Acórdão nº 00896/13.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução16 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I. RELATÓRIO 1.

A UNIVERSIDADE de AVEIRO, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 21 de Fevereiro de 2022, que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa, instaurada pela A./Recorrida AA, residente na Av. ..., ..., ..., ...

, decidindo anular o acto impugnado - deliberação do Conselho Científico da Universidade de Aveiro, de ...13 e despacho Reitoral de ...13, através do qual foi denegada a proposta de provimento definitivo da Autora como professora auxiliar e assim cessado o contrato por tempo indeterminado celebrado em 12/11/2008 -, condenou a R./Recorrente a retomar o procedimento de avaliação da A. e, consequentemente, a proferir nova decisão expurgada das invalidades identificadas na decisão.

*Nas suas alegações, a recorrente, Universidade de Aveiro, formulou as seguintes conclusões: "1.

Embora tal não tendo sido nunca invocado pela então Autora, ora Recorrida, e por isso não podendo ter sido contraditado pela então Ré, ora Recorrente, nos momentos processuais para o efeito azados, o Tribunal a quo, usando da prerrogativa que lhe é concedida pelo n.º 3 do artigo 95.º do CPTA, identificou na Deliberação do Conselho Científico da Recorrente, aqui objeto de impugnação jurisdicional, a existência de uma causa de invalidade diversa daquelas que haviam sido alegadas e julgou-a verificada, fazendo-o apenas aquando da prolação da Sentença de que aqui se recorre e sem antes ter concedido oportunidade à Recorrente de a propósito se pronunciar; 2.

Tendo-o feito, assim, com violação do disposto na parte final do preceito antes citado, que impõe que sejam «ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório», consubstanciando tal anómala atuação uma decisão-surpresa, causadora de indefesa enquanto omissão suscetível de influir na decisão da causa, rectius por manifestamente a ter influenciado sem que à Recorrente tenha sido assegurado o contraditório, por isso também em violação do artigo 3.º do mesmo CPTA; 3.

Pelo que, nesse segmento, incorre a Sentença na nulidade processual daí derivada, que aqui se invoca para os efeitos devidos – artigos 195.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA; 4.

Independentemente da nulidade processual a propósito cometida, a Sentença incorre também, sempre salvo o melhor respeito devido, em erro de julgamento, ao julgar verificada, e daí extrair consequência anulatória, a violação, repete-se nem sequer arguida pela Recorrida, do artigo 85.º do ECDU, mais precisamente por não estar, segundo a Sentença, consignado na correspondente ata, que a deliberação foi tomada por votação nominal; 5.

Sendo certo que, conforme reputados Autores o dizem com toda a clareza, votação nominal é aquela que não é secreta, na qual se identifica a origem e sentido dos votos individualizadamente, e que através da deliberação impugnada, de 29 de maio de 2013, se decidiu a manutenção da denegação de provimento definitivo da Recorrida, denegação essa deliberada em 20 de março anterior, em qualquer dos casos e conjugadamente se verificando que estão perfeitamente identificados os autores dos votos e o sentido de cada um deles, aliás também em fundamentação para que remeteram (como, aliás, a Sentença expressamente aceita como atuação nessa parte válida, em decorrência julgando improcedente a arguição pela Recorrida do vício de falta de fundamentação); 6.

E que, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do CPA (na versão, aqui com sublinhado acrescentado, à altura em vigor, da qual são também todos os preceitos adiante citados como pertencendo ao CPA), das reuniões será lavrada ata «que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações», não se vê que outra exigência reclamaria a deliberação impugnada, patentemente aberta/nominal, decerto não que se tivesse mencionado explicitamente na ata a “chamada” de cada votante, quando, ademais, a fundamentação para que individualizadamente aí se remete fora feita por escrito; 7.

A Sentença sob Recurso dá, por outro lado, por verificada, com a inerente consequência anulatória, a violação pela Deliberação objeto de impugnação do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do CPA, na medida em que, conclui, deveria o Conselho Científico da Recorrente ter, ao abrigo desse preceito, apreciado um, no entender da Recorrente, “novo” Relatório apresentado pela Recorrida na fase da audiência prévia, conquanto seja a própria Sentença a reconhecer que esse é outro relatório em relação ao inicialmente apresentado, quando designadamente diz: «a verdade é que não vislumbramos qualquer norma legal que impedisse que o Conselho Cientifico aceitasse um relatório que aditasse elementos tendo em vista suprir deficiências que eram apontadas e que seriam determinantes para a proposta de denegação de provimento, permitindo, desta forma, uma efectiva avaliação do seu desempenho»; 8.

A Recorrente não se conforma com o decidido que, salvo melhor opinião, incorre em erro de julgamento, porquanto o que em fase de audiência dos Interessados o preceito citado permite é, antes que a renovação, reinício ou retroação da instrução a fases já vencidas, a possibilidade que lhes é dada de aditar dados/esclarecimentos de facto que sejam complementares dos inicialmente carreados, isso tanto mais quanto é certo que, embora não se tratando no caso de um procedimento concursal, consubstancia um procedimento avaliativo de particular melindre e relevo por conduzir ao ingresso definitivo na função pública (cfr. as exigências vertidas a propósito n.º 2 do artigo 47.º da CRP), bem como, 9.

Por se tratar de um procedimento pormenorizada e rigidamente regulado pelo ECDU e normas regulamentares autonómicas das Instituição de ensino superior competentes, procedimento no qual se cometem ónus específicos aos particulares interessados, desde logo o da apresentação atempada de um Relatório sobre o qual (e não sobre qualquer outro supervenientemente apresentado) o órgão científico tem que se pronunciar, também em/para cumprimento do prazo rígido (que de outro modo seria inviabilizado) a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do ECDU («A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental»), daí que falhas ou insuficiências na apresentação de dados e sua comprovação nos prazos para o efeito concedidos tenham que ser imputadas exclusivamente aos Interessados e não possam ser supridas em novos prazos; 10.

Razão por que, aqui se defende, a Sentença, ao desconsiderar o contexto específico em que o Relatório tinha que ser apresentado, os respetivos termos, prazo e finalidade subjacente ao regime legal instituído no ECDU, julgou erradamente, designadamente em violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 25.º do ECDU (redação da Lei n.º 8/2010, de 13 de maio), bem tendo procedido o Conselho Científico da Recorrente ao não permitir a junção de novo relatório ou do relatório reescrito, posteriormente apresentado na tentativa de colmatar as insuficiências e falta de pormenorização do primeiro, daí resultando manifesto não ter a Recorrida cumprido o ónus que lhe cabia nos termos daqueles preceitos; 11.

Julgou também a Sentença inválida a Deliberação impugnada, em resultado desse juízo a anulando, quanto à composição do órgão colegial e ao disposto nos artigos 25.º, n.º 1, do ECDU e 4.º e 5.º do Despacho Reitoral n.º 38-R/2009, por, em síntese, terem nela participado docentes do Ensino Superior Politécnico, quando os preceitos convocados prescrevem, no que aqui interessa, apenas poderem votar os professores de categoria superior ao lugar a prover, pelo que, nas palavras da Ex.ma Juíza a quo «(...) por isso, os docentes do ensino superior politécnico que participaram nas deliberações em causa, não o poderiam ter feito, uma vez que, por pertencerem a outra carreira não pertencem, necessariamente, a categoria superior ao lugar a prover».; 12.

Sustenta a Recorrente, em sentido oposto e sempre com o melhor respeito, que essa conclusão se alicerça numa compreensão indevida do que seja categoria superior, que não é necessariamente categoria superior da mesma carreira, atenta a ratio subjacente e invocada pela própria Sentença ou seja «garantir o princípio da hierarquia, ou seja, uma maior habilitação para avaliar o candidato, pois uma categoria superior à dos candidatos pressupõe mais habilitações, competências e mérito»; 13.

Sentido interpretativo esse que, ademais, não é de todo harmonizável com a previsão legal e estatutária de Instituições como a Recorrente que, agregando os dois subsistemas de ensino superior, universitário e politécnico, com igualdade de dignidade e paralelismo de tratamento, tem um Conselho Científico único, situação perfeitamente legal por se abranger na previsão do n.º 3 do artigo 80.º do RJIES, Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; 14.

Sendo certo que a legitimidade de tal “configuração” organizativa da Recorrente – não tendo sido posta em causa nos presentes Autos e, aliás, estando expressamente corroborada pelo juízo de legalidade consubstanciado na homologação dos mesmos pela Tutela, nos termos do mesmo RJIES – implica, aí sim necessariamente, uma interpretação conjugada/articulada/atualística que permita dar resposta a essa nova “realidade” legal, ou seja, que entenda que, no caso da Recorrente, docentes de categoria superior são os que estejam supra-ordenados nas respetivas posições quer de uma carreira, quer da outra, pela equivalência ou paralelismo entre as carreiras docentes de ambos os subsistemas de ensino superior tal como representados no Conselho Científico; 15.

Situação que tem tradução em preceitos...

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