Acórdão nº 00239/13.9BEMDL-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução30 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I.RELATÓRIO 1.1.

“Á..., S.A.”, com sede na Avenida ..., ..., Vila Real, a quem entretanto sucedeu a sociedade “Á..., S.A.”, moveu a presente ação contra o “MUNICÍPIO DE MIRANDELA”, pessoa coletiva n.º ..., com sede no Largo ... ..., pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe « a quantia de 237.796,62 € (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e noventa e seis euros e sessenta e dois cêntimos), valor acrescido dos competentes juros de mora, no valor de € 18.478,10 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e oito euros e dez cêntimos), o que perfaz tudo o total € 256.275,00 (duzentos e cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco euros), bem como nos demais que se vierem a vencer até ao efetivo e integral pagamento da dívida».

Alega para tanto, em síntese que, na sequência da criação do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de T... para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes de vários municípios, lhe foi entregue a exploração, tratamento e fornecimento de água em alta e saneamento.

Por força desse contrato, fornece vários Municípios, que por sua vez fazem a distribuição local de água ao consumidor final, assim como, cobram, diretamente, ao consumidor final as taxas de saneamento básico, tudo conforme melhor consta do Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro e do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a R., em 26 de Outubro de 2001.

Assim, fatura diretamente aos Municípios, estes pagam à A. e, por sua vez, os Municípios, no caso a ora R., cobra aqueles serviços ao consumidor final.

Nessa decorrência, foram, continuamente, prestados os referidos serviços de saneamento e fornecimento de água, ao ora R., e consequentemente, foram emitidas e enviadas ao mesmo, que as recebeu, as faturas e notas de crédito que identifica, e que não obstante interpelado, por diversas vezes, para efetuar o pagamento, o Réu não o fez, tendo apenas liquidado a fatura n.º ...64, no valor de 100.000,00 €, encontrando-se por liquidar a quantia de 237.796,62 € (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e noventa e seis euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida competentes juros de mora, no valor de € 18.478,10.

Pugna pela procedência da ação.

1.2.

Citado, o Réu contestou, arguindo a exceção da caducidade do direito de ação, e quanto ao mais, impugnou a versão dos factos apresentada pela Autora, alegando, em suma que não lhe assiste qualquer razão para vir pela presente ação reclamar faturas que se encontram a pagamento conforme acordo celebrado com vista à liquidação das faturas que reclama.

Pugna pela improcedência da ação.

1.3.

Em 05/06/2020 proferiu-se despacho que admitiu a redução do pedido formulado pela Autora e dispensou a realização de audiência prévia, passando-se a proferir despacho saneador.

No despacho saneador, fixou-se à ação o valor de €256.275,00 (duzentos e cinquenta e seis mil duzentos e setenta e cinco euros), por ser esta a quantia cujo pagamento é pretendido pela A., atendendo ao momento da propositura da ação, julgou-se improcedente a invocada exceção da caducidade do direito de ação, fixou-se o objeto da prova e enunciaram-se os temas da prova.

1.4.

Designada a audiência final de julgamento para o dia 19/04/2022, e no decurso da mesma, o mandatário do Réu arguiu a incompetência absoluta do TAF de Mirandela, tendo o senhor juiz a quo, após cumprimento do contraditório, emanado o seguinte despacho: “O artigo 94.º n.º 1 do CPC admite que as partes convencionem qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.

Neste caso, atendendo à concreta relação material controvertida nestes autos, não se afigura que a mesma tenha conexão com mais de uma ordem jurídica, uma vez que está em causa uma relação jurídico-administrativa emergente de um contrato administrativo celebrado entre as partes no exercício de funções reguladas por princípio e disposições de direito administrativo.

Não obstante, importa ter em conta que nos termos do artigo 97º n.º 2 do CPC a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até...

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