Acórdão nº 00747/17.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução30 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, em 22.07.2021, julgou a presente ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu o Réu INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., de todos os pedidos formulados nos autos.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I. Com o devido respeito, a A./recorrente não se conforma com a sentença proferida, a qual merece a sua discordância. Neste sentido; I- da FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA II. Desde logo, a A./recorrente entende que, a matéria constante dos autos, porque dependente de prova, não poderia ter sido objecto de despacho saneador-sentença.

III. A justa aplicação do direito, em função dos factos aduzidos pelas partes, salvo melhor opinião, deveria ser objecto de apreciação na prova a produzir em sede de julgamento.

IV. Ademais, constata-se que o Tribunal valorou, sem que tal prova tivesse sido produzida em sede de julgamento, o teor de um relatório inspetivo elaborado pela R./recorrida, mas desvalorizou todos os factos aduzidos pela A./recorrente nos seus articulados; V. Por sua vez, a R./recorrida não estava eximida do ónus da produção de tal prova em sede de Audiência de Julgamento no sentido de demonstração dos factos que o Tribunal a quo entendeu integradores do conceito de “ACTIVIDADE”; VI. Ou, pelo menos, deveria ter sido concedida a faculdade à A./recorrente de produzir prova que se inferisse a inexistência de qualquer “ACTIVIDADE” da sua parte e, consequentemente, a ilegalidade do acto praticado.

ISTO PORQUE; VII. Apesar de a R./recorrida ter produzido aquele relatório da inspeção realizada, a A./recorrente pôs em causa tais factos, nos termos em que vêm narrados pela R./recorrida, apresentou justificação para a sua presença no estabelecimento no dia e hora em causa e defendeu sempre que não se encontrava a exercer qualquer atividade.

VIII. E nem se diga, como considerou o Tribunal a quo, que relevam as considerações resultantes da alínea F dos FACTOS PROVADOS - que será infra objecto de recurso da matéria de facto - já que tal FACTO PROVADO, corresponde a uma transcrição cirúrgica, descontextualizada e incompleta do que terá sido dito pela A./recorrente; IX. De facto, conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 11.07.2017, no Processo n.° 114815/16.8YIPRT.G1, no saneamento e decisão do mérito da causa, impõe-se a necessidade de precaver qualquer das soluções plausíveis de direito; X. Pelo que, salvo melhor opinião, na apreciação dos factos aduzidos pelas partes, seja nos termos invocados pela A./recorrente, seja nos termos invocados pela R./recorrida, deveria o Tribunal a quo ter optado por prosseguir o saneamento dos presentes autos para a realização da Audiência de Julgamento e produção da correspondente prova dos factos articulados, nomeadamente no sentido de facultar à A./recorrente a possibilidade de demonstração de que a sua presença no estabelecimento comercial não contendia com o recebimento da prestação de subsídio de desemprego, inexistindo qualquer “ACTIVIDADE" da sua parte e, consequentemente, a ilegalidade do acto praticado.

XI. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, à margem das provas indicadas pela A./recorrente, decidindo do mérito da causa sem necessidade de fazer seguir o processo para julgamento, nomeadamente para produção de outras provas, entre elas as indicadas peia A„ com o devido respeito, viola o dever de motivação da matéria de facto, nos termos do art. 653° n° 2 do C.P.Civil, e de participação das partes nos autos no sentido de permitir ao decisor a formulação de uma convicção completa e fundamentada.

XII. Tal omissão impossibilita até que a aqui recorrente, nesta sede recursiva, sindique qualquer questão sobre a produção de prova e/ou legalidade da mesma - que não seja a incompleta, descontextualizada e, consequente mente, desvirtuadora transcrição de meras passagens, constantes da alínea F) dos FACTOS PROVADOS -, violando o princípio do processo justo e equitativo, do direito de participação e defesa e do dever de motivação da matéria de facto: XIII. Pelo que, pela procedência do presente recurso, deverá ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que, ordenando a prolação de despacho saneador, determine o prosseguimento dos autos para a produção de prova em sede de Audiência de Julgamento.

NO ENTANTO e CAUTELARMENTE; II - do RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO XIV. Sempre com o devido respeito, os elementos probatórios colocados à disposição do douto Tribunal conduziriam sempre - destarte a aquilatação factual e jurídica própria que ao julgador se encontra assacada - à tomada de decisão diversa da proferida e objecto da presente apelação. A saber; XV. O FACTO PROVADO constante da alínea F) não poderiam ter merecido resposta POSITIVA nos termos da redação em que se fizeram provar, o que se deve a duas ordens de razão.

XVI. Desde logo e conforme supra referido, tal FACTO PROVADO, corresponde a uma transcrição cirúrgica, descontextualizada e, por isso, incompleta do que terá sido dito pela A./recorrente; XVII. Correspondendo a uma mistura entre o que foi dito pela A./recorrente e o que foi dito pelos inspetores.

XVIII. Ora, tratando-se de uma incompleta, descontextualizada e, consequentemente, desvirtuadora transcrição de meras passagens, a alínea F) dos FACTOS PROVADOS nunca poderia ter sido dada como PROVADA nos termos em que o foi.

XIX. Por outro lado, alínea F) dos FACTOS PROVADOS, enquanto elemento factual probatório corresponde a uma mera transcrição de um relatório inspetivo elaborado pela R./recorrida, que não tem o valor probatório que lhe é assacado pelo Tribunal a quo.

XX. O que ali está provado é que os inspetores da R./recorrida escreveram, naquele dia e hora, o que consta do aludido relatório de inspeção. NADA MAIS !! XXI. Com o devido respeito, o Tribunal a quo confunde a prova de que existiu um relatório de inspeção, com a prova dos factos que constam desse relatório de inspeção.

XXII. Daí e sem mais, considerando a oposição da A./recorrente, não poderia o Tribunal a quo retirar como provado o que consta desse mesmo relatório, já que; XXIII. Não se tratando de um processo crime ou contraordenacional, o referido relatório inspetivo, não sendo um auto de notícia, não tem o valor probatório que o Tribunal a quo dele retirou, sem mais, e em desvalor da faculdade de produção da prova requerida pela A./recorrente; XXIV. Pelo que a R./recorrida não estava eximida do ónus da produção da prova dos factos em sede de Audiência de Julgamento no sentido de demonstração dos alegados factos que o Tribunal a quo entendeu integradores do conceito de "ACTIVIDADE”; XXV. O quais não estando provados - apenas está provado que os inspetores da R./recorrida elaboraram um relatório de inspeção realizada - nunca poderia o Tribunal a quo, sem mais, ter julgado a procedência da presente ação.

XXVI. Com o devido respeito, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado o FACTO PROVADO da alínea F), nos termos em que o foi, e, muito menos daí inferir factos que NÃO ESTÃO PROVADOS para sustentar a decisão proferida.

XXVII. Assim, deverá ser alterada a fundamentação de facto da sentença em conformidade com o que resulta supra exposto, considerando-se o FACTO PROVADO da alínea F), nos termos em que o foi, como NÃO PROVADO.

SEM PRESCINDIR; III - da FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO XXVIII. Ainda que se entenda que o Tribunal a quo estaria na posse de toda a prova necessária à prolação de decisão de mérito, sempre salvo melhor opinião, a aqui A./recorrente não concorda com o entendimento expresso na decisão recorrida.

XXIX. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, ao contrário do que resulta decidido pelo Tribunal a quo, a A./recorrente entende que a decisão impugnada, além de ser manifestamente DESCONFORME com a prova apresentada, apresenta-se destituída de qualquer fundamentação. Na verdade; XXX. É exigido, para que o destinatário se possa defender, que o acto, nos termos do art.° 152.° do CPA, contenha uma fundamentação expressa, através da sucinta exposição das fundamentos de facto e de direito da decisão; XXXI. Estatuindo o n.° 2 do art.° 153.° do CPA que equivale a falta de fundamentação a adopção de fundamentos que não esclareçam concretamente a motivação de facto.

XXXII. Contudo, à A./recorrente não foram dados a conhecer os respectivos fundamentos, o que determina a nulidade da decisão ou, pelo menos, a anulação da mesma, nos termos dos n.° 3 do art.° 286.° da CRP e art.° 152.°e 153.° do CPA.

XXXIII. Na verdade, estabelecem tais normativos o dever de fundamentação de qualquer decisão da Administração Pública, dever esse que não se reputa à mera elencação dos normativos aplicáveis, mas dependente de fundamentação adequada e percetível ao seu destinatário.

XXXIV. Ora, subsiste, indubitavelmente, a falta de fundamentação da decisão impugnada nos presentes autos à luz dos normativos legais, ou seja, in casu, a fundamentação plasmada no mencionado despacho não se encontra cabal e devidamente fundamentada, em face das circunstâncias concretas, e preceitos constantes na CRP e CPA.

XXXV. Efetivamente, postula-se que o dever de fundamentação constitui a obrigação que esse centro decisor tem, de indicar as razões de facto e de direito determinantes dos seus actos, "exteriorizando o procedimento interno de formação da vontade decisória, devendo dar a conhecer ao interessado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido peio autor da decisão, no sentido em que decidiu e não noutro, sendo entendido na doutrina e na Jurisprudência que a fundamentação há de ser "a indicação dos factos e das normas jurídicas que a justificam” (v.d. Prof. J. Alberto dos Reis, in Vol V pag. 24).".

XXXVI. Na mesma esteira, a decisão do procedimento administrativo...

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