Acórdão nº 00064/22.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | Carlos de Castro Fernandes |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – AA (Recorrente), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual se negou provimento à reclamação deduzida relativa ao pedido de isenção de prestação de garantia, com a consequente suspensão da penhora de vencimentos/salários.
O Recorrente, no presente recurso, formula as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto de sentença proferida pelo Tribunal a quo tendo nos presentes autos proferido que: “Em face do exposto, indefere-se liminarmente a presente reclamação. * Custas pelo Reclamante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.
” B) Ditou assim a douta sentença que quanto ao pedido de dispensa/isenção de garantia no processo de execução fiscal nº ...33, que “Pelo que, tendo, no caso presente, sido realizada cumulação de pedidos, e sendo a forma do processo apenas adequada a um deles e, como tal, não poder existir a correcção do processo para o qual a presente reclamação não é adequada, ocorre a nulidade parcial do presente processo na parte respeitante ao pedido de isenção de garantia, o que implica considera-se tal pedido sem efeito.
” e ainda quanto ao pedido de suspensão da penhora do vencimento do reclamante, que “Resulta, assim, inequívoco que, quando a presente reclamação foi apresentada já se mostrava ultrapassado o prazo previsto no n.º 1, do artigo 277º do CPPT, pelo que se verifica a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3, do artigo 576º do CPC ex vi alínea e), do artigo 2º do CPPT, o que determina, nesta fase, o indeferimento liminar da reclamação.” C Salvo o devido respeito, [não pode] o recorrente não concorda com o teor e o sentido da decisão recorrida, nem com os fundamentos em que a mesma se louva, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deveria a reclamação apresentada ter sido julgada procedente, pelo menos no que respeita à parte do pedido de suspensão da penhora do vencimento do reclamante.
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Tem o recorrente a convicção de que, analisando objetivamente, com a prudência e profundidade que os presentes autos impõem, e perante a prova evidente nestes autos, certamente não deixar é o tribunal de compreender a tese aqui sustentada.
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Com efeito, ao decidir pela extemporaneidade da reclamação apresentada, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por: Por errónea interpretação e aplicação do nº 4 e 5 do artigo 24º da lei 34/2004 de 29/07; F) Assim, quanto à alegada apresentação da reclamação decorrido o prazo legal, resulta da decisão recorrida que “Ou seja, o pedido do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono, formulado pelo Reclamante em 03.11.2021, não tem a virtualidade de interromper o prazo para apresentação da presente reclamação, uma vez que ao Reclamante já tinha sido concedido apoio judiciário, nas mesmas modalidades, em 06.01.2021, para o processo de execução fiscal n.º ...33 [cf. alíneas B) e F) da factualidade assente], ao qual se destina a presente reclamação.
” G) Para tanto, entendeu o Tribunal a quo que “Resulta, assim, inequívoco que, quando a presente reclamação foi apresentada já se mostrava ultrapassado o prazo previsto no n.º 1, do artigo 277º do CPPT, pelo que se verifica a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3, do artigo 576º do CPC ex vi alínea e), do artigo 2º do CPPT, o que determina, nesta fase, o indeferimento liminar da reclamação.” H) No entanto, o recorrente efetivamente entendeu que se trataria de uma nova situação e distinta da anterior, formulou novo pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono.
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Elaborou e remeteu à repartição de finanças requerimento, dando conta do seu pedido de proteção jurídica, convencido que, tal pedido teria a virtualidade de interromper o prazo para a apresentação daquela reclamação.
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Embora já tivesse sido concedido apoio judiciário a 06/01/2021, na mesma modalidade, entendeu naquela ocasião que se trataria de uma situação nova e distinta.
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Nessa formulação solicitou que fosse nomeado o mesmo patrono por haver conexão de processos.
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Nessa linha de raciocínio, o recorrente estava convencido que o pedido de apoio judiciário interromperia o prazo, e por esse motivo apresentou a reclamação a 27/12/2022, sendo que contou o prazo de 10 dias, desde a resposta da Segurança Social.
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Assim, tendo por base esta tese do recorrente, este entende que a decisão recorrida não faz, uma análise criteriosa, no sentido de correlacionar, de forma lógica, todos os elementos juntos aos autos, de onde resulta, com clareza, a tempestividade da prática do ato processual nem a interrupção do prazo.
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Antes ressalta uma apreciação fragmentada sem o processo lógico e regras do regime do acesso ao direito e aos tribunais, que lhe serviu de suporte.
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A sentença recorrida viola assim o regime de acesso ao direito e aos tribunais, ex vi o artigo 24º, nº 4 e 5 da lei 34/2004, de 29 de julho.
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Em súmula, o recorrente entende que o prazo para a apresentação da reclamação se deveria ter interrompido com o pedido de apoio judiciário, tanto mais, que informou a Repartição de Finanças desse pedido, e por conseguinte, mostrando-se o prazo interrompido, é aquela reclamação tempestiva.
Termina o Recorrente pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, julgando-o procedente e, em consequência, revogando-se a decisão de 1ª instância recorrida e anulando-se a sentença recorrida, se ordene a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão.
Devidamente notificada da apresentação e subida do presente recurso a RFP não apresentou contra-alegações.
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