Acórdão nº 2240/20.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, AA, contribuinte n.º ...
, devidamente identificada nos autos, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a exceção de erro na forma do processo e em consequência indeferiu liminarmente a impugnação judicial veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.
O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)1ª – O aqui R., discorda da posição do Tribunal “a quo” no que diz respeito à matéria de Direito especificamente na questão de enquadramento do modo processual adequado e na questão da contagem dos prazos para convolação na forma processual adequada.
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– Com efeito, nunca na sua impugnação afirma a que título a faz, se pelo art.º 50º do CPTA ou art.º 99º do CPPT, vis que pelo texto de ambas estamos a falar de impugnações.
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– Tal conclusão é aferida pela AT – sem culpa para o contribuinte que depois é aplicada pelo Tribunal.
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– A 01/07/2021, em requerimento de contraditório, apenas o R., deu parecer no sentido de lhe ser mais lógico a impugnação tributária, visto que também punha em causa a liquidação a 23% de IVA no âmbito de apoio judiciário, sendo certo que deseja a anulação do enquadramento do IVA até 01/02/2021, subsequente liquidação e não a prática de acto administrativo.
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– Bem como nulidade de fundamentação.
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– Ac., TCAN 2ª secção de contencioso tributário, de 07/12/2016 do Relator Ana Patrocínio, proc., n.º 00442/08.3BEPNF “III - Tendo o recorrente imputado à liquidação o vício de inexistência de facto tributário relativamente à sua pessoa, por entender que os factos em que as liquidações se basearam são imputáveis a uma sociedade identificada nos autos, a impugnação judicial não depende da prévia reclamação da matéria tributável.
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– Também o Ac., do STA de 222/03/2018 do Relator Francisco Rothes, consultável in dgsi.pt, proc., n.º 01263/16.
II - Quando o pedido formulado é de que seja anulada uma liquidação de imposto, não há como não considerar a impugnação judicial como meio processual próprio [cfr. art.º 97.º, n.º 1, alínea a), do CPPT].
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– De igual modo, não nos parece processualmente adequado usar a acção administrativa única para impugnar a taxa de IVA aplicada, ainda que seja só uma questão a jusante.
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– Devendo este Supremo Tribunal concluir que o aqui R., usou a forma processual correcta e não existiu qualquer erro na forma do Processo.
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– Na questão de o Tribunal recorrido não ordenar o envio dos presentes autos para a forma de processo correcta, aqui a discórdia é enorme, não se conformando o R.
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– De facto, a regra no Direito Adjectivo é de aproveitamento do processo e reenvio para a modo processual correcto. Art.º 193º do CPC.
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– O R., tem essa interpretação teleológica e considera que o legislador ordinário também tem quando legislou e publicou o CPC, bem o legislador constitucional quando a CRP, maxime no seu art.º 20º n.º1 e 4 da CRP, no sentido de acautelar lapsos e erros que possam limitar o acesso ao Direito e Tribunais.
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– Segundo o próprio STA a regra é: – VD ac., de 20/04/2020, do Relator Joaquim Condesso, consultável in dgsi.pt, proc., n.º 0627/04.1BECBR.
“II- No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.)”.
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– O aqui R., também discorda da tese do tribunal (admite-se que poderá não ser clara esta defesa da tese por parte do Tribunal a quo, mas por cautela temos que a impugnar) a quo que a data para aferir a tempestividade da acção única administrativa – art.º 50º do CPTA é a data em que o tribunal tomou posição e decidiu que existe realmente erro na forma do processo.
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– Assim, o art.º 193º do CPC é inteiramente e nunca aplicável pois os tribunais vão sempre decidir num momento posterior à data da entrega da acção.
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– E o concreto acesso ao Direito e aos Tribunais estava em causa.
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– Mas a derradeira inconformação do R., é a conclusão que o aqui R., entregou a sua impugnação a 25/11/2020.
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– Não é verdade, com efeito se se verificar no doc., em anexo, na etiqueta dos CTT o aqui R., enviou para a AT a 26/10/2020 a sua impugnação, logo tempestiva, a data de 25/11/2020, é a data que a AT entregou junto do Tribunal o processo. Vd., doc., n.º 1 em anexo. Ou último doc., da P.I, entrado na documentação advinda da AT 19ª – Ou seja, se os tribunais contassem sempre os prazos na data que a AT enviasse os autos administrativos-tributários, as impugnações dos contribuintes nunca seriam tempestivos e nunca cumpririam pontualmente com os prazos.
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– Em sede de dimensão constitucional o R., requer Acórdão expresso que se debruce em sede interruptiva normativa constitucional no seguinte sentido: 21ª – É inconstitucional a interpretação dos artigos 98.º n.ºs 3 e 4 do CPPT e artigo 193.º, n.º 1 e 278.º alínea b), ambos do CPC, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, no sentido de contar a data de interposição e tempestividade da acção única administrativa – art.º 50º do CPTA ou da impugnação...
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