Acórdão nº 00693/16.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução16 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I.

RELATÓRIO 1 . “A..., SA, com sede em ..., AP ...7, ..., ..., ...

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 14 de Abril de 2020, que julgando parcialmente procedente a acção administrativa, intentada contra o “INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, IP”, decidiu: - 1 - anular o acto impugnado, na parte em que decidiu a manutenção da obrigação de pagamento das prestações correspondentes à totalidade do período concedido aos beneficiários AA e BB; - 2 - condenar o Réu à emissão de novo ato administrativo, relativamente aos beneficiários AA e BB do qual conste a obrigação de pagamento das prestações efetivamente processadas e pagas.

* Nas suas alegações de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "A.

O presente recurso vem interposto da ação na qual se peticiona a anulação do ato administrativo, emitido pela Segurança Social, que obriga a Autora ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego devida a três trabalhadores – CC, AA e BB com os quais a Autora celebrou acordo de revogação do contrato de trabalho, no valor global de € 41.880,90 (quarenta e um mil oitocentos e oitenta euros e noventa cêntimos).

B.

Entendeu a Autora que o ato administrativo viola o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 10.º do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro, assim como os artigos 3.º, 7.º e 8.º do CPA e o artigo 266.º da CRP devendo, como tal, ser revogado.

C.

Sem conceder, subsidiariamente, e por mero dever de patrocínio, entendeu a Autora que não sendo procedentes as alegadas ilegalidades e inconstitucionalidade, sempre deveria ser apenas responsabilizada pelos montantes efetivamente pagos pela Segurança Social aos beneficiários do subsídio de desemprego.

D.

O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a ação administrativa apresentada pela Autora tendo anulado o ato administrativo em causa apenas na parte em obriga a Autora ao pagamento das prestações correspondentes à totalidade do período concedido aos beneficiários AA e BB, tendo mantido a obrigação de pagamento das prestações referentes à trabalhadora CC, por um lado; E.

Tendo ordenado a emissão de um novo ato administrativo do qual conste a obrigação de pagamento das prestações efetivamente processadas e pagas aos beneficiários AA e BB, por outro.

F.

Ora, Autora não se conforma com a decisão do Tribunal a quo pelo que vem dela recorrer.

G.

Com efeito, a sentença recorrida entende...

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