Acórdão nº 02559/08.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. Q..., Lda.
, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 20.02.2020, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º ...50, relativa ao segundo trimestre do ano de 2004, no montante de € 13.638,75, no seguimento do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra essa mesma liquidação.
1.2. A Recorrente Q..., Lda.
terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1.ª – Vai o presente recurso interposto da sentença, dada em 20 de Fevereiro de 2020, que julgou improcedente a presente impugnação.
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– Por força da actividade que exerce, a sociedade recorrente é sujeito passivo, entre outros, do IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA), no regime normal, periodicidade trimestral.
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– A impugnação judicial sobre que incidiu a sentença recorrida teve na sua origem uma acção inspectiva realizada pela AT e que recaiu sobre o IRC e o IVA referentes aos anos de 2003 e 2004.
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– Dessa acção inspectiva resultaram alterações, para mais, à matéria tributável da Recorrente, quer em IRC, quer em IVA, e em ambos os exercícios.
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– As alterações introduzidas provieram todas elas de correcções meramente aritméticas.
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– Das consequentes liquidações adicionais levou a aqui Recorrente impugnação judicial, cujos processos foram apresentados nos anos de 2007 e 2008.
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– Relativamente aos processos de impugnação de IRC, estão ambos findos, com decisões favoráveis à Recorrente.
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– No presente processo está em causa a legalidade da liquidação adicional de IVA, referente ao ano de 2004 – 2.º trimestre, no valor de €13.638,75, resultante das correcções feitas pela AT, que a sentença recorrida identifica a folhas 25, III.2 – O Direito, 2.º, 3.º e 4.º parágrafos, correcções que constam, igualmente discriminadas em 3.
supra, e que, para maior facilidade, aqui se reproduzem: – falta de liquidação de IVA em virtude de o sujeito passivo ter considerado, indevidamente, transmissões de bens e prestações de serviços isentas de imposto €11.773,72); – falta de entrega de IVA originado pela diferença entre o valor do IVA liquidado nas facturas/notas de débito e o valor do IVA liquidado nas declarações periódicas de IVA (€29,26); – falta de liquidação de IVA, originada pela entrada de meios financeiros sem a correspondente contrapartida económica (€1.835,77).
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– Para demonstrar a ilegalidade da liquidação a Impugnante imputou 4 (quatro) vícios aos actos tributários impugnados, constituindo cada um deles, de «per si», fundamento de impugnação judicial, nos termos previstos no art. 99.º e alíneas c) e d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
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– Interessam, especialmente, para os termos do presente recurso as invocadas VIOLAÇAO DE LEI, por erro na forma de determinação da matéria tributável e VIOLAÇÃO DE LEI, por erro nos pressupostos de direito.
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– Para se poder aferir da (i)legalidade das correcções efectuadas pela AT na sequência da inspecção realizada e da procedência dos vícios alegados pela Impugnante/Recorrente, designadamente dos referidos na precedente conclusão 10.ª, impunha-se proceder a uma análise profunda e criteriosa à contabilidade da Recorrente – o que os Serviços de Inspeçcão Tributária (SIT) não fizeram e, por esse motivo, determinaram a Impugnante/Recorrente a requerer a efectivação duma perícia colegial.
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– Verdadeiramente começa aqui o desacordo da Recorrente com o julgamento feito pela sentença ora em recurso.
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– Sobre o ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA e o seu reflexo na determinação da matéria tributável, é exemplarmente esclarecedora a valoração em que foi tido o relatório pericial.
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– Com efeito, a folhas 24 (de novo a folha 24, agora no penúltimo parágrafo), a propósito da convicção formada pelo Tribunal, lê-se: «[...] não tendo sido valorado o relatório pericial junto aos autos, porque versou sobre factualidade sem relevância para a decisão a proferir [...]» – destaque nosso.
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– Não é possível admitir-se o afirmado no destaque feito na precedente conclusão 14.ª senão por lapso.
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– Os dois volumes que constituem a perícia colegial, cujo relatório foi votado por unanimidade, atestam a fiabilidade dos elementos da escrita e contabilidade da Recorrente 17.ª – e traduzem o trabalho que os SIT não quiseram ou, talvez mais justamente, não puderam fazer.
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– Pormenorizadamente dilucidado nos números 10, 11, 12, 13, 14 e 15, supra, e ali confrontados os valores justificadamente apurados, com os valores, fixados pelos SIT e utilizados pela AT para efeitos da liquidação adicional aqui impugnada, dão-se aqui por reproduzidas aquelas considerações, com a finalidade de não alongar excessiva e escusadamente as presentes alegações.
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– SOBRE O ERRO NO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO, ele procede, essencialmente, na adesão da sentença recorrida ao quadro elaborado pelos SIT e referenciado como anexo II do RIT.
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– São, todavia, várias as incorrecções de que padece o referido anexo II, designadamente no que toca à apreciação dos pressupostos da isenção de IVA e particularmente à questão(ões) de prova.
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– Estão, aliás, especificada e criteriosamente contraditadas nos números 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41, supra, cujo alegado se dá aqui por reproduzido, sempre com a finalidade de não alongas escusadamente as presentes alegações.
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– SOBRE O ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO 23.ª – A desconsideração das isenções praticadas pela Impugnante/Recorrente baseou-as a sentença recorrida em uma de duas razões: – os adquirentes não estavam registados ou os adquirentes não possuíam número de identificação fiscal.
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– Importa, a este propósito, separar dois tipos de casos: – o sujeito passivo não tem registo no cadastro do VIES; – o número de identificação fiscal era doutro sujeito passivo.
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– De relevante interesse é a verificação de que a operação existiu, que tem uma realidade económica e que não serviu fins...
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