Acórdão nº 00254/21.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução30 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I.

RELATÓRIO 1. “IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E DAS PESCAS, IP, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu, datada de 11/7/2022, que julgando procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, interposta pelo A./Recorrido AA, residente na Quinta ...

,--- decidiu a suspensão da eficácia do despacho da Vogal do Conselho Directivo da Entidade Recorrente, constante do ofício ...76..., que determinou a reposição do apoio recebido no valor de 16.875,00€, no âmbito da operação n.º PDR2020-3.1.....

* Nas suas alegações, o recorrente "IFAP, IP" formulou as seguintes conclusões: "a.

A douta sentença recorrida julgou verificados todos os pressupostos para decretamento da providência cautelar e decretou a suspensão da decisão da Vogal do Conselho Directivo da Entidade Requerida, constante do ofício com a referência ...76..., que determinou a reposição do apoio pago ao Requerente no valor de € 16.875,00, no âmbito do processo n.º 3627/20....

b.

Para verificação do pressuposto do periculum in mora previsto no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, a Mma. Juiz do Tribunal a quo deu como provada a matéria das alíneas g) e p) do ponto V, 1.1, da douta sentença – fundamentação de facto -, respeitantes respectivamente aos valores pagos ao Requerente pelo Requerido a título de prémio - €16.875,00 - e à decisão que determinou a sua restituição e é objecto da presente providência.

Também considerou provada a matéria das alíneas q) a t): q) No ano de 2019, o requerente obteve rendimentos enquadráveis na categoria B, no valo de € 12.688,42, dos quais € 10.002,77 relativos à prestação de serviços e € 2.685,65 relativos a subsídios à exploração – doc. 14 e 15 junto com o requerimento inicial; r) No ano de 2019, o Requerente auferiu a quantia de € 7.581,83 relativas a rendimentos auferidos na categoria A – doc. 14 e 15 junto com o requerimento inicial; s) O Requerente é solteiro – doc. 14 e 15 junto com o requerimento inicial; t) O requerente suporta despesas necessárias à sua economia doméstica e sobrevivência – facto notório Já no que concerne à fundamentação de direito (ponto B «DE DIREITO», «Periculum in mora», a douta sentença refere (p. 16), para a ponderação da existência, ou não, de prejuízos de difícil reparação, caso no processo principal venha a ser reconhecida razão ao Requerente, o Tribunal a quo teve em conta o concreto valor reclamado pelo Requerido de €16.875,00, os rendimentos do Requerente das categorias A e B do IRS do ano de 2019 de €20.270,25 - . alíneas q) e r) dos factos provados - e a presunção de despesas básicas de sobrevivência face aos referenciais da Portaria 27/2022, de 31.0, e do valor da retribuição mínima mensal garantida.

c.

Atendendo às regras de distribuição do ónus da prova, de apreciação da prova em sede cautelar e à prova produzida, o Tribunal a quo não deveria, com o devido respeito, ter dado como verificado o periculum in mora e, como tal, decretado a suspensão da eficácia do acto administrativo em causa.

A concessão da tutela cautelar justifica-se quando seja alegada e provada a inexistência de bens ou direitos que acomodem o impacto do pagamento em questão sem que se gere situação de difícil reparação.

No caso vertente, o Requerente alegou mas não provou – nem foi dado como provado - que tenha gasto as suas poupanças na execução da operação e que não tem bens móveis ou imóveis, matéria suscitada em oposição.

Ao Requerente não é exigível prova que configure um esforço excessivo, mas tal vale apenas relativamente a questões de prova quando estejam em causa factos notórios como a necessidade de qualquer ser humano de dispor de uma quantia monetária para se alimentar, vestir, cuidar da sua saúde e higiene, manter uma habitação própria ou arrendada, com as inerentes despesas, designadamente, de água e luz, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte do dia 02.7.2021, tirado no processo 00498/21.3BEBRG.

No caso vertente não era excessivamente difícil ao Requerente fazer designadamente prova retirar declarações do sítio da Internet das instituições bancárias nas quais tem depósitos ou aplicações bancárias, ou certidões no sítio da Autoridade Tributária para prova de que não tem outros imóveis ou de quantos tem.

Os elementos ponderados na sentença não permitem suprir tais insuficiências essenciais de prova, da insuficiência do património do Requerente para suportar o pagamento geradora da situação de dano prevista no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, pelo que viola as disposições conjugadas do n.º 1 do art.º 5.º do CPC, do artigo 342.º do CC, e do artigo 120.º do CPTA, devendo ser substituída por outra que julgue não verificado o requisito do periculum in mora, revogue a douta decisão e a substitua por outra julgando improcedente a providência requerida.

d.

A douta sentença julgou verificado o pressuposto do fumus boni juris por considerar como provável a existência de alegado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto – (ponto B «DE DIREITO», «do fumus boni juris», p. 20 a 23.

A situação de facto respeita a duas candidaturas apresentadas pelo Recorrente, identificadas nas als. a) e b) dos factos provados: uma candidatura à operação 3.1.1 - jovens agricultores, que confere direito a prémio de instalação como jovem agricultor, e uma outra com esta conexa de investimento a realizar no âmbito da operação 3.2.1 – investimentos na exploração agrícola, sujeitas cada uma delas a um regime e regulamentação próprio, aprovados pelas Portarias n.º 31/2015, de 12.02.215 e n.º 230/2014, de 11.11.

No âmbito da operação 3.1.1 – jovens agricultores, foi pago ao requerente 75% do prémio à instalação, no montante de €16.875,00 - cfr. alínea g) dos factos provados.

De acordo com a douta sentença recorrida « ...existe uma probabilidade que o acto venha a ser anulado em sede de acção principal, por erro nos pressupostos de facto, por divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão final e a sua efectiva verificação do caso concreto, no que se reporta ao cumprimento do prazo de seis meses para dar início aos investimentos previstos na operação.» Tal entendimento assenta na conclusão de que o beneficiário/Requerente submeteu despesas da operação de investimento (operação 3.2.1 – investimentos na exploração agrícola), a pagamento executadas (as despesas) no prazo de seis meses contados da submissão do termo de aceitação, como exigido para a operação 3.1.1 – jovens agricultores – a. b) do n.º 1 do art.º 8.º.

A douta sentença observou que em todo o caso: «.... a circunstância de tais despesas terem sido consideradas inelegíveis pela entidade responsável pela gestão da candidatura pelas razões evidências no projecto de decisão constante do ofício datado de 19.07.2018 (por inviabilidade da plantação devido à fraca qualidade das plantas, a moto-roçadora não ter utilização ou pulverizador não corresponde ao verificado na visita) não tem qualquer relevância, porquanto a alínea na b) do n.º 1 do artigo 8º da Portaria n.º 31/2015, de 2 de Dezembro, não impõe como condição, a circunstância de tais despesas serem elegíveis.

Tal apenas é relevante no âmbito da operação 3.2.1 – investimentos na exploração agrícola e poderá determinar que o mesmo não seja pago, conforme previsto no artigo 20º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de Novembro.

Em boa verdade, a Autoridade de Gestão do PDR2020 só notificou o Requerente para este se pronunciar quanto à intenção de considerar como não elegíveis o valor de investimento contido daquele pedido de pagamento, nunca tendo chegado a proferir a decisão final, na sequência do exercício do direito de audiência pelo requerente (cfr. alínea k, l, m dos factos provados).

Daí que, não tendo sido proferida a decisão (final) no sentido de tal despesa ser considerada inelegível, também não poderia ser invocada como circunstância para considerar que o requerente não deu início à execução do investimento no prazo que dispunha para o efeito.» Crê-se existir lapso quando na referência à «Autoridade de Gestão do PDR2020», devendo ler referência ao Requerido IFAP, como parece resultar da remissão para as als. k, l, m dos factos provados.

Assim de acordo com a sentença recorrida (referindo-se ao Recorrido IFAP) «não tendo sido proferida decisão (final) no sentido de tal despesa ser considerada inelegível, também não poderia ser invocada como circunstância para considerar que o requerente não deu início à execução do investimento no prazo que dispunha para o efeito.

e.

Tendo presente que na presente providência apenas cabe uma análise meramente perfunctória do fumus boni juris e que a tese expendida pelo Requerido nos artigos 37.º a 47.º da Oposição pode ser aprofundada analisada na acção principal, análise perfunctória do Tribunal a quo devia ter considerado a relevância do suscitado nos artigos 48.º a 58.º mesma peça (oposição) e se ter assinalado que: - o IFAP exerce as competências de organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, cabendo-lhe assegurar o procedimento de recuperação dos montantes indevidamente pagos, após decisão da autoridade de gestão, bem como a aplicação de deduções, exclusões e sanções, promovendo todos os atos de natureza administrativa e judicial necessários para o efeito, com juros de mora se for caso disso; - cfr. art.º 42.º e al. j) do n.º 1 do art.º 43.º do Decreto-Lei n.º 137/2014 12.9.2014; - A Autoridade de Gestão do PDR2020, no exercício das suas competências praticou os actos descritos nas alíneas n) e o) dos factos provados, de anulação da aprovação da candidatura aprovada por esta entidade; - Que o Requerente não reagiu em tempo a tal decisão e que a mesma é logicamente prévia à decisão em crise nos presentes autos; - Como tal, o IFAP está não só impedido de efectuar mais pagamentos mas também obrigado a...

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