Acórdão nº 00603/22.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
AA, NIF ..., residente na Rua ..., interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença de 29 de Junho de 2022, do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada relativamente à decisão do Órgão de Execução Fiscal de Braga, pela qual foi indeferido o seu requerimento, apresentado na execução fiscal nº 03...20...4, contra si instaurado pelo Serviço de Finanças de Barcelos. e seus apensos, de que fosse reconhecida a prescrição da dívida ali exequenda, incluindo jutos, no valor de 3 113,35 €.
Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES A- Através da sentença ora posta em crise, o Tribunal a quo declarou não prescrita a dívida tributária que constitui objecto de cobrança coerciva no PEF nº 03...20...4 (IVA com período de tributação de 2006-07-01 a 2006-09-30), julgando, assim, improcedente a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal apresentada pelo Recorrente.
B- Em sede de matéria de facto resultou provado para o tribunal a quo que, através de carta a que corresponde o aviso de recepção RQ2...PT, em 15/01/2014 o ora Recorrente foi citado do despacho de reversão.
C- O tribunal a quo fundamentou a sua decisão dizendo que foi possível com base em tal documento – o aviso de recepção RQ2...PT – considerar provado que o Recorrente foi citado para o processo de execução fiscal que está na origem dos presentes autos.
D- Baseando-se para tal nos documentos nº “...06...20 e 006570024 SITAF; documentos 006583254 e 006601681 SITAF” juntos aos autos pela Fazenda Pública.
E- Ora, o Recorrente não se conforma com tal decisão.
F- Primeiro porque existe incongruência entre a data apontada pelo órgão de execução fiscal como sendo a data de citação do Recorrente – 26/11/2013 – e a data apontada pela Fazenda Pública em sede de Contestação – 15/01/2014.
G- Permanecendo a dúvida se a citação ocorreu numa ou noutra data ou, como alega o Recorrente, nem sequer ocorreu.
H- Depois porque, os documentos juntos aos autos pela Fazenda Pública quer com a Contestação quer com o seu requerimento de 10/05/2022, mais não são do que “prints” da tramitação interna do processo de execução fiscal, de correspondência electrónica interna, e um aviso de recepção com o registo RQ2...PT.
I- Ora, todos estes documentos foram impugnados pelo Recorrente.
J- Quer no seu requerimento de 22/04/2022, quer no requerimento de 23/05/2022.
K- Pois, na verdade, a Fazenda Pública juntou o referido aviso de recepção RQ2...PT, mas não juntou o concreto ofício de citação que alega estar associado a esse registo.
L- Aliás, perante a insuficiência probatória, o Tribunal a quo notificou a Fazenda Pública para esclarecer a incongruência entre as datas apontadas como correspondendo à data de citação do Recorrente e para juntar aos autos o concreto ofício de citação a que corresponderá o registo RQ2...PT.
M- No entanto, a Fazenda Pública continuou sem conseguir provar a citação do Recorrente.
N- Limitou-se a juntar aos autos mais “prints” internos, correspondência electrónica interna, um “print” da tramitação interna do processo, uma guia de expedição de registos e um “print” do registo privativo onde nem sequer consta o RQ2...PT, e um documento a que chama segunda via do ofício de citação, no qual consta como data de emissão o dia 10/05/2022.
O- Não juntou, assim, aos autos o concreto/original ofício, impossibilitando, assim, a associação entre o registo RQ2...PT, e um concreto ofício de citação.
P- Quanto aos “prints” juntos, sempre se dirá que inexiste presunção de que os “prints” estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, efectuados.
Q- Em parecer prévio à sentença em sindicância, o Ministério Público concluiu que perante a impossibilidade de junção por parte da Fazenda Pública de cópia do ofício que acompanhou a carta registada RQ2...PT, com a data original, e tendo o Recorrente impugnado a documentação, não se mostra provada a citação em relação ao processo de execução fiscal em causa.
R- No entanto, o tribunal a quo, decidiu em sentido contrário considerando provada a efectiva ocorrência da citação do Recorrente através do registo RQ2...PT.
S- Com tal decisão o Recorrente não pode concordar até porque ela perfilha uma solução oposta a decisões já tomadas pelo mesmo tribunal, aliás, pela mesma unidade orgânica, bem como por tribunais superiores.
T- Referimo-nos em primeira linha ao Proc. nº 605/22.9BEBRG, que correu termos entre as mesmas partes, na mesma unidade orgânica do tribunal a quo.
U- Tal processo teve origem no PEF nº 03...20...4, o qual, em termos de execução fiscal, é apenso do PEF nº 03...20...4 (que por sua vez deu a origem aos presentes autos).
V- Sendo apenso do PEF nº 03...20...4, em termos de tramitação em sede de execução fiscal, o PEF nº 03...20...4, decorreu exactamente nos mesmos termos do seu processo principal.
W- O que significa que em termos de acto de citação, este é único e o mesmo em ambos os processos.
X- Ora também no Proc. nº605/22.9BEBRG, perante a insuficiência de prova, a Fazenda Pública foi notificada para juntar aos autos o concreto ofício de citação correspondente ao registo RQ2...PT.
Y- E também nesses autos não o conseguir fazer.
Z- Também no referido processo a Fazenda Pública não conseguiu provar a citação do Recorrente.
AA- Pelo exposto, no âmbito do Proc. nº 6...22...BEBRG decidiu o tribunal o seguinte: “Da instrução da causa não resultou demonstrado que o despacho indicado em 6), tivesse sido enviado para o reclamante através da carta registada RQ2...PT. A convicção do tribunal fundou-se na análise dos elementos documentais digitalizados e incorporados na plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados. Para firmar a matéria não provada, o tribunal teve em consideração que não foi apresentado ao tribunal o concreto/original ofício de citação do despacho indicado em 6).
Impossível se torna, portanto, fazer uma associação ou ligação clara e inequívoca entre a carta registada RQ2...PT e um concreto ofício de citação. Com efeito, não se considera bastante para prova da citação a mera apresentação do aviso de recepção (AR), ante o funcionamento da presunção do recebimento da carta a que corresponde o mesmo AR, sem este ser acompanhado do ofício de “citação (reversão)” que lhe é correspondente. A presunção respeita ao recebimento da carta através da qual é remetida a citação e não ao conteúdo desta. E, não sendo este (conteúdo) presumido, não se entende que, o mesmo, possa considerar-se provado no concreto contexto documental evidenciado nos autos. Acresce que, na decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição, mencionada em 2), indica-se que o reclamante foi citado pessoalmente do processo executivo nº 03...20...4, “nos termos do art. 233º acrescido da dilação prevista no art. 245º do CPC em 2013-11-26”. Ora, tendo o despacho de reversão sido proferido em 12-12-2013 (cfr. 6), é pouco lógico e inverosímil que a citação tivesse ocorrido antes, mesmo, de o mencionado acto ter sido praticado”. Assim, “(…) persistindo a dúvida sobre o envio do referido despacho de reversão e do competente ofício de citação para o reclamante, o tribunal deve resolver a dúvida contra a parte a quem o facto aproveita, in casu a administração tributária.”.
BB- Pelo que, em consonância com demais decisões de outros tribunais, foi considerada prescrita a dívida tributária em discussão e procedente a reclamação do Recorrente.
CC- E também assim deveria ter sido decidido no âmbito dos presentes autos por forma a assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito (perante a emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito).
DD- Motivo pelo qual se recorre, sob pena de se permitir que uma decisão contrária à jurisprudência abundante e dominante se consolide na ordem jurídica, pondo em causa quer a igualdade na aplicação do direito quer os princípios constitucionalmente consagrados do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 20.°, 2.° e 268.° todos da CRP.
EE- Para além da sentença proferida no Proc. nº 605/22.9BEBRG, várias outras sentenças existem, em que é dada razão ao contribuinte em detrimento da Fazenda Pública, com base no facto desta não dar cumprimento aos ónus probatório que sobre si impende e não juntar aos autos documentos comprovativos da citação/notificação do contribuinte ou tão só juntar documentos aos quais, só por si, não pode ser atribuído efeito probatório, sendo elas: - PROC. nº 1245/09.3BEALM, de 25/10/2016, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada: confirmada em sede de recurso pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, Secção CT, de 13/10/2017 disponível em www.dgsi.pt .
- PROC. Nº 1368/14.7BELRS, de 15/15/2015, que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa: confirmada em sede de recurso pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, Secção CT- 2º Juízo, de 08/10/2015, disponível em www.dgsi.pt .
- Acórdão do TCA Sul, de 25/03/2021, Proc. nº 638/15.1BELRA, disponível em www.dgsi.pt; - Acórdão TCA Norte, de 30/04/2013, Proc. nº 00706/06.0BEVIS, disponível em www.dgsi.pt; - Acórdão TCA Sul, de 22/01/2013, Proc. nº 06055/12, disponível em www.dgsi.pt; - Acórdão TCA Norte, de 12/04/2013, Proc. nº 01727/07.1BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.
- PROC. Nº 1061/07.7BELSB, de 14/03/2019, que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa: confirmada em sede de recurso pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, Secção CT, de 14/03/2019, disponível em www.dgsi.pt .
FF- O tribunal a quo ao decidir como decidiu perfilhou solução oposta a todas estas decisões sobre a mesma matéria.
GG- Um aviso de recepção desacompanhado do concreto ofício que lhe corresponde não pode ser considerado prova bastante da citação.
HH- No limite, através do ofício, o que a Fazenda Pública logrou provar foi o envio de uma carta, o que não se concede...
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