionais levou a aqui Recorrente impugnação judicial, cujos processos foram apresentados nos anos de 2007 e 2008.

  6. – Relativamente aos processos de impugnação de IRC, estão ambos findos, com decisões favoráveis à Recorrente.

  7. – No presente processo está em causa a legalidade da liquidação adicional de IVA, referente ao ano de 2004 – 2.º trimestre, no valor de €13.638,75, resultante das correcções feitas pela AT, que a sentença recorrida identifica a folhas 25, III.2 – O Direito, 2.º, 3.º e 4.º parágrafos, correcções que constam, igualmente discriminadas em 3.

    supra, e que, para maior facilidade, aqui se reproduzem: – falta de liquidação de IVA em virtude de o sujeito passivo ter considerado, indevidamente, transmissões de bens e prestações de serviços isentas de imposto €11.773,72); – falta de entrega de IVA originado pela diferença entre o valor do IVA liquidado nas facturas/notas de débito e o valor do IVA liquidado nas declarações periódicas de IVA (€29,26); – falta de liquidação de IVA, originada pela entrada de meios financeiros sem a correspondente contrapartida económica (€1.835,77).

  8. – Para demonstrar a ilegalidade da liquidação a Impugnante imputou 4 (quatro) vícios aos actos tributários impugnados, constituindo cada um deles, de «per si», fundamento de impugnação judicial, nos termos previstos no art. 99.º e alíneas c) e d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

  9. – Interessam, especialmente, para os termos do presente recurso as invocadas VIOLAÇAO DE LEI, por erro na forma de determinação da matéria tributável e VIOLAÇÃO DE LEI, por erro nos pressupostos de direito.

  10. – Para se poder aferir da (i)legalidade das correcções efectuadas pela AT na sequência da inspecção realizada e da procedência dos vícios alegados pela Impugnante/Recorrente, designadamente dos referidos na precedente conclusão 10.ª, impunha-se proceder a uma análise profunda e criteriosa à contabilidade da Recorrente – o que os Serviços de Inspeçcão Tributária (SIT) não fizeram e, por esse motivo, determinaram a Impugnante/Recorrente a requerer a efectivação duma perícia colegial.

  11. – Verdadeiramente começa aqui o desacordo da Recorrente com o julgamento feito pela sentença ora em recurso.

  12. – Sobre o ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA e o seu reflexo na determinação da matéria tributável, é exemplarmente esclarecedora a valoração em que foi tido o relatório pericial.

  13. – Com efeito, a folhas 24 (de novo a folha 24, agora no penúltimo parágrafo), a propósito da convicção formada pelo Tribunal, lê-se: «[...] não tendo sido valorado o relatório pericial junto aos autos, porque versou sobre factualidade sem relevância para a decisão a proferir [...]» – destaque nosso.

  14. – Não é possível admitir-se o afirmado no destaque feito na precedente conclusão 14.ª senão por lapso.

  15. – Os dois volumes que constituem a perícia colegial, cujo relatório foi votado por unanimidade, atestam a fiabilidade dos elementos da escrita e contabilidade da Recorrente 17.ª – e traduzem o trabalho que os SIT não quiseram ou, talvez mais justamente, não puderam fazer.

  16. – Pormenorizadamente dilucidado nos números 10, 11, 12, 13, 14 e 15, supra, e ali confrontados os valores justificadamente apurados, com os valores, fixados pelos SIT e utilizados pela AT para efeitos da liquidação adicional aqui impugnada, dão-se aqui por reproduzidas aquelas considerações, com a finalidade de não alongar excessiva e escusadamente as presentes alegações.

  17. – SOBRE O ERRO NO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO, ele procede, essencialmente, na adesão da sentença recorrida ao quadro elaborado pelos SIT e referenciado como anexo II do RIT.

  18. – São, todavia, várias as incorrecções de que padece o referido anexo II, designadamente no que toca à apreciação dos pressupostos da isenção de IVA e particularmente à questão(ões) de prova.

  19. – Estão, aliás, especificada e criteriosamente contraditadas nos números 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41, supra, cujo alegado se dá aqui por reproduzido, sempre com a finalidade de não alongas escusadamente as presentes alegações.

  20. – SOBRE O ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO 23.ª – A desconsideração das isenções praticadas pela Impugnante/Recorrente baseou-as a sentença recorrida em uma de duas razões: – os adquirentes não estavam registados ou os adquirentes não possuíam número de identificação fiscal.

  21. – Importa, a este propósito, separar dois tipos de casos: – o sujeito passivo não tem registo no cadastro do VIES; – o número de identificação fiscal era doutro sujeito passivo.

  22. – De relevante interesse é a verificação de que a operação existiu, que tem uma realidade económica e que não serviu fins...

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