Acórdão nº 00301/14.0BEMDL-S2 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução30 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO AA e mulher BB, CC e mulher DD, EE e mulher, FF, GG e filhas HH e II, e JJ e marido KK [devidamente identificados nos autos], Autores na acção que intentaram contra o Município de Mirandela [também devidamente identificado nos autos], na qual foi requerida, em suma, a sua condenação na execução de obras e pagamento de indemnização, inconformados com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 21 de março de 2022 [pelo qual, entre o mais, foi admitido o documento atinente ao relatório pericial elaborado pelo LNEC no âmbito do processo crime n.º 285/14....], vieram apresentar recurso de Apelação.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] A - O presente recurso vem interposto do douto despacho de 21.03.2022, que admitiu o relatório pericial elaborado pelo LNEC no âmbito do processo-crime n.º 285/14....

, cuja junção foi requerida pelo Réu em 11.02.2022, (requerimento ...59 e ...19) invocando “ser demais manifesta a sua relevância considerando a similitude entre o objeto do Proc. n.º 285/14.... e os presentes autos” B - O despacho recorrido é do seguinte teor: “Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 423.º do CPC, após o limite temporal previsto no n.º 2 deste mesmo artigo (“20 dias antes da data em que se realize a audiência final”), apenas é admitida a junção dos documentos cuja apresentação não tenha sido até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

In casu, o documento que o R. pretende juntar aos autos é o relatório pericial elaborado pelo LNEC no âmbito de um inquérito-crime em que se discute, precisamente, o apuramento/confirmação da eventual existência de ilícitos de natureza criminal na ocorrência do desmoronamento parcial dos prédios dos aqui AA. e produção dos respectivos danos.

Pese embora o Tribunal tenha emitido já pronúncia neste autos sobre a perícia elaborada pelo LNEC em sede do referido inquérito-crime, certo é, porém, que a mesma teve por pressuposto o indeferimento da prova pericial requerida pelo R., o que, no entanto, foi objecto de revogação pelo TCAN, no Acórdão supra referido.

Por conseguinte, sendo ordenada a produção de prova pericial nos presentes autos e uma vez que o objecto da perícia a realizar, nos precisos termos referidos pelo TCAN [“saber se a causa da derrocada foi a violação de regras legais, regulamentares ou técnicas que devessem ter sido observadas na fase de construção, no que concerne ao planeamento, direcção e execução da obra ou para protecção das forças da natureza”], se sobrepõe, em grande medida, com o da perícia realizada pelo LNEC naquele inquérito-crime, o que é por demais evidenciado pelo quesito ii) do elenco de quesitos enviado pela Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Mirandela ao LNEC em 25.06.2018 [“é possível concluir pela existência de violação de regras legais, regulamentares ou técnicas que devessem ter sido observadas nas fases de construção, respeitante ao planeamento, direção e execução ou para proteção das forças da natureza?”], é manifesta a utilidade na junção aos autos do documento em causa.

Pelo que, não assiste razão aos AA. em qualquer dos fundamentos que aduzem para se oporem à respectiva junção.

Assim, estando preenchidos os requisitos do n.º 3 do art.º 423º do CPC e inexistindo qualquer outro motivo obstativo, defiro a junção aos autos do referido relatório C - Assim, entende o despacho recorrido que estando preenchidos os requisitos do n.º 3 do artigo 423.º do CPC, admite a junção aos autos do relatório pericial elaborado pelo LNEC realizado no âmbito do processo 285/14.....

D - Entendem os ora recorrentes que a decisão que admite a perícia, é passível de criticas, daí o fundamento de interposição do presente recurso, isto porque, o Tribunal Central Administrativo do Norte no seu Acórdão de 18.06.2021, proferido no apenso 301/14...., não admitiu junção a aos autos da perícia do LNEC, a realizar no âmbito do processo de inquérito crime n.º 285/14...., da Procuradoria do Juízo de competência Genérica de Mirandela, mas apenas admitiu a produção da prova pericial, circunscrita apenas “ao apuramento da questão de saber se a causa da derrocada foi a violação de regras legais, regulamentares ou técnicas que devessem ter sido observadas na fase de construção, no que concerne ao planeamento, direcção e execução da obra ou para protecção das forças da natureza.” E - Além disso, a perícia realizada pelo LNEC no processo crime n.º 285/14...., que se encontra ainda em fase de inquérito, foi determinada pela Exma. Senhora Procuradora a fim de se apurar/a existência ou não de ilícito de natureza criminal e a quem poderá vir a ser imputada a responsabilidade pelos danos causados em três edifícios construídos nos Lotes n.º nº ..., n.º... e n.º....

F - O Município de Mirandela não é assistente/ofendido no processo crime n.º 285/14.....

G - Nem o assistente/ofendidos, aqui recorrentes, apresentaram queixa contra o Município de Mirandela, aqui recorrido.

H - Não tendo por isso, o Município de Mirandela, legitimidade a qualquer titulo para intervir no processo crime n.º 285/14...., muito menos para formular quesitos à perícia solicitada ao LNEC.

I - O artigo 421º, n.º 1, do CPC dispõe o seguinte: “Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355º do Código Civil; se porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.

“ J - Ora, para que se verifiquem as condições do aproveitamento num processo da prova pericial realizada noutro processo, a doutrina é unânime em considerar que têm que ocorrer quatro requisitos cumulativos. Em primeiro lugar, é necessário que seja a mesma, em ambos os processos, a parte contra quem foram produzidos os ditos meios de prova. Em segundo lugar, é suposto que a parte tenha tido a possibilidade no primeiro processo de exercer o contraditório quanto à admissão e produção daquele meio de prova. Em terceiro lugar, é suposto que o regime de produção dessas provas no primeiro processo ofereça às partes garantias pelo menos iguais às do segundo. Em quarto lugar, é suposto, ainda, que não tenha sido anulada a parte do processo relativa à produção da prova que se pretende invocar.

K - Assim, se faltar o terceiro requisito, ou seja, se as garantias oferecidas no primeiro processo forem inferiores às oferecidas no segundo, a prova produzida no primeiro processo pode ser aproveitada e ser feita valer em termos probatórios apenas como princípio de prova, como decorre do n.º 1 do citado artigo 421º.

L - Por seu turno, se falhar algum dos outros requisitos (nomeadamente, a identidade das partes em ambos os processos, bem como, a possibilidade no primeiro processo de exercer o contraditório quanto à admissão e produção daquele meio de prova, como se verifica no presente “não podem tais provas ser objeto de qualquer aproveitamento.

M - De facto, subjacente a tal normativo está o princípio que nenhuma prova deve ser admitida no processo sem que...

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