Acórdão nº 00708/20.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I.
RELATÓRIO 1.
AA, residente na Rua ..., Porto, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, de 29 de Março de 2022, que julgou improcedente a acção administrativa, intentada contra a CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES e MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, onde peticionava a anulação do ato de indeferimento da Coordenadora da Área de Cadastro da Caixa Geral de Aposentações que lhe foi notificado em 13 de dezembro de 2019 e a condenação dos Réus à adopção dos actos e operações necessárias à manutenção do AA. como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi inscrito na Segurança Social (Outubro de 2013), indicando ainda como contrainteressado o Instituto da Segurança Social.
* 2.
No final das suas alegações, o A/Recorrente AA formulou as seguintes proposições conclusivas: ”1.
A Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro, concebe e define pela primeira vez o regime de proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas de forma efetiva e integrada. Distingue as responsabilidades do âmbito laborai das relativas à proteção social e cumpre, ainda, o imperativo legal da realização da convergência do RPSFP com o RGSS, prevista na Constituição da República Portuguesa e nas sucessivas leis de bases da segurança social (LBSS).
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A referida Lei define, pela primeira vez, a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente de a modalidade de relação jurídica de emprego público ser a nomeação ou o contrato, através da integração em dois regimes: Regime Geral de Segurança Social – RGSS Regime de Proteção Social Convergente – RPSC 3.
Com a definição da proteção social mantêm-se, integralmente, todos os direitos e benefícios sociais que integravam o anterior regime de proteção social da função pública (RPSFP), designadamente no âmbito da saúde e da ação social complementar.
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A Lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009, data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) (cfr. Artigo 32º alterado pela Lei nº 10/2009, de 10 de Março).
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Nos termos dos Artigos 6º e 7º da Lei nº 4/2009, só são integrados no RGSS, os trabalhadores que foram admitidos como funcionários ou agentes a partir de 2006/01/01, bem como outros trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público foi constituída com a entidade empregadora até 2005/12/31 e que já estavam inscritos no RGSS em todas as eventualidades, o que não era o caso do aqui Recorrente.
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Assim, nos termos dos Artigos 6º e 11º, só os trabalhadores que foram admitidos como funcionários e agente/trabalhador com contrato individual de trabalho inscritos na CGA, até 2005/12/31, não enquadrados no RGSS, como era o caso do aqui Recorrente, mantinham o direito à inscrição na CGA.
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A norma do Artigo 2º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, refere-se apenas ao pessoal que “inicie funções, proibindo a entrada de novos subscritores”, passando a CGA a estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular da relação jurídica pública, que não é a situação do aqui Recorrente.
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Assim, passou a aplicar-se o regime da Segurança Social aos funcionários e agentes que “iniciem” funções a partir de 2006/01/01, ou seja, aplica-se este regime aos “trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. O objetivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1ª Secção (CA), de 2014/03/06, Proc. nº 889/13-11.
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Acresce que o Artigo 22º do Estatuto da Aposentação determina que “só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente (sublinhado nosso) o exercício do seu cargo assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1ª Secção (CA), de 2014/03/06, Proc. nº 889/13-11.
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Por outro lado, a norma do Artigo 15º da Lei 4/2009, de 29/01 apenas é aplicável aos trabalhadores que à data da entrada em vigor dessa lei sejam titulares de relação jurídica de emprego público constituída até 2005/12/31, que era o caso do aqui Recorrente.
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Neste sentido, também o Parecer da Provedoria da Justiça refere na pág. 4: “Efetivamente, no seu artigo 15.º, determina-se que os trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente não perdem a qualidade de beneficiários deste regime quando vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente por mudança da modalidade de vinculação ou por aplicação de instrumentos de mobilidade.
Note-se que a mudança da modalidade de vinculação envolve necessariamente um novo título jurídico, seja a celebração de um novo contrato de trabalho em funções públicas (quando um contrato por tempo indeterminado suceda a um contrato a termo certo ou a uma nomeação, por exemplo), seja a emissão de um ato administrativo de nomeação.
Se a norma em causa qualifica estas situações como de mera alteração da relação jurídica de emprego público insuscetível de determinar a perda da qualidade beneficiário do regime de proteção social convergente, então não poderá deixar de se considerar integrado no mesmo grupo de situações a celebração sucessiva de contratos a termo.
E caso se entenda que este regime contradiz o disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, quanto à manutenção do regime de proteção social convergente e, portanto, quanto à conservação da inscrição na CGA, deve ter-se por prevalecente a Lei 4/2009, de 29 de janeiro, porque posterior.
Também a jurisprudência que vem sendo proferida sobre o assunto tem defendido ser de reconhecer aos interessados a manutenção do direito de inscrição na CGA. Por exemplo, em acórdão recente, o Supremo Tribunal Administrativo concluiu que «(...) limitando-se o associado do Recorrente a transitar de uma entidade para outra dentro da Administração pública, a que correspondia direito de inscrição antes de 2006, afirmar que está a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do art. 2º da Lei nº 60/2005, afigura-se uma interpretação que não cabe na letra do preceito, que apenas proíbe a inscrição na CGA de trabalhadores que iniciem (ex novo) funções, nem na razão de ser do mesmo».” 12.
Razão pela qual o Recorrente não se conforma com o facto de ter sido inscrito no regime geral da Segurança Social, porquanto tal decisão viola os Artigos 15º e 11º da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro, impedindo o Recorrente de se manter no regime de proteção social convergente.
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A Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro, veio definir a prestação social dos trabalhadores que exerçam funções públicas.
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Nos termos do Artigo 7º, al. a), da Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro, passaram a integrar o regime de segurança social os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 2006/01/01.
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Aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade da vinculação, constituída até 2005/12/31, não abrangidos pela al. b), do Artigo 7º do referido diploma legal, aplica-se o regime de proteção social convergente nos termos previstos no Artigo 11º da Lei 4/2009; 16.
Sendo que, por força do Artigo 15º da referida Lei, mantêm-se abrangidos por este regime (proteção social convergente) os trabalhadores previstos na cláusula anterior que vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente por mudança de modalidade de vinculação.
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O facto de os contratos realizados não serem todos seguidos não impede que o recorrente deixe de ser subscritor da CGA e passe para a segurança social.
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Nesta conformidade, os docentes que estavam contratados em 2009/08/31 e efetuaram descontos para a CGA, não perderam a qualidade de...
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