Acórdão nº 00016/17.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução30 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE TORRES NOVAS, devidamente identificados nos autos, vêm intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, em 22.03.2022, julgou procedente a suscitada exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado, e, em consequência, absolveu a Ré AUTORIDADE DE GESTÃO O PROGRAMA OPERACIONAL REGIONAL DO CENTRO [AA] da instância.

Em alegações, o Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) i. Em 04.01.2017, o Autor instaurou a presente ação administrativa, pedindo a anulação da decisão datada de 14.09.2016, proferida pela Comissão Diretiva, de proceder à correção financeira do projeto de conceção/construção do Centro Escolar de ..., com a consequente redução da despesa elegível no montante € 443.121,14 e devolução à Autoridade de Gestão do montante de € 376.652,96, por incumprimento dos procedimentos de contratação pública.

ii. O Douto Tribunal a quo suscitou oficiosamente a existência da exceção dilatória prevista na alínea k) do n.° 1 do artigo 89.° do CPTA, que veio a julgar procedente no Saneador-Sentença datado de 21.04.2021, absolvendo o Ministério do Planeamento da Instância.

iii. Inconformado com tal decisão veio o Autor interpor recurso da mesma, peticionando ao Tribunal Superior que se pronunciasse sobre a caducidade do direito de ação, reconhecendo que o ato administrativo que pretende de facto impugnar por ser o único impugnável é o Ofício n.° Ofício n.º ...5...16 e recebido em 26.09.2016.

iv. O Tribunal Central Administrativo Norte veio julgar procedente o Recurso interposto pelo Autor, Recorrente, entendendo que não podia o Tribunal a quo “alterar” o ato administrativo que o Autor pretende impugnar na sua PI, dado que tal resultaria numa modificação objetiva da instância não suscitada pelas partes e inadmissível no processo em curso e, consequentemente, mandando baixar os autos à 1 .a instância para que aí prossigam.

v. Tendo os autos baixado à 1ª instância, veio novamente a M.ma Juiz do Tribunal a quo suscitar a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato administrativo impugnado pelo Autor, entendendo que se trata de ato meramente confirmativo de ato anterior e, portanto, abrangido pela exceção dilatória prevista na alínea i) do n.° do artigo 89.° do CPTA.

vi. Tendo-se seguido novo Saneador-Sentença, em que julga procedente a exceção oficiosamente suscitada, abstendo-se, novamente, de conhecer o mérito da causa.

vii. Não assiste qualquer razão ao Douto Tribunal a quo, não devendo ter sido julgada procedente a exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato impugnado, obstando ao conhecimento do mérito da causa e absolvido o Réu da instância, motivo pelo qual interpõe o presente Recurso.

viii. O Recorrente propôs a presente ação peticionando a anulação do ato administrativo que determinou a correção financeira do projeto de conceção/construção do Centro Escolar de ..., reduzindo o montante de despesa elegível no montante de € 443.121,14 e a devolução à autoridade de gestão do programa de € 376.652,96, por alegadamente se ter verificado um incumprimento dos procedimentos de contratação pública, contido no ofício n.º 4...6 datado de 16.09.2016, que constitui a Decisão Final da Operação Centro-09...45.

ix. Sendo o único ato administrativo impugnável nos presentes autos, devendo improceder a exceção invocada pelo Douto Tribunal a quo, conforme se verá, que tem como único objetivo coartar o seu Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva.

x. O Oficio AA n.° 352/16, que entendeu o Douto Tribunal a quo ser o ato administrativo impugnável no que a matéria da correção financeira diz respeito, mais não e do que uma informação através da qual e levado ao conhecimento do Autor, ora Recorrente, a proposta tomada sobre a proposta constante do Relatório da IGF, inoponível ao Recorrente, que inclusivamente tem como título “Proposta de decisão do relatório da IGF - Follow-up de recomendações sobre a operação “Conceção/Construção do Centro escolar de ...”.

xi. O Oficio AA n.° 352/16 é somente a informação ao Recorrente, sobre o estado e desenvolvimento do processo, da recomendação da Autoridade de Auditoria, não decidindo sobre a reposição (sendo a Autoridade de Gestão o órgão próprio para o decidir e não a Autoridade de Auditoria), mas apenas informando sobre o estado de processo despoletado pela IGF e, por isso mesmo, desprovida de consequências jurídicas na esfera do Autor, ora Recorrente, não constituindo essa mesma informação qualquer Ato Administrativo impugnável, por não se tratar de Decisão Final.

xii. Foi apenas em 14.09.2016, que o Recorrido proferiu decisão final relativamente à correção financeira que vem aplicar ao Recorrente, conforme se demonstra, constituindo este o único ato administrativo impugnável nos presentes autos, ao contrário do entendido pelo Douto Tribunal a quo erradamente, dado que o Ofício AA n.° 352/16 não possui, sequer, as características necessárias para que possa ser um ato administrativo impugnável.

xiii. O direito do Recorrente de reagir e impugnar o ato administrativo apenas se computaria a partir do momento em que é notificado da Decisão Final do processo proferida pelo órgão competente, e não antes.

xiv. Da conjugação dos artigos 51.° e 53.° do CPTA, apenas se mostrarão impugnáveis os atos administrativos dotados de eficácia externa, ainda que inseridos num procedimento administrativo, designadamente aqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar posições jurídicas subjetivas, o que somente sucede com a Decisão Final definitiva contida no Ato Administrativo impugnado.

xv. O Ofício AA n.° 352/16, não produz quaisquer efeitos autónomos e imediatos, nem tampouco a qualquer produção de efeitos externos ou lesivos, sequer havendo conteúdo decisório, sendo assim inimpugnável e até questionável a sua qualificação enquanto ato administrativo.

xvi. Apenas a decisão definitiva da Comissão Diretiva da AA comunicada em Ofício n.° Ofício n.º ...5...16 da CIM MT e recebida em 26.09.2016 pelo Recorrente é jurisdicionalmente sindicável, motivo pelo qual este veio, tempestivamente, impugná-la.

xvii. O Tribunal a quo, entende que o ato administrativo é inimpugnável por se tratar de ato meramente confirmativo, conforme resulta do teor da fundamentação de Direito expendida na mesma, no entanto, não se mostram verificados os requisitos para que o mesmo se possa entender como ato confirmativo.

xviii. Para aferir da conformatividade do ato é necessário atender ao seu conteúdo globalmente considerado, e analisado o Ato Administrativo que por ora se pretende impugnar temos que o mesmo não é confirmativo do ato anterior, devendo manter-se a sua impugnabilidade.

xix. O ato administrativo constitui uma estatuição de um conteúdo individual, concreto, e é a partir desse mesmo conteúdo, nos termos do artigo 53.° do CPTA que deve ser apreciada a confirmatividade, tendo o julgador de apreciar a pretensão do Autor e não apenas o ato administrativo em causa, verificando-se a existência de identidade de fundamentos de direito e de facto conforme conformados pelo Autor e não fazendo somente a apreciação formal e sucinta dos dois atos que possam estar em causa na questão da confirmatividade.

xx. O Ofício AA n.° 352/16 de 19 de março, que é o ato administrativo que entende o Douto Tribunal a quo ser o único impugnável atentos os fundamentos do petitório apresentado pelo ora Recorrente, é bom de ver que o mesmo contém várias expressões que permitem concluir que tal “Decisão” que, não concedemos, se trata de mera informação e portanto insuscetível de se tratar um ato lesivo para o administrado e nesses termos impugnável, porquanto refere expressamente “nesta fase”, o que leva a crer ao Recorrente que se trata de uma mera informação e não o conteúdo de uma decisão final, que também não podia ser tomada naquela fase.

xxi. O ato final do procedimento administrativo aqui em questão, de análise de todo o processo compreendido no projeto de conceção/construção do Centro Escolar de ..., operação Centro-09-09...45, é praticado após a aprovação do relatório de verificação física e documental no local da operação em causa. É o ofício n.º 4...6 datado de 16.09.2016, que comunica ao Recorrente a Decisão Definitiva final da operação, dado que é a Comunidade Intermunicipal do ... que tem a delegação das tarefas de encerramento das operações conforme consta do teor desse mesmo ofício, e conforme resulta do teor da página 3 do Doc. 1 junto com a PI, o mesmo refere que contém o Relatório Final da operação.

xxii. É na página 4 do Doc. 1 junto com a PI que encontramos a Tabela das Recomendações efetuadas, as respostas do Recorrente e as decisões da Autoridade de Gestão, com as correspondentes datas, constando das observações expressamente que “Face ao exposto propõe-se como definitiva a correção financeira no valor de 454.300,62€”, com data de 08.09.2016, sendo que foi nesta data que foi tomada a decisão definitiva e não antes, relativamente à operação Centro-09- 09...45, referente ao projeto de conceção/construção do Centro Escolar de ..., e a...

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