Acórdão nº 00606/22.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Relatório AA, NIF ..., residente na Rua ..., interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença de 29 de Junho de 2022, do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada relativamente à decisão do Órgão de Execução Fiscal de Braga, pela qual foi indeferido o seu requerimento, apresentado na execução fiscal nº 03...20...4, contra si instaurado pelo Serviço de Finanças de Barcelos. e seus apensos, de que fosse reconhecida a prescrição da dívida ali exequenda, incluindo jutos, no valor de 3 113,35 €.

Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES A- Através da sentença ora posta em crise, o Tribunal a quo declarou não prescrita a dívida tributária que constitui objecto de cobrança coerciva no PEF nº 03...20...4 (IVA com período de tributação de 2006-07-01 a 2006-09-30), julgando, assim, improcedente a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal apresentada pelo Recorrente.

B- Em sede de matéria de facto resultou provado para o tribunal a quo que, através de carta a que corresponde o aviso de recepção RQ2...PT, em 15/01/2014 o ora Recorrente foi citado do despacho de reversão.

C- O tribunal a quo fundamentou a sua decisão dizendo que foi possível com base em tal documento – o aviso de recepção RQ2...PT – considerar provado que o Recorrente foi citado para o processo de execução fiscal que está na origem dos presentes autos.

D- Baseando-se para tal nos documentos nº “...06...20 e 006570024 SITAF; documentos 006583254 e 006601681 SITAF” juntos aos autos pela Fazenda Pública.

E- Ora, o Recorrente não se conforma com tal decisão.

F- Primeiro porque existe incongruência entre a data apontada pelo órgão de execução fiscal como sendo a data de citação do Recorrente – 26/11/2013 – e a data apontada pela Fazenda Pública em sede de Contestação – 15/01/2014.

G- Permanecendo a dúvida se a citação ocorreu numa ou noutra data ou, como alega o Recorrente, nem sequer ocorreu.

H- Depois porque, os documentos juntos aos autos pela Fazenda Pública quer com a Contestação quer com o seu requerimento de 10/05/2022, mais não são do que “prints” da tramitação interna do processo de execução fiscal, de correspondência electrónica interna, e um aviso de recepção com o registo RQ2...PT.

I- Ora, todos estes documentos foram impugnados pelo Recorrente.

J- Quer no seu requerimento de 22/04/2022, quer no requerimento de 23/05/2022.

K- Pois, na verdade, a Fazenda Pública juntou o referido aviso de recepção RQ2...PT, mas não juntou o concreto ofício de citação que alega estar associado a esse registo.

L- Aliás, perante a insuficiência probatória, o Tribunal a quo notificou a Fazenda Pública para esclarecer a incongruência entre as datas apontadas como correspondendo à data de citação do Recorrente e para juntar aos autos o concreto ofício de citação a que corresponderá o registo RQ2...PT.

M- No entanto, a Fazenda Pública continuou sem conseguir provar a citação do Recorrente.

N- Limitou-se a juntar aos autos mais “prints” internos, correspondência electrónica interna, um “print” da tramitação interna do processo, uma guia de expedição de registos e um “print” do registo privativo onde nem sequer consta o RQ2...PT, e um documento a que chama segunda via do ofício de citação, no qual consta como data de emissão o dia 10/05/2022.

O- Não juntou, assim, aos autos o concreto/original ofício, impossibilitando, assim, a associação entre o registo RQ2...PT, e um concreto ofício de citação.

P- Quanto aos “prints” juntos, sempre se dirá que inexiste presunção de que os “prints” estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, efectuados.

Q- Em parecer prévio à sentença em sindicância, o Ministério Público concluiu que perante a impossibilidade de junção por parte da Fazenda Pública de cópia do ofício que acompanhou a carta registada RQ2...PT, com a data original, e tendo o Recorrente impugnado a documentação, não se mostra provada a citação em relação ao processo de execução fiscal em causa.

R- No entanto, o tribunal a quo, decidiu em sentido contrário considerando provada a efectiva ocorrência da citação do Recorrente através do registo RQ2...PT.

S- Com tal decisão o Recorrente não pode concordar até porque ela perfilha uma solução oposta a decisões já tomadas pelo mesmo tribunal, aliás, pela mesma unidade orgânica, bem como por tribunais superiores.

T- Referimo-nos em primeira linha ao Proc. nº 605/22.9BEBRG, que correu termos entre as mesmas partes, na mesma unidade orgânica do tribunal a quo.

U- Tal processo teve origem no PEF nº 03...20...4, o qual, em termos de execução fiscal, é apenso do PEF nº 03...20...4 (que por sua vez deu a origem aos presentes autos).

V- Sendo apenso do PEF nº 03...20...4, em termos de tramitação em sede de execução fiscal, o PEF nº 03...20...4, decorreu exactamente nos mesmos termos do seu processo principal.

W- O que significa que em termos de acto de citação, este é único e o mesmo em ambos os processos.

X- Ora também no Proc. nº605/22.9BEBRG, perante a insuficiência de prova, a Fazenda Pública foi notificada para juntar aos autos o concreto ofício de citação correspondente ao registo RQ2...PT.

Y- E também nesses autos não o conseguir fazer.

Z- Também no referido processo a Fazenda Pública não conseguiu provar a citação do Recorrente.

AA- Pelo exposto, no âmbito do Proc. nº 6...22...BEBRG decidiu o tribunal o seguinte: “Da instrução da causa não resultou demonstrado que o despacho indicado em 6), tivesse sido enviado para o reclamante através da carta registada RQ2...PT. A convicção do tribunal fundou-se na análise dos elementos documentais digitalizados e incorporados na plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados. Para firmar a matéria não provada, o tribunal teve em consideração que não foi apresentado ao tribunal o concreto/original ofício de citação do despacho indicado em 6).

Impossível se torna, portanto, fazer uma associação ou ligação clara e inequívoca entre a carta registada RQ2...PT e um concreto ofício de citação. Com efeito, não se considera bastante para prova da citação a mera apresentação do aviso de recepção (AR), ante o funcionamento da presunção do recebimento da carta a que corresponde o mesmo AR, sem este ser acompanhado do ofício de “citação (reversão)” que lhe é correspondente. A presunção respeita ao recebimento da carta através da qual é remetida a citação e não ao conteúdo desta. E, não sendo este (conteúdo) presumido, não se entende que, o mesmo, possa considerar-se provado no concreto contexto documental evidenciado nos autos. Acresce que, na decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição, mencionada em 2), indica-se que o reclamante foi citado pessoalmente do processo executivo nº 03...20...4, “nos termos do art. 233º acrescido da dilação prevista no art. 245º do CPC em 2013-11-26”. Ora, tendo o despacho de reversão sido proferido em 12-12-2013 (cfr. 6), é pouco lógico e inverosímil que a citação tivesse ocorrido antes, mesmo, de o mencionado acto ter sido praticado”. Assim, “(…) persistindo a dúvida sobre o envio do referido despacho de reversão e do competente ofício de citação para o reclamante, o tribunal deve resolver a dúvida contra a parte a quem o facto aproveita, in casu a administração tributária.”.

BB- Pelo que, em consonância com demais decisões de outros tribunais, foi considerada prescrita a dívida tributária em discussão e procedente a reclamação do Recorrente.

CC- E também assim deveria ter sido decidido no âmbito dos presentes autos por forma a assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito (perante a emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito).

DD- Motivo pelo qual se recorre, sob pena de se permitir que uma decisão contrária à jurisprudência abundante e dominante se consolide na ordem jurídica, pondo em causa quer a igualdade na aplicação do direito quer os princípios constitucionalmente consagrados do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 20.°, 2.° e 268.° todos da CRP.

EE- Para além da sentença proferida no Proc. nº 605/22.9BEBRG, várias outras sentenças existem, em que é dada razão ao contribuinte em detrimento da Fazenda Pública, com base no facto desta não dar cumprimento aos ónus probatório que sobre si impende e não juntar aos autos documentos comprovativos da citação/notificação do contribuinte ou tão só juntar documentos aos quais, só por si, não pode ser atribuído efeito probatório, sendo elas: - PROC. nº 1245/09.3BEALM, de 25/10/2016, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada: confirmada em sede de recurso pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, Secção CT, de 13/10/2017 disponível em www.dgsi.pt .

- PROC. Nº 1368/14.7BELRS, de 15/15/2015, que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa: confirmada em sede de recurso pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, Secção CT- 2º Juízo, de 08/10/2015, disponível em www.dgsi.pt .

- Acórdão do TCA Sul, de 25/03/2021, Proc. nº 638/15.1BELRA, disponível em www.dgsi.pt; - Acórdão TCA Norte, de 30/04/2013, Proc. nº 00706/06.0BEVIS, disponível em www.dgsi.pt; - Acórdão TCA Sul, de 22/01/2013, Proc. nº 06055/12, disponível em www.dgsi.pt; - Acórdão TCA Norte, de 12/04/2013, Proc. nº 01727/07.1BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.

- PROC. Nº 1061/07.7BELSB, de 14/03/2019, que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa: confirmada em sede de recurso pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, Secção CT, de 14/03/2019, disponível em www.dgsi.pt .

FF- O tribunal a quo ao decidir como decidiu perfilhou solução oposta a todas estas decisões sobre a mesma matéria.

GG- Um aviso de recepção desacompanhado do concreto ofício que lhe corresponde não pode ser considerado prova bastante da citação.

HH- No limite, através do ofício, o que a Fazenda Pública logrou provar foi o envio de uma carta, o que não...

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