Acórdão nº 00064/22.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – AA (Recorrente), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual se negou provimento à reclamação deduzida relativa ao pedido de isenção de prestação de garantia, com a consequente suspensão da penhora de vencimentos/salários.

O Recorrente, no presente recurso, formula as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto de sentença proferida pelo Tribunal a quo tendo nos presentes autos proferido que: “Em face do exposto, indefere-se liminarmente a presente reclamação. * Custas pelo Reclamante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.

” B) Ditou assim a douta sentença que quanto ao pedido de dispensa/isenção de garantia no processo de execução fiscal nº ...33, que “Pelo que, tendo, no caso presente, sido realizada cumulação de pedidos, e sendo a forma do processo apenas adequada a um deles e, como tal, não poder existir a correcção do processo para o qual a presente reclamação não é adequada, ocorre a nulidade parcial do presente processo na parte respeitante ao pedido de isenção de garantia, o que implica considera-se tal pedido sem efeito.

” e ainda quanto ao pedido de suspensão da penhora do vencimento do reclamante, que “Resulta, assim, inequívoco que, quando a presente reclamação foi apresentada já se mostrava ultrapassado o prazo previsto no n.º 1, do artigo 277º do CPPT, pelo que se verifica a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3, do artigo 576º do CPC ex vi alínea e), do artigo 2º do CPPT, o que determina, nesta fase, o indeferimento liminar da reclamação.” C Salvo o devido respeito, [não pode] o recorrente não concorda com o teor e o sentido da decisão recorrida, nem com os fundamentos em que a mesma se louva, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deveria a reclamação apresentada ter sido julgada procedente, pelo menos no que respeita à parte do pedido de suspensão da penhora do vencimento do reclamante.

  1. Tem o recorrente a convicção de que, analisando objetivamente, com a prudência e profundidade que os presentes autos impõem, e perante a prova evidente nestes autos, certamente não deixar é o tribunal de compreender a tese aqui sustentada.

  2. Com efeito, ao decidir pela extemporaneidade da reclamação apresentada, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por: Por errónea interpretação e aplicação do nº 4 e 5 do artigo 24º da lei 34/2004 de 29/07; F) Assim, quanto à alegada apresentação da reclamação decorrido o prazo legal, resulta da decisão recorrida que “Ou seja, o pedido do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono, formulado pelo Reclamante em 03.11.2021, não tem a virtualidade de interromper o prazo para apresentação da presente reclamação, uma vez que ao Reclamante já tinha sido concedido apoio judiciário, nas mesmas modalidades, em 06.01.2021, para o processo de execução fiscal n.º ...33 [cf. alíneas B) e F) da factualidade assente], ao qual se destina a presente reclamação.

    ” G) Para tanto, entendeu o Tribunal a quo que “Resulta, assim, inequívoco que, quando a presente reclamação foi apresentada já se mostrava ultrapassado o prazo previsto no n.º 1, do artigo 277º do CPPT, pelo que se verifica a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3, do artigo 576º do CPC ex vi alínea e), do artigo 2º do CPPT, o que determina, nesta fase, o indeferimento liminar da reclamação.” H) No entanto, o recorrente efetivamente entendeu que se trataria de uma nova situação e distinta da anterior, formulou novo pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono.

  3. Elaborou e remeteu à repartição de finanças requerimento, dando conta do seu pedido de proteção jurídica, convencido que, tal pedido teria a virtualidade de interromper o prazo para a apresentação daquela reclamação.

  4. Embora já tivesse sido concedido apoio judiciário a 06/01/2021, na mesma modalidade, entendeu naquela ocasião que se trataria de uma situação nova e distinta.

  5. Nessa formulação solicitou que fosse nomeado o mesmo patrono por haver conexão de processos.

  6. Nessa linha de raciocínio, o recorrente estava convencido que o pedido de apoio judiciário interromperia o prazo, e por esse motivo apresentou a reclamação a 27/12/2022, sendo que contou o prazo de 10 dias, desde a resposta da Segurança Social.

  7. Assim, tendo por base esta tese do recorrente, este entende que a decisão recorrida não faz, uma análise criteriosa, no sentido de correlacionar, de forma lógica, todos os elementos juntos aos autos, de onde resulta, com clareza, a tempestividade da prática do ato processual nem a interrupção do prazo.

  8. Antes ressalta uma apreciação fragmentada sem o processo lógico e regras do regime do acesso ao direito e aos tribunais, que lhe serviu de suporte.

  9. A sentença recorrida viola assim o regime de acesso ao direito e aos tribunais, ex vi o artigo 24º, nº 4 e 5 da lei 34/2004, de 29 de julho.

  10. Em súmula, o recorrente entende que o prazo para a apresentação da reclamação se deveria ter interrompido com o pedido de apoio judiciário, tanto mais, que informou a Repartição de Finanças desse pedido, e por conseguinte, mostrando-se o prazo interrompido, é aquela reclamação tempestiva.

    Termina o Recorrente pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, julgando-o procedente e, em consequência, revogando-se a decisão de 1ª instância recorrida e anulando-se a sentença recorrida, se ordene a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão.

    Devidamente notificada da apresentação e subida do presente recurso a RFP não apresentou contra-alegações.

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