Acórdão nº 2766/18.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I.RELATÓRIO 1.1.
AA, residente na Rua ..., ..., ... Porto, moveu a presente ação administrativa contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, pedindo a declaração de nulidade do despacho datado de 05/02/2016, que considerou extemporâneo o recurso apresentado pela autora contra o despacho de arquivamento proferido em processo disciplinar pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados.
Para tanto, alega, em síntese, que foi desconsiderado o justo impedimento que invocou para a apresentação do requerimento de interposição de recurso apenas em 15/12/2015.
Mais alega que apesar de o ato impugnado rejeitar o novo requerimento com fundamento em extemporaneidade, omitiu qualquer pronúncia sobre o primeiro requerimento de recurso interposto em 11/12/2014.
Considera que carece de fundamento legal a rejeição do recurso por falta de conclusões recursivas, pelo que se impunha a admissão do recurso interposto em 11/12/2014, tal como acontecera em procedimento de recurso análogo e anterior em que a autora fora interveniente, concretamente no processo disciplinar n.º ...09..., o que constitui comportamento contraditório revelador de abuso do direito.
Entende que foi violado o artigo 405.º, 1 do CPP, por não ter sido admitida a reclamação de 15/03/2016 com vista à sua apreciação pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
Conclui, pugnando pela procedência da ação.
1.2. Citada, a Ré apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção invocou a falta da identificação dos contrainteressados.
Defendeu-se por impugnação, alegando, em síntese que os vícios assacados à decisão sindicada, não corresponde o desvalor jurídico da nulidade, mas da mera anulabilidade administrativa.
A Autora não fez nenhuma prova do justo impedimento alegado.
O despacho impugnado mostra-se suficientemente fundamentado.
Mais alega que a exigência de formulação de conclusões recursivas tem fundamento legal no artigo 165.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Qualquer decisão em processo disciplinar anterior reporta- se a esse processo e às suas circunstâncias, não tendo qualquer relevância no caso concreto.
Ação deve ser julgada improcedente.
1.3. A Autora, por requerimento de 14/01/2019, pugnou pela improcedência da exceção dilatória invocada.
1.4. Por despacho de 02/04/2019, considerou-se como contrainteressado na presente ação o participado no procedimento disciplinar, convidando-se a autora a proceder à sua identificação em ordem à citação.
1.5. Citado, o contrainteressado não apresentou contestação.
1.6. Por despacho de 05/04/2021 julgou-se desnecessária a produção da prova testemunhal requerida, e dispensou-se a realização de audiência prévia.
1.7. Em 04/03/2022 proferiu-se sentença, na qual se fixou o valor da ação em 30.000,01€, contendo essa sentença o julgamento de facto e de direito, onde se julgou improcedente a presente ação, a qual consta da seguinte parte dispositiva: «Pelo exposto, decide-se julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a ré do pedido.
Custas pela autora.» 1.8. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «1) A Recorrente não se conforma com a decisão em recurso, que julgou totalmente improcedente a Impugnação Judicial por si apresentada; 2) Não podendo conformar-se com essa decisão, por entender haver necessidade de fazer correcção à matéria de facto dada como Provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na sentença sub judice, bem como por se impor a procedência da acção, contrariamente ao decidido; Vejamos, Antes de mais, 3) Verificando a Fundamentação de Facto, entendendo a Recorrente, com o devido e merecido respeito, haver necessidade de efectuar uma alteração, na sua alínea “G”; 4) É que o Tribunal de 1.ª Instância deu como Provado que: “G. Em 18.12.2015, a autora apresentou resposta ao despacho anteriormente referido, apresentando nova peça de recurso com conclusões (...) Negrito e sublinhado nosso.
5) Todavia, o facto tal como se encontra redigido não poderia ter resultado como assente, uma vez que a Recorrente não apresentou uma nova peça de recurso; 6) O que fez foi apresentar conclusões, que se juntariam às Alegações anteriormente apresentadas, em 11/12/2014 – cfr. fls 268 e ss e fls 307 e ss do PA; 7) E portanto, obviamente, que não estamos perante uma “nova peça de recurso com conclusões”, mas apenas de um articulado com conclusões; 8) Pelo que, a alínea “G” dos Factos Provados deve ser alterada para a seguinte redacção: “G. Em 18.12.2015, a autora apresentou resposta ao despacho anteriormente referido, apresentando um novo articulado com conclusões” 9) Tudo aliás conforme é evidente pela mera consulta do processo Administrativo – cfr. fls. 308 a 331; 10) Tanto que, no respetivo articulado de 18/12/2015, a Autora conclui da seguinte forma: “16. Competirá agora V. Ex.ª decidir do recurso formalmente completo com as conclusões assim juntas.
” – cfr. fls. 313 do PA; 11) Pelo que, deve assim ser alterada a base fáctica da sentença, nos termos acima expostos: Adiante: 12) No tocante à Falta de Fundamentação, sempre se dirá que andou mal o Tribunal na ponderação deste vício do acto; 13) Desde logo, na própria exposição que fez quanto ao tema, havendo registo de algumas inexactidões; 14) Pois que, não faz sentido dizer que I- “despacho datado de 05.02.2016, que considerou extemporâneo o recurso apresentado pela autora”; II- “veio a mesma responder a tal convite, apresentando peça de recurso” e o III- “despacho impugnado, sem ter de se pronuncia sobre ele directamente, recupera-o e refere textualmente que não apresentava alegações, foi por isso objecto de aperfeiçoamento, e, por extemporaneidade do aperfeiçoamento, é agora rejeitado” 15) Quanto ao PONTO I, há já de esclarecer que não foi o recurso apresentado que foi considerado extemporâneo, mas sim, como decorre do próprio despacho de fls 331 do PA, “a peça de recurso agora junta”; 16) Não havendo pois dúvidas que a peça “agora junta” é o Requerimento da aqui Recorrente de 18.12.2015 – cfr. fls 307 e ss do PA; 17) E não o Recurso, de fls 268 e ss do PA, ao invés do que se apostolou na sentença recorrida; 18) No que concerne ao PONTO II, como já acima ficou dito, no que à alteração da matéria de facto diz respeito, não existe uma nova “peça de recurso”, mas somente um articulado novo com conclusões; 19) Quanto ao PONTO III, certamente tratar-se-á de um lapso de escrita, porquanto o que refere o despacho em apreço é que não apresentava conclusões, tendo o Tribunal de Instância Inferior referido que “não apresentava alegações”; 20) Assim, carece desde já os apontamentos supra à sentença ora sindicada, impondo-se a respetiva correcção; 21) Além disso, o acto atacado nos Autos dispõe simplesmente que: “por extemporaneidade não se admite a peça de recurso agora junta”; 22) Ora, antes desse despacho, antecedia-lhe um outro que analisando o Recurso apresentado de fls 260 e ss, dispunha que o mesmo “não termina com a formulação de conclusões”, convidando assim a Participante a apresentá-las – cfr. 299 a 301 do PA; 23) E nessa data – 12.03.2015 – foi apenas o que detectou - a falta de formulação de conclusões; 24) Ou seja, tacitamente se admitia o cumprimento de todos os outros pressupostos, que fossem: tempestividade, legitimidade, admissibilidade e motivação – cfr. artigo 165.º do EOA; 25) Assim, não podemos deixar de conceber que o despacho não considera a invocação efectuada para apresentação tardia das conclusões, nem teve o cuidado de verificar, ou não, se se assumiria como uma situação de Justo Impedimento; 26) E além disso, ao determinar que “não se admite a peça de recurso agora junta” estava apenas a fazê-lo quanto às conclusões apresentadas e não quanto ao Recurso propriamente dito; 27) E como tal o despacho é infundado, desprovido de fundamentação – cfr. artigo 153.º do CPA; 28) Sendo a fundamentação uma exigência legal e fundamental dos actos; 29) Sendo a sua inobservância claramente violadora dos princípios e disposições legais como a legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da boa-fé e da boa-administração; 30) E portanto apenas podemos concluir que o acto é nulo, ao abrigo do disposto no artigo 152.º e 162.º do CPA; 31) O que deve ser reconhecido e declarado para todos e devidos efeitos legais; Acresce ainda que, 32) A Autora alegou, no requerimento que apresentou perante a Ré, em 18.12.2015, factos que a impediram de cumprir o prazo estipulado no despacho de 12.03.2015, e notificado por carta, datada de 11.05.2015; 33) Tal factualidade, constante do 1.º ponto do Requerimento de 18.12.2015 – cfr. fls 308 PA – exigia que a Ré tivesse tomado conhecimento da questão invocada e tomada decisão quanto à mesma; 34) Vejamos, a Autora expôs no referido requerimento, o seguinte: “Só agora (14 de Dezembro de 2015) tomei dele conhecimento, já que, na data da recepção não pude imediatamente abrir a carta por razões pessoais, particularmente relacionadas com a saúde, nessa data e seguintes, duma familiar com quem resido, tendo, posteriormente, na voragem dos afazeres quotidianos (...)” 35) Ora, a Ré actuou como se a situação não tivesse sido alegada; 36) Não obstante, o artigo 107.º do CPP, ex vi do 121.º do EOA, admite a prática de actos fora de prazo em situações de justo impedimento; 37) Ora, a assistência que a Autora aprestou a familiar, com problemas de ordem mental, que exigiram inclusivamente o seu internamento numa Instituição Hospitalar que presta cuidados de Psiquiatria e de Saúde Mental, não configura uma situação de Justo Impedimento? 38) A resposta terá de ser positiva, uma vez que a situação exigia por parte da Autora uma dedicação exclusiva e permanente; 39) De facto, o modo como a situação foi invocada, bem como o uso de determinadas palavras, poderá não ter seguido os...
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