Acórdão nº 00251/13.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório MSF, contribuinte fiscal n.º 17xxx03, com domicílio fiscal na Rua N…, Jugueiros, em Viseu, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 26/07/2017, que julgou improcedente a oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º 2720201201011081 e apensos instaurados pelo Serviço de Finanças de Viseu contra a sociedade ASABB, Lda., titular do NIPC 50xxx26, para cobrança de IRC de 2010 e IRS de 2010 e 2011, no montante global de €19.684.09.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A) Os factos vertidos nos artigos 32º a 35º da petição inicial mostram-se incorrectamente julgados (que se especificam nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640º n.º 1 alínea a)) B) Efetivamente na fundamentação da decisão recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo, consignando que os artigos 32º a 35º da petição inicial, poderiam ter relevo para a decisão da causa, deu os mesmos como não provados, por entender que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo oponente se revelaram insuficientes para a prova dos mesmos.

  1. Sucede que, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que, o teor daqueles depoimentos e a forma descomprometida e escorreita como os mesmos foram prestados, sempre se imporiam decisão diversa da proferida, no sentido de todos os factos contidos nos citados artigos da petição inicial serem dados como provados – o que, desde já, se indica em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al.) c) do C.P.C.

  2. À factualidade contida em tais artigos foram inquiridas todas as testemunhas, nomeadamente: - a testemunha CMMR, engenheira civil que trabalhou ao serviço da devedora originária entre 2006 e 2011, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:00:00 e 00:24:49; - a testemunha CFLC, contabilista que trabalhou ao serviço da devedora originária entre 2006 e março de 2012, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:24:50 e 00:47:36; - a testemunha LAB, gerente da devedora originária no período compreendido entre 1996 e 2010, data a partir da qual passou a ser mera funcionária na área financeira e administrativa, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:47:40 e 01:22:50.

  3. Sendo que todas elas foram perentórias em afirmar que, na época a que se reporta a gerência do oponente – posterior a abril de 2011, cfr. despacho de reversão – e nos dois anos que lhe antecederam, a devedora originária viu a sua atividade muito afetada pela crise que se instalou no país, F) Dificuldades essas traduzidas na diminuição das obras e nos atrasos nos pagamentos das mesmas por parte dos seus clientes, os quais eram na sua grande maioria Câmaras Municipais; o que tudo terá impossibilitado o cumprimento das obrigações da devedora originária, colocando em causa os postos de trabalho dos seus trabalhadores, G) E o que o oponente tentou combater, nomeadamente negociando com a sociedade CP e transferência desses mesmos trabalhadores, H) Sendo certo que, todas foram claras em afirmar que nunca o oponente e quem o acompanhava baixaram os braços e sempre fizeram o seu melhor para manter a actividade da empresa.

  4. Neste sentido, atente-se no depoimento da testemunha CMMR, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:06:00 e 00:06:18; entre os minutos 00:12.20 e 00:13:45; entre os minutos 00:20:21 e 00:20:51, e entre os minutos 00:23:50 e 00:24.30.

  5. No mesmo sentido, veja-se o depoimento da testemunha CFLC, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:23:50 e 00:29:47; entre os minutos 00:34:50 e 00:35.37.

  6. Ainda no mesmo sentido, atente-se no depoimento da testemunha LAB, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:56:20 e 00:59:07; entre os minutos 01:00:00 e 01:02.30; entre os minutos 01:03:00 e 01:05:50; entre os minutos 01:07:00 e 01:08:25; entre os minutos 01:09:00 e 01:10:00.

  7. De resto, ainda que assim não se entendesse, o que apenas por mera cautela se concede, certo é que o declarado pelas referidas testemunhas conjugado com o teor do acórdão ora junto como documento n.º 1 que, por economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, sempre imporia decisão diversa da recorrida, o que expressamente requer seja reconhecido, procedendo-se à alteração da mesma em conformidade.

  8. Tanto mais que, contrariamente ao que resulta da motivação da matéria de facto é absolutamente falso que a testemunha CMMR tenha afirmado que “a “transferência” de património para a sociedade CP contribuiu para a falência da executada”.

  9. Face ao exposto, e contrariamente que vertido na sentença recorrida, atento o teor dos supra mencionados depoimentos, a factualidade contida nos concretos pontos da matéria de facto em causa, revelam-se mais do que suficientes para fazer prova da dedicação e empenho do ora Recorrente no desempenho das suas funções de gerente, O) Bem como para demonstrar que a gerência do oponente não motivou, nem por ação nem por omissão, a insuficiência patrimonial da devedora originária para assegurar o pagamento das dívidas tributárias e que este adotou todas as diligências que um gerente prudente e responsável teria adotado nas mesmas circunstâncias para assegurar o cumprimento dessas obrigações.

  10. De resto, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ora junto como documento nº 1, que qualificou a insolvência da devedora originária como fortuita é bem evidenciador de tudo quanto supra se deixou exposto.

  11. Deste modo e atento tudo o que supra se deixou exposto, ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juiz a quo violou o disposto no artigo 615º do C.P.C., bem como o disposto os artigos 23º e 24º da LGT, S) Razão pela qual, conhecida a nulidade invocada, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que julgue a oposição deduzida pelo oponente totalmente procedente e determine a extinção da execução, com o que farão V. Exas, a acostumada JUSTIÇA!”*Não houve contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e, consequentemente, averiguar se o Oponente se desincumbiu do ónus probatório em termos bastantes para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas exequendas.

Não obstante o Recorrente, nas conclusões Q) e S) das suas alegações de recurso, se referir a arguição de nulidade da sentença recorrida, o certo é que no texto integral das alegações não se vislumbra a invocação de qualquer nulidade; por isso, abster-nos-emos do seu conhecimento, por se desconhecer a pretensão do Recorrente a este propósito.

*III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “III I Factos provados Com interesse para a decisão a proferir julgam-se provados os seguintes factos: A) Contra a sociedade ASABB, LDA., NIPC 50xxx26 foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Viseu os processos de execução fiscal n.º 2720201201011081, 2720201201029967 e 2720201201038087, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS de 2010, IRC de 2010 e IRS de 2011, cfr. ponto 6 do despacho de reversão, certidões de dívida que o antecedem e informação prestada pelo Órgão de execução fiscal, uns e outros aqui dados por reproduzidos e não questionados pelo Oponente; B) Relativamente ao IRC de 2010 a executada ASABB deduziu impugnação judicial que tomou o n.º 543/12.3B, a qual terminou por sentença, transitada em julgado em 11-04-2013, a julgar verificada a caducidade do direito de deduzir impugnação, vide doc. n.º 2 junto pelo Oponente, artigos 59º e 60º da contestação e ainda consulta da referida impugnação que pode realizar-se via SITAF; C) A Entidade Exequenda verificando a “insuficiência de bens da originária devedora… decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à informação Empresaria Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal; a gerência de direito e de facto do Oponente”, através de despacho proferido em 13 de março de 2013 procedeu à reversão das referidas execuções contra o ora Oponente e outra, cfr. expediente imediatamente antecedente da informação prestada pelo Órgão de execução fiscal; D) Despacho comunicado ao Oponente em 10 de abril de 2013, idem anterior; E) O Oponente no dia 10 de maio de 2013 requereu proteção jurídica e, já em 24 de abril solicitou à AT informação para instruir aquele requerimento, de tal requerimento dando conhecimento aquando da apresentação da petição inicial (PI) que originou os presentes autos e que foi apresentada em 14-05-2013, vide PI e doc. nº 1 que a instruiu; F) Requerimento de proteção deferido por despacho proferido em 15-07-2013 e comunicado a estes autos através de requerimento...

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