Acórdão nº 02130/11.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1.

A COOPERATIVA DE HN..., CRL, vem recorrer da sentença proferida em 27.12.2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada procedente a nulidade processual de erro na forma de processo, sem possibilidade de convolação para a forma de processo adequada, com a consequente absolvição da Fazenda Pública da instância.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «

  1. A Douta sentença limitou-se a fazer uma apreciação relativa ao erro na forma de processo com fundamento no facto de partir do pressuposto que a nulidade de citação não cabe no previsto no artigo 204º do CPPT, B) Contudo, o que está em causa é uma citação de processo de execução fiscal instaurado contra a Oponente, sem a junção do título executivo e/ou sem conter os elementos necessários à compreensão e fundamentação do ato, C) Preenchendo os requisitos de uma nulidade insanável que não se coaduna com a interpretação de que deveria a Oponente ter reclamado da citação que apresenta obscuridades, falta de fundamentação, e vícios por uso de siglas e abreviaturas que em nada se coadunam com o princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 266º da Constituição da República, D) Significando que, a aceitar-se uma interpretação restritiva do artigo 204º do CPPT se estará ainda a violar outro dispositivo constitucional, o do artigo 268º, no que respeita ao direito dos cidadãos a uma fundamentação expressa e acessível quando os atos afetam direitos ou interesses legalmente protegidos, E) A citação e documentação anexa não enferma apenas de vício no que respeita ao texto da mesma mas também não preenche os requisitos de um qualquer ato administrativo, previstos nos artigos 151º a 153º do CPA, o que significa que não estava só em causa um mero vício, falta ou irregularidade na citação mas uma completa falta de título executivo ou de título ou documento que sustente um ato de cobrança coerciva como é o de execução fiscal.

  2. Até porque, ao contrário do que consta na Douta sentença, a única interpelação que terá sido efetuada à Oponente no dia 3 de Outubro de 2008, reporta-se aos anos de 2009 a 2012, e refere inclusivamente que, quanto ao ano de 2008, já teria sido instaurado o procedimento executivo, o que significa que, tal interpelação quanto ao ano de 2008, não foi junta porque não fora efetuada, G) E significa ainda, por esse motivo, que ao contrário da conclusão do Ex.mo Sr. Juiz, à Oponente não foi assegurada a possibilidade de deduzir defesa da decisão controvertida.

  3. Acrescenta ainda a Douta sentença que, quanto à compensação do crédito, deveria a Oponente ter apresentado reclamação, I) Quando, como resulta dos documentos juntos pela Oponente e não contestados pela Exequente por constarem do Processo Administrativo, até aquela data a Exequente não negara o direito da Oponente à compensação ( documentos que atestam inclusivamente a homologação do pedido pelo Sr. Presidente da CM... no ano de 2000), tendo vindo durante anos a arrastar o “acerto de contas” e mais tarde apenas a referir a questão do custo da infraestrutura do arruamento, J) Pelo que a Oponente ainda mantinha a convicção que a compensação seria efetuada K) Constatando-se ainda que a identificada interpelação não contém os elementos previstos no artigo 37º do CPPT, nomeadamente não indica prazos nem meios de defesa, L) Sendo até duvidoso que perante esta interpelação se estivesse perante um ato a impugnar judicialmente ou que levasse o Oponente a ter de avançar com tal medida.

    Termos em que, revogando a Douta Sentença, e ordenando-se procedente a Oposição deduzida, V. Exas farão JUSTIÇA».

    1.3. O Município do ... apresentou contra-alegações, formulando as seguintes «CONCLUSÕES: A. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pela Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, pelo que deverá ser confirmado por V. Exas.

  4. A sentença que o recurso pretende colocar em crise julgou “ter ocorrido erro na forma de processo e, não podendo os autos serem aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinado na lei, não se determina a sua convolação, estando-se perante uma situação de nulidade de todo o processo, que conduz à absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 193.º n.º 1, artigo 278.º n.º 1 alínea b) e artigo 577.º n.º 1 alínea b), todos do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT”.

  5. A ora Recorrente veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal n.º 13...68, instaurado para cobrança da taxa de cedência do direito de superfície, no valor total de € 31.047,94.

  6. Entendeu o tribunal a quo “apreciar e decidir i) da nulidade da citação, ii) da inexistência da dívida, iii) da inaplicabilidade do CPPT iv) da inadequação do meio processual apresentado”.

  7. Como refere a sentença proferida pelo a quo, por alusão ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, “tendo os interessados o direito de impugnarem ou reclamarem de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente tutelados, estes encontram-se, porém, dependentes da utilização das formas de processo previstas na lei, sendo que a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo, nos termos dos artigos 95.º e 97.º n.º 2, ambos da Lei Geral Tributária (LGT)”.

    O que significa que a tutela judicial é garantida através de um meio processual, dependendo da situação em apreço.

  8. A nulidade da citação não constitui um dos fundamentos previstos na lei para deduzir oposição à execução fiscal – vide artigo 204.º do CPPT.

  9. Já no que tange à requerida compensação de créditos, importa recordar que “a compensação com créditos tributários pode ser efectuada a pedido do contribuinte” e deve ser “requerida ao dirigente máximo da administração tributária, (…)”, pelo que existe igualmente um erro no meio processual apresentado.

  10. Nos termos da alínea h) do artigo 204.º do CPPT, em sede de oposição à execução fiscal, só se admite a apreciação da legalidade em concreto da dívida exequenda quando a lei não assegure ao executado os meios processuais de defesa contra o acto de que deriva a referida dívida.

    1. Contudo, e como bem salienta a sentença, “No caso concreto, a CM do ... remeteu à Oponente em 3.10.2008 notificação do vencimento de todas as prestações em dívida e da possível instauração de processo de cobrança findo o prazo de pagamento voluntário, tendo-lhe sido assim assegurado a possibilidade de deduzir defesa da decisão controvertida, recepcionado pela Oponente (cfr. fls. 14 e 15 do PA apenso ao processo de oposição à execução fiscal que corre neste Tribunal sob o n.º 2...7/...1BEPRT).

    Como tal, a ilegalidade da liquidação também não encontra cabimento no que dispõe a alínea a) ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, tendo a Oponente teria ao seu dispor a impugnação judicial nos termos do já aqui referenciado artigo 99.º do CPPT.

    Nesta senda, o meio processual deduzido não se mostra o correcto face aos pedidos formulados.

    Havendo erro na forma de processo, deve o Tribunal, oficiosamente...

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