Acórdão nº 2240/20.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, AA, contribuinte n.º ...

, devidamente identificada nos autos, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a exceção de erro na forma do processo e em consequência indeferiu liminarmente a impugnação judicial veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)1ª – O aqui R., discorda da posição do Tribunal “a quo” no que diz respeito à matéria de Direito especificamente na questão de enquadramento do modo processual adequado e na questão da contagem dos prazos para convolação na forma processual adequada.

  1. – Com efeito, nunca na sua impugnação afirma a que título a faz, se pelo art.º 50º do CPTA ou art.º 99º do CPPT, vis que pelo texto de ambas estamos a falar de impugnações.

  2. – Tal conclusão é aferida pela AT – sem culpa para o contribuinte que depois é aplicada pelo Tribunal.

  3. – A 01/07/2021, em requerimento de contraditório, apenas o R., deu parecer no sentido de lhe ser mais lógico a impugnação tributária, visto que também punha em causa a liquidação a 23% de IVA no âmbito de apoio judiciário, sendo certo que deseja a anulação do enquadramento do IVA até 01/02/2021, subsequente liquidação e não a prática de acto administrativo.

  4. – Bem como nulidade de fundamentação.

  5. – Ac., TCAN 2ª secção de contencioso tributário, de 07/12/2016 do Relator Ana Patrocínio, proc., n.º 00442/08.3BEPNF “III - Tendo o recorrente imputado à liquidação o vício de inexistência de facto tributário relativamente à sua pessoa, por entender que os factos em que as liquidações se basearam são imputáveis a uma sociedade identificada nos autos, a impugnação judicial não depende da prévia reclamação da matéria tributável.

  6. – Também o Ac., do STA de 222/03/2018 do Relator Francisco Rothes, consultável in dgsi.pt, proc., n.º 01263/16.

    II - Quando o pedido formulado é de que seja anulada uma liquidação de imposto, não há como não considerar a impugnação judicial como meio processual próprio [cfr. art.º 97.º, n.º 1, alínea a), do CPPT].

  7. – De igual modo, não nos parece processualmente adequado usar a acção administrativa única para impugnar a taxa de IVA aplicada, ainda que seja só uma questão a jusante.

  8. – Devendo este Supremo Tribunal concluir que o aqui R., usou a forma processual correcta e não existiu qualquer erro na forma do Processo.

  9. – Na questão de o Tribunal recorrido não ordenar o envio dos presentes autos para a forma de processo correcta, aqui a discórdia é enorme, não se conformando o R.

  10. – De facto, a regra no Direito Adjectivo é de aproveitamento do processo e reenvio para a modo processual correcto. Art.º 193º do CPC.

  11. – O R., tem essa interpretação teleológica e considera que o legislador ordinário também tem quando legislou e publicou o CPC, bem o legislador constitucional quando a CRP, maxime no seu art.º 20º n.º1 e 4 da CRP, no sentido de acautelar lapsos e erros que possam limitar o acesso ao Direito e Tribunais.

  12. – Segundo o próprio STA a regra é: – VD ac., de 20/04/2020, do Relator Joaquim Condesso, consultável in dgsi.pt, proc., n.º 0627/04.1BECBR.

    “II- No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.)”.

  13. – O aqui R., também discorda da tese do tribunal (admite-se que poderá não ser clara esta defesa da tese por parte do Tribunal a quo, mas por cautela temos que a impugnar) a quo que a data para aferir a tempestividade da acção única administrativa – art.º 50º do CPTA é a data em que o tribunal tomou posição e decidiu que existe realmente erro na forma do processo.

  14. – Assim, o art.º 193º do CPC é inteiramente e nunca aplicável pois os tribunais vão sempre decidir num momento posterior à data da entrega da acção.

  15. – E o concreto acesso ao Direito e aos Tribunais estava em causa.

  16. – Mas a derradeira inconformação do R., é a conclusão que o aqui R., entregou a sua impugnação a 25/11/2020.

  17. – Não é verdade, com efeito se se verificar no doc., em anexo, na etiqueta dos CTT o aqui R., enviou para a AT a 26/10/2020 a sua impugnação, logo tempestiva, a data de 25/11/2020, é a data que a AT entregou junto do Tribunal o processo. Vd., doc., n.º 1 em anexo. Ou último doc., da P.I, entrado na documentação advinda da AT 19ª – Ou seja, se os tribunais contassem sempre os prazos na data que a AT enviasse os autos administrativos-tributários, as impugnações dos contribuintes nunca seriam tempestivos e nunca cumpririam pontualmente com os prazos.

  18. – Em sede de dimensão constitucional o R., requer Acórdão expresso que se debruce em sede interruptiva normativa constitucional no seguinte sentido: 21ª – É inconstitucional a interpretação dos artigos 98.º n.ºs 3 e 4 do CPPT e artigo 193.º, n.º 1 e 278.º alínea b), ambos do CPC, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, no sentido de contar a data de interposição e tempestividade da acção única administrativa – art.º 50º do CPTA ou da impugnação...

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