Acórdão nº 00693/16.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I.
RELATÓRIO 1 . “A..., SA, com sede em ..., AP ...7, ..., ..., ...
, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 14 de Abril de 2020, que julgando parcialmente procedente a acção administrativa, intentada contra o “INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, IP”, decidiu: - 1 - anular o acto impugnado, na parte em que decidiu a manutenção da obrigação de pagamento das prestações correspondentes à totalidade do período concedido aos beneficiários AA e BB; - 2 - condenar o Réu à emissão de novo ato administrativo, relativamente aos beneficiários AA e BB do qual conste a obrigação de pagamento das prestações efetivamente processadas e pagas.
* Nas suas alegações de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "A.
O presente recurso vem interposto da ação na qual se peticiona a anulação do ato administrativo, emitido pela Segurança Social, que obriga a Autora ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego devida a três trabalhadores – CC, AA e BB com os quais a Autora celebrou acordo de revogação do contrato de trabalho, no valor global de € 41.880,90 (quarenta e um mil oitocentos e oitenta euros e noventa cêntimos).
B.
Entendeu a Autora que o ato administrativo viola o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 10.º do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro, assim como os artigos 3.º, 7.º e 8.º do CPA e o artigo 266.º da CRP devendo, como tal, ser revogado.
C.
Sem conceder, subsidiariamente, e por mero dever de patrocínio, entendeu a Autora que não sendo procedentes as alegadas ilegalidades e inconstitucionalidade, sempre deveria ser apenas responsabilizada pelos montantes efetivamente pagos pela Segurança Social aos beneficiários do subsídio de desemprego.
D.
O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a ação administrativa apresentada pela Autora tendo anulado o ato administrativo em causa apenas na parte em obriga a Autora ao pagamento das prestações correspondentes à totalidade do período concedido aos beneficiários AA e BB, tendo mantido a obrigação de pagamento das prestações referentes à trabalhadora CC, por um lado; E.
Tendo ordenado a emissão de um novo ato administrativo do qual conste a obrigação de pagamento das prestações efetivamente processadas e pagas aos beneficiários AA e BB, por outro.
F.
Ora, Autora não se conforma com a decisão do Tribunal a quo pelo que vem dela recorrer.
G.
Com efeito, a sentença recorrida entende...
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