Acórdão nº 02293/10.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2022

Data22 Setembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1.

O Exmº Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 30.01.2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada procedente a impugnação deduzida por AA contra a liquidação de IRS retido na fonte nº 2008 64...08, no montante de €12.265,71, do ano de 2004.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: « A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença na parte que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS – retenção na fonte de trabalho independente) referente ao exercício de 2004, no montante a de € 10 573,91, a que acrescem juros compensatórios no montante de € 1 691,80, perfazendo o valor global de € 12 268,71, originada por imposto retido na fonte e não entregue, nos termos dos artigos 98.º, 99.º e 101.º, n.º 1 do Código do IRS, conforme valores pagos a formadores e registados na contabilidade da sociedade inspecionada “TJ...– Formação Profissional e Contabilidade, Lda.” e constantes nos recibos Modelo 6 emitidos por esses mesmos formadores.

  1. Fundamenta-se a decisão em que, “decorre do relatório do procedimento inspectivo, enunciado na factualidade assente, ponto 26), os Serviços de Inspecção Tributária (SIT) fundamentaram as correcções nas divergências decorrentes dos valores constantes dos recibos modelo 6, emitidos pelos formadores com as guias de retenção na fonte.” e que, “…do conspecto do relatório dos SIT não se depreende que estes tivessem diligenciado no sentido de aferirem se efectivamente os serviços prestados foram pagos na data da emissão dos recibos e na data do seu registo na contabilidade da empresa ou posteriormente e nessa medida se a retenção foi paga posteriormente.” C. Considerando ainda que, tendo em conta o testemunho de BB e de CC, “que afirmaram que em resultado dos pagamentos serem efetuados tão só aquando do recebimento de fundos, as retenções já haviam sido pagas aquando do pagamento dos serviços, em 2005 e em 2006, à AT cabia averiguar da razão de ser de tal invocação, o que, por princípio, já poderia ter sido aferido por mera consulta aos documentos contabilísticos da empresa.” D. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que da prova apresentada pela AT não é de extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento na matéria de facto e do direito, determinante da sua anulação, pelas razões que passa a expender.

  2. Como se verá a AT limitou-se a aplicar o regime que resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS, e em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 98.º do mesmo diploma, que vigorava à data dos factos – exercício de 2004.

  3. A matéria controvertida, prende-se com as correcções meramente aritméticas efectuadas ao IRS – Retenções na fonte, no exercício de 2004, relativamente aos pagamentos a formadores, enquadráveis na categoria B – trabalho independente, no montante de € 9 346,16 que se encontrava classificado na contabilidade da impugnante (sociedade) como retenções na fonte – trabalho independente (conta 2422) e que foi inscrito como imposto retido, pelos formadores, nos recibos Modelo 6 por estes emitidos.

  4. Na base desta correcção está o facto de o valor registado na contabilidade da “TJ...” e constante dos recibos modelo 6, não corresponder aos valores constantes das guias de retenção na fonte entregues.

  5. A impugnante, embora alegue que “Para efeitos de apresentação dos pedidos de reembolso mensais efectuados aos organismos competentes, os serviços prestados pelos formadores eram justificados através de recibo passado pelos mesmos em data posterior ao término da formação” (art. 11.º da PI e levado ao probatório no ponto 28)), e que “O pagamento dos serviços aos formadores era efectuado somente quando a entidade recebia do organismo competente os fundos relativos ao respectivo reembolso do pedido” (art. 13.º da PI e levado ao probatório no ponto 29)), I. Nunca fez prova documental do alegado, não recorreu ao mecanismo previsto no n.º 4 do artigo 98.º do CIRS e, nem sequer exerceu o direito de audição quando notificada do projecto de relatório de inspecção tributária, certamente por entender que tais factos deveriam ter sido objecto de investigação por parte da AT.

  6. Ao contrário da impugnante e do douto decisório, entendemos que a AT realizou as diligências necessárias à descoberta da verdade material, designadamente através da prova documental que tinha ao seu alcance, como seja, além dos recibos modelo 6, a própria contabilidade, organizada de acordo com a legislação comercial e fiscal, cuja veracidade nunca foi posta em causa.

  7. Destarte, deveria ter sido levado ao probatório que o apuramento do imposto em falta de entrega nos cofres do Estado, foi feito através do confronto entre o total dos montantes retidos constantes das guias de pagamento e o total constante dos recibos de pagamento, mas também da relevação contabilística que os mesmos tiveram nos registos contabilísticos da sociedade inspecionada, L. Ao contrário do que ficou fixado no ponto 26) do probatório quando se refere “…tendo sido apurado fata de retenção na fonte…”, uma vez que o que foi apurado pelos SIT, com base nos dados e apuramentos inscritos na contabilidade, organizada de acordo com a legislação comercial e fiscal, foi imposto retido na fonte registado na contabilidade.

  8. Acresce que, perante a alegação por parte da impugnante de que a AT não atendeu aos factos alegados, deveria também ter sido levado ao probatório, no seu ponto 25), que a “TJ...– Formação Profissional e Contabilidade, Lda.”, apesar de notificada do projecto de relatório de inspecção e para o exercício do direito de audição, nos termos do Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária (art. 60.º e 43.º do RCPIT) não exerceu tal direito.

  9. Por isso, e salvo melhor opinião, ao contrário das conclusões vertidas na douta sentença, a AT recolheu factos suficientes de que foi efectuada a retenção na fonte de IRS – trabalho independente, não tendo a sociedade gerida pela impugnante procedido à respectiva entrega desses valores nos cofres do Estado.

  10. Afigurando-se, assim, que o acto de liquidação não incorre no vício de violação de lei, a douta sentença sob recurso violou as disposições legais supracitadas, designadamente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS, e em conformidade com o disposto no n.º 3 e 4 do art. 98.º do mesmo diploma.

  11. Destarte, decidindo como decidiu o Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.

    Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

    ».

    1.3. A Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu nos termos seguintes: «A. A decisão, ora posta em crise pela Recorrente, deverá ser mantida qua tale, B. devendo ser rejeitado o Recurso interposto pela Recorrente, C. desde logo por preterição do disposto no n.º 2 do art. 282.º do CPPT, mais concretamente, preterição do ónus de formular conclusões, pois as conclusões apresentadas mais não são que a mera reprodução integral das alegações.

  12. Acresce que, a Recorrente alega erro de julgamento de facto e de direito, E. sem, contudo, indicar os quais os concretos pontos de facto cuja alteração pretende, o sentido e termos dessa alteração, e quais os meios de prova que impunham esse mesmo sentido diverso, o que, necessariamente, determinará a improcedência do recurso interposto, por preterição do disposto nas alienas a), b) e c) do nº1 do artigo 640.º do Código do Processo Civil .

  13. Por fim, e por dever de patrocínio, sempre se diga que – e como bem decidiu a sentença recorrida – cabia à AT demonstrar, ao abrigo do art. 266.º da CRP e do art. 58.º da LGT que realizou todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, G. o que a AT não logrou fazer, tanto mais que a prova carreada para os autos – e que não foi impugnada pela Recorrente – demonstra, que a aqui Recorrida procedeu ao pagamento das retenções na fonte em causa nos...

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