Acórdão nº 00251/13.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório MSF, contribuinte fiscal n.º 17xxx03, com domicílio fiscal na Rua N…, Jugueiros, em Viseu, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 26/07/2017, que julgou improcedente a oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º 2720201201011081 e apensos instaurados pelo Serviço de Finanças de Viseu contra a sociedade ASABB, Lda., titular do NIPC 50xxx26, para cobrança de IRC de 2010 e IRS de 2010 e 2011, no montante global de €19.684.09.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A) Os factos vertidos nos artigos 32º a 35º da petição inicial mostram-se incorrectamente julgados (que se especificam nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640º n.º 1 alínea a)) B) Efetivamente na fundamentação da decisão recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo, consignando que os artigos 32º a 35º da petição inicial, poderiam ter relevo para a decisão da causa, deu os mesmos como não provados, por entender que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo oponente se revelaram insuficientes para a prova dos mesmos.
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Sucede que, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que, o teor daqueles depoimentos e a forma descomprometida e escorreita como os mesmos foram prestados, sempre se imporiam decisão diversa da proferida, no sentido de todos os factos contidos nos citados artigos da petição inicial serem dados como provados – o que, desde já, se indica em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al.) c) do C.P.C.
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À factualidade contida em tais artigos foram inquiridas todas as testemunhas, nomeadamente: - a testemunha CMMR, engenheira civil que trabalhou ao serviço da devedora originária entre 2006 e 2011, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:00:00 e 00:24:49; - a testemunha CFLC, contabilista que trabalhou ao serviço da devedora originária entre 2006 e março de 2012, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:24:50 e 00:47:36; - a testemunha LAB, gerente da devedora originária no período compreendido entre 1996 e 2010, data a partir da qual passou a ser mera funcionária na área financeira e administrativa, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:47:40 e 01:22:50.
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Sendo que todas elas foram perentórias em afirmar que, na época a que se reporta a gerência do oponente – posterior a abril de 2011, cfr. despacho de reversão – e nos dois anos que lhe antecederam, a devedora originária viu a sua atividade muito afetada pela crise que se instalou no país, F) Dificuldades essas traduzidas na diminuição das obras e nos atrasos nos pagamentos das mesmas por parte dos seus clientes, os quais eram na sua grande maioria Câmaras Municipais; o que tudo terá impossibilitado o cumprimento das obrigações da devedora originária, colocando em causa os postos de trabalho dos seus trabalhadores, G) E o que o oponente tentou combater, nomeadamente negociando com a sociedade CP e transferência desses mesmos trabalhadores, H) Sendo certo que, todas foram claras em afirmar que nunca o oponente e quem o acompanhava baixaram os braços e sempre fizeram o seu melhor para manter a actividade da empresa.
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Neste sentido, atente-se no depoimento da testemunha CMMR, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:06:00 e 00:06:18; entre os minutos 00:12.20 e 00:13:45; entre os minutos 00:20:21 e 00:20:51, e entre os minutos 00:23:50 e 00:24.30.
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No mesmo sentido, veja-se o depoimento da testemunha CFLC, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:23:50 e 00:29:47; entre os minutos 00:34:50 e 00:35.37.
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Ainda no mesmo sentido, atente-se no depoimento da testemunha LAB, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:56:20 e 00:59:07; entre os minutos 01:00:00 e 01:02.30; entre os minutos 01:03:00 e 01:05:50; entre os minutos 01:07:00 e 01:08:25; entre os minutos 01:09:00 e 01:10:00.
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De resto, ainda que assim não se entendesse, o que apenas por mera cautela se concede, certo é que o declarado pelas referidas testemunhas conjugado com o teor do acórdão ora junto como documento n.º 1 que, por economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, sempre imporia decisão diversa da recorrida, o que expressamente requer seja reconhecido, procedendo-se à alteração da mesma em conformidade.
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Tanto mais que, contrariamente ao que resulta da motivação da matéria de facto é absolutamente falso que a testemunha CMMR tenha afirmado que “a “transferência” de património para a sociedade CP contribuiu para a falência da executada”.
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Face ao exposto, e contrariamente que vertido na sentença recorrida, atento o teor dos supra mencionados depoimentos, a factualidade contida nos concretos pontos da matéria de facto em causa, revelam-se mais do que suficientes para fazer prova da dedicação e empenho do ora Recorrente no desempenho das suas funções de gerente, O) Bem como para demonstrar que a gerência do oponente não motivou, nem por ação nem por omissão, a insuficiência patrimonial da devedora originária para assegurar o pagamento das dívidas tributárias e que este adotou todas as diligências que um gerente prudente e responsável teria adotado nas mesmas circunstâncias para assegurar o cumprimento dessas obrigações.
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De resto, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ora junto como documento nº 1, que qualificou a insolvência da devedora originária como fortuita é bem evidenciador de tudo quanto supra se deixou exposto.
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Deste modo e atento tudo o que supra se deixou exposto, ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juiz a quo violou o disposto no artigo 615º do C.P.C., bem como o disposto os artigos 23º e 24º da LGT, S) Razão pela qual, conhecida a nulidade invocada, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que julgue a oposição deduzida pelo oponente totalmente procedente e determine a extinção da execução, com o que farão V. Exas, a acostumada JUSTIÇA!”*Não houve contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e, consequentemente, averiguar se o Oponente se desincumbiu do ónus probatório em termos bastantes para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas exequendas.
Não obstante o Recorrente, nas conclusões Q) e S) das suas alegações de recurso, se referir a arguição de nulidade da sentença recorrida, o certo é que no texto integral das alegações não se vislumbra a invocação de qualquer nulidade; por isso, abster-nos-emos do seu conhecimento, por se desconhecer a pretensão do Recorrente a este propósito.
*III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “III I Factos provados Com interesse para a decisão a proferir julgam-se provados os seguintes factos: A) Contra a sociedade ASABB, LDA., NIPC 50xxx26 foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Viseu os processos de execução fiscal n.º 2720201201011081, 2720201201029967 e 2720201201038087, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS de 2010, IRC de 2010 e IRS de 2011, cfr. ponto 6 do despacho de reversão, certidões de dívida que o antecedem e informação prestada pelo Órgão de execução fiscal, uns e outros aqui dados por reproduzidos e não questionados pelo Oponente; B) Relativamente ao IRC de 2010 a executada ASABB deduziu impugnação judicial que tomou o n.º 543/12.3B, a qual terminou por sentença, transitada em julgado em 11-04-2013, a julgar verificada a caducidade do direito de deduzir impugnação, vide doc. n.º 2 junto pelo Oponente, artigos 59º e 60º da contestação e ainda consulta da referida impugnação que pode realizar-se via SITAF; C) A Entidade Exequenda verificando a “insuficiência de bens da originária devedora… decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à informação Empresaria Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal; a gerência de direito e de facto do Oponente”, através de despacho proferido em 13 de março de 2013 procedeu à reversão das referidas execuções contra o ora Oponente e outra, cfr. expediente imediatamente antecedente da informação prestada pelo Órgão de execução fiscal; D) Despacho comunicado ao Oponente em 10 de abril de 2013, idem anterior; E) O Oponente no dia 10 de maio de 2013 requereu proteção jurídica e, já em 24 de abril solicitou à AT informação para instruir aquele requerimento, de tal requerimento dando conhecimento aquando da apresentação da petição inicial (PI) que originou os presentes autos e que foi apresentada em 14-05-2013, vide PI e doc. nº 1 que a instruiu; F) Requerimento de proteção deferido por despacho proferido em 15-07-2013 e comunicado a estes autos através de requerimento...
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