Acórdão nº 00708/20.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução30 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I.

RELATÓRIO 1.

AA, residente na Rua ..., Porto, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, de 29 de Março de 2022, que julgou improcedente a acção administrativa, intentada contra a CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES e MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, onde peticionava a anulação do ato de indeferimento da Coordenadora da Área de Cadastro da Caixa Geral de Aposentações que lhe foi notificado em 13 de dezembro de 2019 e a condenação dos Réus à adopção dos actos e operações necessárias à manutenção do AA. como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi inscrito na Segurança Social (Outubro de 2013), indicando ainda como contrainteressado o Instituto da Segurança Social.

* 2.

No final das suas alegações, o A/Recorrente AA formulou as seguintes proposições conclusivas: ”1.

A Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro, concebe e define pela primeira vez o regime de proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas de forma efetiva e integrada. Distingue as responsabilidades do âmbito laborai das relativas à proteção social e cumpre, ainda, o imperativo legal da realização da convergência do RPSFP com o RGSS, prevista na Constituição da República Portuguesa e nas sucessivas leis de bases da segurança social (LBSS).

  1. A referida Lei define, pela primeira vez, a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente de a modalidade de relação jurídica de emprego público ser a nomeação ou o contrato, através da integração em dois regimes: Regime Geral de Segurança Social – RGSS Regime de Proteção Social Convergente – RPSC 3.

    Com a definição da proteção social mantêm-se, integralmente, todos os direitos e benefícios sociais que integravam o anterior regime de proteção social da função pública (RPSFP), designadamente no âmbito da saúde e da ação social complementar.

  2. A Lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009, data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) (cfr. Artigo 32º alterado pela Lei nº 10/2009, de 10 de Março).

  3. Nos termos dos Artigos 6º e 7º da Lei nº 4/2009, só são integrados no RGSS, os trabalhadores que foram admitidos como funcionários ou agentes a partir de 2006/01/01, bem como outros trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público foi constituída com a entidade empregadora até 2005/12/31 e que já estavam inscritos no RGSS em todas as eventualidades, o que não era o caso do aqui Recorrente.

  4. Assim, nos termos dos Artigos 6º e 11º, só os trabalhadores que foram admitidos como funcionários e agente/trabalhador com contrato individual de trabalho inscritos na CGA, até 2005/12/31, não enquadrados no RGSS, como era o caso do aqui Recorrente, mantinham o direito à inscrição na CGA.

  5. A norma do Artigo 2º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, refere-se apenas ao pessoal que “inicie funções, proibindo a entrada de novos subscritores”, passando a CGA a estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular da relação jurídica pública, que não é a situação do aqui Recorrente.

  6. Assim, passou a aplicar-se o regime da Segurança Social aos funcionários e agentes que “iniciem” funções a partir de 2006/01/01, ou seja, aplica-se este regime aos “trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. O objetivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1ª Secção (CA), de 2014/03/06, Proc. nº 889/13-11.

  7. Acresce que o Artigo 22º do Estatuto da Aposentação determina que “só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente (sublinhado nosso) o exercício do seu cargo assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1ª Secção (CA), de 2014/03/06, Proc. nº 889/13-11.

  8. Por outro lado, a norma do Artigo 15º da Lei 4/2009, de 29/01 apenas é aplicável aos trabalhadores que à data da entrada em vigor dessa lei sejam titulares de relação jurídica de emprego público constituída até 2005/12/31, que era o caso do aqui Recorrente.

  9. Neste sentido, também o Parecer da Provedoria da Justiça refere na pág. 4: “Efetivamente, no seu artigo 15.º, determina-se que os trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente não perdem a qualidade de beneficiários deste regime quando vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente por mudança da modalidade de vinculação ou por aplicação de instrumentos de mobilidade.

    Note-se que a mudança da modalidade de vinculação envolve necessariamente um novo título jurídico, seja a celebração de um novo contrato de trabalho em funções públicas (quando um contrato por tempo indeterminado suceda a um contrato a termo certo ou a uma nomeação, por exemplo), seja a emissão de um ato administrativo de nomeação.

    Se a norma em causa qualifica estas situações como de mera alteração da relação jurídica de emprego público insuscetível de determinar a perda da qualidade beneficiário do regime de proteção social convergente, então não poderá deixar de se considerar integrado no mesmo grupo de situações a celebração sucessiva de contratos a termo.

    E caso se entenda que este regime contradiz o disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, quanto à manutenção do regime de proteção social convergente e, portanto, quanto à conservação da inscrição na CGA, deve ter-se por prevalecente a Lei 4/2009, de 29 de janeiro, porque posterior.

    Também a jurisprudência que vem sendo proferida sobre o assunto tem defendido ser de reconhecer aos interessados a manutenção do direito de inscrição na CGA. Por exemplo, em acórdão recente, o Supremo Tribunal Administrativo concluiu que «(...) limitando-se o associado do Recorrente a transitar de uma entidade para outra dentro da Administração pública, a que correspondia direito de inscrição antes de 2006, afirmar que está a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do art. 2º da Lei nº 60/2005, afigura-se uma interpretação que não cabe na letra do preceito, que apenas proíbe a inscrição na CGA de trabalhadores que iniciem (ex novo) funções, nem na razão de ser do mesmo».” 12.

    Razão pela qual o Recorrente não se conforma com o facto de ter sido inscrito no regime geral da Segurança Social, porquanto tal decisão viola os Artigos 15º e 11º da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro, impedindo o Recorrente de se manter no regime de proteção social convergente.

  10. A Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro, veio definir a prestação social dos trabalhadores que exerçam funções públicas.

  11. Nos termos do Artigo 7º, al. a), da Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro, passaram a integrar o regime de segurança social os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 2006/01/01.

  12. Aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade da vinculação, constituída até 2005/12/31, não abrangidos pela al. b), do Artigo 7º do referido diploma legal, aplica-se o regime de proteção social convergente nos termos previstos no Artigo 11º da Lei 4/2009; 16.

    Sendo que, por força do Artigo 15º da referida Lei, mantêm-se abrangidos por este regime (proteção social convergente) os trabalhadores previstos na cláusula anterior que vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente por mudança de modalidade de vinculação.

  13. O facto de os contratos realizados não serem todos seguidos não impede que o recorrente deixe de ser subscritor da CGA e passe para a segurança social.

  14. Nesta conformidade, os docentes que estavam contratados em 2009/08/31 e efetuaram descontos para a CGA, não perderam a qualidade de...

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