Acórdão nº 2766/18.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução30 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I.RELATÓRIO 1.1.

AA, residente na Rua ..., ..., ... Porto, moveu a presente ação administrativa contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, pedindo a declaração de nulidade do despacho datado de 05/02/2016, que considerou extemporâneo o recurso apresentado pela autora contra o despacho de arquivamento proferido em processo disciplinar pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados.

Para tanto, alega, em síntese, que foi desconsiderado o justo impedimento que invocou para a apresentação do requerimento de interposição de recurso apenas em 15/12/2015.

Mais alega que apesar de o ato impugnado rejeitar o novo requerimento com fundamento em extemporaneidade, omitiu qualquer pronúncia sobre o primeiro requerimento de recurso interposto em 11/12/2014.

Considera que carece de fundamento legal a rejeição do recurso por falta de conclusões recursivas, pelo que se impunha a admissão do recurso interposto em 11/12/2014, tal como acontecera em procedimento de recurso análogo e anterior em que a autora fora interveniente, concretamente no processo disciplinar n.º ...09..., o que constitui comportamento contraditório revelador de abuso do direito.

Entende que foi violado o artigo 405.º, 1 do CPP, por não ter sido admitida a reclamação de 15/03/2016 com vista à sua apreciação pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados.

Conclui, pugnando pela procedência da ação.

1.2. Citada, a Ré apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção invocou a falta da identificação dos contrainteressados.

Defendeu-se por impugnação, alegando, em síntese que os vícios assacados à decisão sindicada, não corresponde o desvalor jurídico da nulidade, mas da mera anulabilidade administrativa.

A Autora não fez nenhuma prova do justo impedimento alegado.

O despacho impugnado mostra-se suficientemente fundamentado.

Mais alega que a exigência de formulação de conclusões recursivas tem fundamento legal no artigo 165.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Qualquer decisão em processo disciplinar anterior reporta- se a esse processo e às suas circunstâncias, não tendo qualquer relevância no caso concreto.

Ação deve ser julgada improcedente.

1.3. A Autora, por requerimento de 14/01/2019, pugnou pela improcedência da exceção dilatória invocada.

1.4. Por despacho de 02/04/2019, considerou-se como contrainteressado na presente ação o participado no procedimento disciplinar, convidando-se a autora a proceder à sua identificação em ordem à citação.

1.5. Citado, o contrainteressado não apresentou contestação.

1.6. Por despacho de 05/04/2021 julgou-se desnecessária a produção da prova testemunhal requerida, e dispensou-se a realização de audiência prévia.

1.7. Em 04/03/2022 proferiu-se sentença, na qual se fixou o valor da ação em 30.000,01€, contendo essa sentença o julgamento de facto e de direito, onde se julgou improcedente a presente ação, a qual consta da seguinte parte dispositiva: «Pelo exposto, decide-se julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a ré do pedido.

Custas pela autora.» 1.8. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «1) A Recorrente não se conforma com a decisão em recurso, que julgou totalmente improcedente a Impugnação Judicial por si apresentada; 2) Não podendo conformar-se com essa decisão, por entender haver necessidade de fazer correcção à matéria de facto dada como Provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na sentença sub judice, bem como por se impor a procedência da acção, contrariamente ao decidido; Vejamos, Antes de mais, 3) Verificando a Fundamentação de Facto, entendendo a Recorrente, com o devido e merecido respeito, haver necessidade de efectuar uma alteração, na sua alínea “G”; 4) É que o Tribunal de 1.ª Instância deu como Provado que: “G. Em 18.12.2015, a autora apresentou resposta ao despacho anteriormente referido, apresentando nova peça de recurso com conclusões (...) Negrito e sublinhado nosso.

5) Todavia, o facto tal como se encontra redigido não poderia ter resultado como assente, uma vez que a Recorrente não apresentou uma nova peça de recurso; 6) O que fez foi apresentar conclusões, que se juntariam às Alegações anteriormente apresentadas, em 11/12/2014 – cfr. fls 268 e ss e fls 307 e ss do PA; 7) E portanto, obviamente, que não estamos perante uma “nova peça de recurso com conclusões”, mas apenas de um articulado com conclusões; 8) Pelo que, a alínea “G” dos Factos Provados deve ser alterada para a seguinte redacção: “G. Em 18.12.2015, a autora apresentou resposta ao despacho anteriormente referido, apresentando um novo articulado com conclusões” 9) Tudo aliás conforme é evidente pela mera consulta do processo Administrativo – cfr. fls. 308 a 331; 10) Tanto que, no respetivo articulado de 18/12/2015, a Autora conclui da seguinte forma: “16. Competirá agora V. Ex.ª decidir do recurso formalmente completo com as conclusões assim juntas.

” – cfr. fls. 313 do PA; 11) Pelo que, deve assim ser alterada a base fáctica da sentença, nos termos acima expostos: Adiante: 12) No tocante à Falta de Fundamentação, sempre se dirá que andou mal o Tribunal na ponderação deste vício do acto; 13) Desde logo, na própria exposição que fez quanto ao tema, havendo registo de algumas inexactidões; 14) Pois que, não faz sentido dizer que I- “despacho datado de 05.02.2016, que considerou extemporâneo o recurso apresentado pela autora”; II- “veio a mesma responder a tal convite, apresentando peça de recurso” e o III- “despacho impugnado, sem ter de se pronuncia sobre ele directamente, recupera-o e refere textualmente que não apresentava alegações, foi por isso objecto de aperfeiçoamento, e, por extemporaneidade do aperfeiçoamento, é agora rejeitado” 15) Quanto ao PONTO I, há já de esclarecer que não foi o recurso apresentado que foi considerado extemporâneo, mas sim, como decorre do próprio despacho de fls 331 do PA, “a peça de recurso agora junta”; 16) Não havendo pois dúvidas que a peça “agora junta” é o Requerimento da aqui Recorrente de 18.12.2015 – cfr. fls 307 e ss do PA; 17) E não o Recurso, de fls 268 e ss do PA, ao invés do que se apostolou na sentença recorrida; 18) No que concerne ao PONTO II, como já acima ficou dito, no que à alteração da matéria de facto diz respeito, não existe uma nova “peça de recurso”, mas somente um articulado novo com conclusões; 19) Quanto ao PONTO III, certamente tratar-se-á de um lapso de escrita, porquanto o que refere o despacho em apreço é que não apresentava conclusões, tendo o Tribunal de Instância Inferior referido que “não apresentava alegações”; 20) Assim, carece desde já os apontamentos supra à sentença ora sindicada, impondo-se a respetiva correcção; 21) Além disso, o acto atacado nos Autos dispõe simplesmente que: “por extemporaneidade não se admite a peça de recurso agora junta”; 22) Ora, antes desse despacho, antecedia-lhe um outro que analisando o Recurso apresentado de fls 260 e ss, dispunha que o mesmo “não termina com a formulação de conclusões”, convidando assim a Participante a apresentá-las – cfr. 299 a 301 do PA; 23) E nessa data – 12.03.2015 – foi apenas o que detectou - a falta de formulação de conclusões; 24) Ou seja, tacitamente se admitia o cumprimento de todos os outros pressupostos, que fossem: tempestividade, legitimidade, admissibilidade e motivação – cfr. artigo 165.º do EOA; 25) Assim, não podemos deixar de conceber que o despacho não considera a invocação efectuada para apresentação tardia das conclusões, nem teve o cuidado de verificar, ou não, se se assumiria como uma situação de Justo Impedimento; 26) E além disso, ao determinar que “não se admite a peça de recurso agora junta” estava apenas a fazê-lo quanto às conclusões apresentadas e não quanto ao Recurso propriamente dito; 27) E como tal o despacho é infundado, desprovido de fundamentação – cfr. artigo 153.º do CPA; 28) Sendo a fundamentação uma exigência legal e fundamental dos actos; 29) Sendo a sua inobservância claramente violadora dos princípios e disposições legais como a legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da boa-fé e da boa-administração; 30) E portanto apenas podemos concluir que o acto é nulo, ao abrigo do disposto no artigo 152.º e 162.º do CPA; 31) O que deve ser reconhecido e declarado para todos e devidos efeitos legais; Acresce ainda que, 32) A Autora alegou, no requerimento que apresentou perante a Ré, em 18.12.2015, factos que a impediram de cumprir o prazo estipulado no despacho de 12.03.2015, e notificado por carta, datada de 11.05.2015; 33) Tal factualidade, constante do 1.º ponto do Requerimento de 18.12.2015 – cfr. fls 308 PA – exigia que a Ré tivesse tomado conhecimento da questão invocada e tomada decisão quanto à mesma; 34) Vejamos, a Autora expôs no referido requerimento, o seguinte: “Só agora (14 de Dezembro de 2015) tomei dele conhecimento, já que, na data da recepção não pude imediatamente abrir a carta por razões pessoais, particularmente relacionadas com a saúde, nessa data e seguintes, duma familiar com quem resido, tendo, posteriormente, na voragem dos afazeres quotidianos (...)” 35) Ora, a Ré actuou como se a situação não tivesse sido alegada; 36) Não obstante, o artigo 107.º do CPP, ex vi do 121.º do EOA, admite a prática de actos fora de prazo em situações de justo impedimento; 37) Ora, a assistência que a Autora aprestou a familiar, com problemas de ordem mental, que exigiram inclusivamente o seu internamento numa Instituição Hospitalar que presta cuidados de Psiquiatria e de Saúde Mental, não configura uma situação de Justo Impedimento? 38) A resposta terá de ser positiva, uma vez que a situação exigia por parte da Autora uma dedicação exclusiva e permanente; 39) De facto, o modo como a situação foi invocada, bem como o uso de determinadas palavras, poderá não ter seguido os...

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