Acórdão nº 0099/12.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. J..., S.A.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 12.12.2013, pela qual foi julgada improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios dos períodos de 0707, 0708, 0709 e 0710, no valor global de €23.318,26, efetuada pela AT com fundamento na inexistência das operações subjacentes à emissão das faturas com base nas quais foi deduzido o IVA em causa.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «Pela motivação apresentada, diz-se em conclusões: 1. A recorrente não se conforma com a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, nos presentes autos, que julgou improcedente a impugnação das liquidações de Imposto sobre o valor Acrescentado (IVA) do ano de 2007 e das respectivas liquidações de juros compensatórios. A recorrente discorda da decisão da matéria de facto e, consequentemente, da subsunção desses factos ao direito.

  1. Na perspectiva da recorrente, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porque foram incorrectamente julgados os indícios apresentados pela Administração Tributária por existir contradição entre si, erro na análise crítica de depoimentos cruciais e de documentos e, desconsideração do depoimento de testemunhas que depuseram em sentido contrário ao da decisão proferida e cuja credibilidade não merece reparos.

    2.1 O indício “inexistência de instalações, maquinaria, veículos e funcionários adequados ao exercício da actividade que factura” foi julgado provado pelo douto tribunal a quo, com base em meras transcrições de um processo de inquérito criminal e de um procedimento inspectivo a que foi sujeito o fornecedor AA.

    2.1.1 No entanto, na audiência de julgamento, depôs como testemunha o próprio fornecedor AA (única pessoa com conhecimento directo sobre esta matéria) que afirmou que tinha um armazém com condições para exercer a actividade de sucata e por isso estava licenciado, tinha 3 viaturas (cfr. CD da gravação da audiência de julgamento minuto 00:21:20 a 00:22:00) e balança. O depoimento livre e peremptório de AA é suficiente para infirmar este indício julgado provado.

    2.1.2 O douto tribunal fundamentou que a testemunha AA não logrou identificar a localização do armazém e os contactos da empresa. Ignorou, porém, que, para tanto, a testemunha deveria ter sido questionada sobre os mesmos. A testemunha poderia ter sido inquirida oficiosamente pelo douto Tribunal, podendo prestar todos os esclarecimentos que se julgassem necessários, o que o Tribunal não fez, apesar de considerar que esses esclarecimentos teriam contribuído para a descoberta da verdade material. Não o tendo feito, não pode agora julgar provado este indício com fundamento na ausência de respostas da testemunha, uma vez que a omissão de diligências probatórias e, consequentemente, a violação do princípio do inquisitório previsto no artigo 75.º da Lei Geral Tributária e artigo 13.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, determina a anulação da douta sentença recorrida.

    2.2 Quantos aos indícios “utilização de viatura inadequada, dada a sua capacidade, para o transporte das quantidades descritas nas facturas e/ou vendas a dinheiro, como sucedeu com a J..., S.A” e “(...) facto que não pode deixar de causar estranheza, uma vez que, de acordo com as características do veículo, ligeiro de mercadorias, o peso máximo autorizado a deslcar é de 3.500 KG, não podendo por isso efectuar transportes únicos de 5920 kg, 5810kg e 5690 kg como resulta das guias de transporte”, são meras conclusões, que não estão sustentadas em factos, porque, se o estivessem, seriam forçosamente diferentes, designadamente no sentido de que uma viatura que apenas pode transportar um peso máximo até 3.500kg, transporta com regularidade cargas superiores a esse peso. E só esta conclusão poderia ser extraída, quer da experiência comum quer dos depoimentos prestados por AA e BB (cfr. CD da gravação da audiência de julgamento 00:05:10 a 00:06:18).

    2.2.1 A testemunha AA explicou ao Tribunal que transportou em carrinha própria (... de 3.500kg) as mercadorias fornecidas por si à J..., S.A, tal como se verificava pelas guias de transporte juntas ao relatório de inspecção, reconhecendo a recorrente que, à data, tinha outra designação e o facto de exceder a carga legalmente autorizada nos transportes de mercadorias.

    2.2.2 Assim, a carrinha ..., que segundo o depoimento credível e sincero do fornecedor AA foi por si utilizada para transportar as mercadorias constantes das facturas emitidas à J..., S.A, embora com um limite legal de carga de 3.500kg, poderia, na realidade, transportar uma carga muito superior, como realmente aconteceu.

    2.2.3 Consequentemente, estes indícios, por contrariarem, como ficou exposto, as regras da experiência e os depoimentos de BB e AA, deverão ser considerados não provados e, por sua vez, o facto constante da alínea d) dos factos não provados deverá ser julgado provado.

    2.3. O indício “Na verdade, pelas quantidades e periocidade das compras de lingote de latão, tudo aponta para que as necessidades mensais da empresa rondem os 5.000kgs e, a ser assim, não se vê qualquer necessidade das compras supostamente efectuadas a AA” foi julgado provado, contrariando o depoimento do actual administrador da recorrente em sede de procedimento inspectivo e do anterior administrador da recorrente, CC, que confirmou na audiência de julgamento que as compras realizadas ao fornecedor AA trataram-se de uma oportunidade de negócio, porque aquele apresentava preços mais baixos da matéria-prima (cfr. CD minuto 00:16:40 a 00:17:04). Este depoimento é suficiente para infirmar o indício transcrito.

    2.3.1 Mais, a aquisição de mercadorias ao fornecedor AA foi acompanhada de uma redução das mesmas aquisições ao seu fornecedor principal, como se pode concluir da análise das compras efectuadas a este durante o primeiro e o segundo semestre do ano de 2007, pelo que ficaram acauteladas as necessidades normais da empresa.

    2.4. O indício “Por tudo quanto ficou dito anteriormente, a fiabilidade dos inventários resulta abalada, tanto mais que é incompreensível que com 35.300kgs de lingote de metal, mais 35.287kgs de obra de fundição inacabada em armazém (de acordo com o inventário de 31-12-2007), haja necessidade de, logo no dia 10-01-2008, se efectuar uma compra de 7041kgs de latão”, sendo um mero juízo opinativo e não um verdadeiro indício, deverá ser excluído da matéria julgada provada. A douta sentença não refere qual a prova utilizada para julgar como provado este juízo de opinião, o qual resulta de uma mera especulação sobre as normais necessidades da empresa.

    2.5. Relativamente ao indício “(...) quando comparamos os preços verificamos que a diferença (de preços), dificilmente compensaria o risco que a troca de fornecedor implica, tanto mais por um fornecedor com estas características”, o douto Tribunal refere-se a “troca” de fornecedores. Porém, um pouco antes, refere que “verifica-se, desde logo, não a substituição de um fornecedor pelo outro, mas antes a coexistência de fornecimentos de ambos para o mesmo período”, pelo que existe uma contradição entre os indícios considerados provados. Na verdade, a recorrente não substituiu o seu fornecedor habitual por AA, uma vez que apenas viu no contacto deste fornecedor uma oportunidade de diminuir o custo da matéria-prima, conforme ficou provado pelo depoimento de CC supra transcrito (cfr. CD minuto 00:16:40 a 00:17:04), pelo que não deve ser considerado no ajuizamento do caso presente o referido indício.

    2.6. Quanto ao indício “(...) não pode deixar de causar...

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