Acórdão nº 03627/10.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1.

O Exm.º Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 14.03.2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada procedente a impugnação deduzida por AV..., S.A.

, contra a liquidação de IRC e juros compensatórios n.º 83...04 relativa ao exercício de 2007, no montante de € 372.100,71.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «(…) A. A douta sentença sob recurso, decidiu pela procedência dos presentes autos de impugnação, determinando a anulação da liquidação de IRC e juros compensatórios com o número 20...04, relativa ao exercício de 2007 no montante total a pagar de €372.100,71.

  1. Não aceita a Fazenda Pública a decisão do Tribunal a quo que foi no sentido da anulação total da liquidação, quando, no desenvolvimento do silogismo judiciário, é patente que apenas foi concedido provimento à questão da tributação autónoma, improcedendo as demais questões suscitadas pela impugnante, designadamente, o que respeita à prescrição, bem como, o que concerne à importância auferida pela impugnante não configurar indemnização e consequentemente não corresponder a um rendimento da impugnante relativo ao exercício de 2007.

  2. Nestes termos, entende a Fazenda Pública que o douto decisório deveria ter julgado a presente impugnação parcialmente procedente e não, como efetivamente o fez, totalmente procedente.

  3. Em sede de anulação da liquidação de IRC, para espelhar a decisão do Tribunal a quo, apenas e só deveria ser anulada na razão do valor corrigido pelos Serviços de Inspeção Tributária relativo à tributação autónoma e não na totalidade como foi decidido, tendo em conta que apenas foi concedido provimento à questão da tributação autónoma, improcedendo, quer no que respeita à prescrição, quer no que concerne à importância em causa auferida pela impugnante não configurar indemnização.

  4. Assim, salvo melhor opinião, estamos numa situação de oposição entre os fundamentos e a decisão ou ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil (CPC) e como tal contrária ao disposto no número 1 do artigo 125º do CPPT.

  5. A douta sentença enferma de vícios, uma vez que o sentido do decisório se torna duvidoso para um qualquer destinatário normal, no que respeita à questão da indemnização, pois, esta foi considerada como proveito pelo Tribunal a quo para efeitos de aceitação na parte respeitante à consideração de tal valor como rendimento, mas a decisão proferida afinal determinou a anulação da liquidação, ou seja, não houve o reflexo lógico na decisão controvertida.

  6. E por isso faz parte do âmbito do presente recurso a reposição da liquidação de IRC, aqui em crise, no que concerne à correção em sede de proveitos pelo recebimento da indemnização, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, com a consequente revogação da douta sentença no que a esta questão respeita, por manifesta oposição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida, o que constitui violação do disposto no número 1 do artigo 125º do CPPT, e ainda do número 1 do artigo 615º do (CPC), que expressamente se invoca e requer.

  7. Prosseguindo e considerando que a factualidade dada como provada não suscita qualquer reparo, não pode, todavia, a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que, da prova produzida, não é possível extrair as conclusões que serviram de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento em matéria de facto e consequente erro de julgamento em matéria de direito, por errado enquadramento dos factos na legislação aplicável, nomeadamente, no número 1 do artigo 81º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), em vigor à data dos factos, fazendo também parte do âmbito do presente recurso a correção respeitante à tributação autónoma, como se alegará e demonstrará.

    I. Perscrutada a douta sentença das correções levadas a efeitos pelos Serviços de Inspeção Tributária, alegando a impugnante no sentido de que em relação ao valor comprovadamente recebido, não está em causa uma despesa, mas sim uma compensação dos danos e prejuízos decorrentes de factos e omissões geradoras de responsabilidade contratual, cf. ponto 36 da Petição Inicial (PI), J. concluiu, o Tribunal a quo, que a aplicação do preceituado no número 1 do artigo 81º do CIRC, em vigor à data, carecia de fundamento e que dessa forma determinou a anulação da liquidação impugnada, como se transcreve: “Alega ainda a impugnante que não estão em causa despesas, muito menos confidenciais, pelo que a tributação autónoma carece de fundamento. E, neste ponto, assiste razão à impugnante. Desde logo, não está em causa qualquer despesa; pelo contrário, a indemnização que a impugnante auferiu corresponde a um proveito ou ganho, como a própria inspecção tributária o afirmou no relatório e como resulta da norma da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC, invocada para sustentar a tributação. Ora, como vimos, o n.º 1 do artigo 81.º é aplicável a despesas, e não a proveitos ou ganhos. Por conseguinte, carece de fundamento a aplicação ao caso da taxa de tributação autónoma de 50%, prevista no n.º 1 do artigo 81.º do Código do IRC, o que determina a anulação da liquidação impugnada.

    ” K. Pois bem, é entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito, de que decidiu mal o Tribunal a quo quanto à aplicação do número 1 do artigo 81º do CIRC no que respeita à correção realizada por parte dos Serviços de Inspeção Tributária e que originou a liquidação e IRC nos presentes autos impugnada.

    L. Houve por parte dos Serviços de Inspeção Tributária, no âmbito de procedimento inspetivo ao abrigo da ordem de serviço OI...01, a análise da realidade da aqui impugnante no que concerne à sua estrutura de custos.

  8. Em resultado de notificação, na pessoa do seu Administrador Único, para apresentar os documentos comprovativos do destino dado ao valor de €540.009,41, a impugnante nada apresentou, cf. ponto A do probatório.

  9. Aqui chegados, temos que, a falta de informação quanto ao destino dado ao valor de €540.009,41, não tendo sido apresentados documentos apropriados que façam prova da(s) aplicação(ões) dada(s) ao valor mencionado, no que concerne, designadamente, à identificação de beneficiários e a que título foram entregues a(s) importância(s), enquadram o conceito de despesas confidenciais ou não documentadas, previsto no número...

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