Acórdão nº 00015/08.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Vem C&C, S.A., com os demais sinais dos autos, inconformada, interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a Oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2704200701014625, instaurada por dívidas ao “INGA” respeitantes a subsídios atribuídos no âmbito das Restituições à Exportação de Vinho, campanha de 1998/1999, no valor de €1.885.881,98 e acrescido.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.° 2704200701014625, considerando, em particular, que a prescrição do procedimento de reposição das quantias recebidas de forma alegadamente indevida pela C&C, relativas a restituições às exportações de vinho realizadas na campanha de 1998/1999, se tinha por não verificada nos autos.

B. Salvo o devido respeito por tal entendimento, a C&C não se conforma com o mesmo, considerando que o procedimento de reposição de restituições à exportação de vinho da campanha de 1998/1999 em causa nos autos se encontra prescrito, por decurso do prazo previsto para o efeito no artigo 3.0, n.°1, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, aplicável in casu, como se explicou nos autos e como adiante se demonstrará.

C. Antes, porém, importa fazer notar que a sentença de que ora se recorre padece de nulidade por omissão de pronúncia e, em acréscimo, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da mesma decisão/falta de fundamentação.

Da nulidade resultante da omissão de pronúncia quanto à prescrição suscitada no requerimento de 2010412012: D. Por requerimento apresentado em juízo em 20/04/2012,a C&C suscitou ao Tribunal a quo o conhecimento oficioso da prescrição do procedimento administrativo relativo à reposição de subsídios de Restituições à Exportação das Campanhas de 1998/1999 e, consequentemente, da dívida exequenda, por violação do prazo de quarto anos previsto no artigo 3.0 do Regulamento CEE) n.°2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro (uma vez que a decisão de reposição das quantias em questão foi proferida em 15.10.2004 e as supostas irregularidades cometidas pela C&C ocorreram aquando das exportações com DU's datados de Agosto de 1998 a Maio de 1999).

E. Nesse mesmo requerimento, a C&C, louvando-se em autorizada jurisprudência comunitária que explica a aplicação do prazo prescricional previsto no aludido diploma às situações semelhantes à dos presentes autos, suscitou, portanto, o conhecimento da questão da prescrição com esse fundamento.

F No domínio do direito tributário, o conhecimento da prescrição tem carácter oficioso, a luz do disposto no artigo 175.0 do CPPT G Se for deduzida tempestivamente uma oposição a execução fiscal com invocação de qualquer fundamento legal, é possível conhecer no processo também dos restantes fundamentos de conhecimento oficioso H No mencionado requerimento datado de 20/04/2012, a C&C veio, pois, alertar o Tribunal para a verificação nos autos da prescrição por decurso do mencionado prazo imposto por legislação comunitária, suscitando a respectiva apreciação, pedido este sobre o qual o Tribunal a quo simplesmente não se pronunciou na sentença ora posta em crise I. O Tribunal a quo "apreciou" - insuficientemente, como adiante se verá - a questão da prescrição por decurso do prazo previsto na legislação interna para a reposição de dinheiros públicos, previsto no artigo 40.0 do DL n O 155/92, de 28 de Julho, invocada na petição que da causa aos autos J. O Tribunal a quo não conheceu, nem se pronunciou, sobre a prescrição por decurso do prazo previsto no aludido Regulamento comunitário, questão cuja apreciação lhe foi suscitada, legitimamente, pela C&C nos autos e como, ademais, lhe competia, dado o caracter oficioso do conhecimento da mesma prescrição e a obrigação de conhecimento de todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação (não podendo senão ocupar-se das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras - cf. artigos 95 O, n.O 1, do CPTA e 660 O, n O 2, do CPC (aplicável ex vi art O 2 O, alínea e), do CPPT) e artigo 175.0 do CPPT).

K O pedido em que se suscitava a apreciação da prescrição por decurso do prazo previsto em legislação comunitária consubstanciava, na verdade, uma questão levantada legitimamente pela parte (sujeito), com um objecto (pedido) definido e com especificação dos fundamentos ou razões (fundamentação) desse pedido tratava-se, portanto, de uma questão devidamente individualizada, a ser apreciada pelo Tribunal a quo - devendo, inclusivamente, dela conhecer ex officio! L O Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão - sobre a verificação da prescrição da obrigação de reposição da quantia exequenda por decurso do prazo previsto para o efeito no artigo 3.0 do Regulamente (CEE) 2988/95 -, nem invocou, sequer, razão, boa ou má, para justificar a sua abstenção de apreciação de tal questão, sendo certo que o conhecimento dessa questão não ficou de forma alguma prejudicado pela solução dada a outra qualquer questão dos autos.

M. Verifica-se, portanto, uma omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 125.0 do CPPT e 668.0, n.° 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.0, alínea e), do CPPT, o que fere de nulidade a sentença proferida, o que aqui expressamente se vem arguir, nos termos do disposto no artigo 668.0, n.° 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.0, alínea e), do CPPT,com todas as consequências legais. Da nulidade da sentença decorrente da não especificação dos fundamentos de facto e de direito/da falta de fundamentação.

N. O Tribunal a quo, ao apreciar a prescrição da dívida por decurso do prazo previsto na legislação interna para reposição de dinheiros públicos, concluiu, singelamente, que «Não se vislumbram fundamentos sérios para a alegação da prescrição tanto da dívida exequenda, como dos juros legais», porquanto, «Quanto a esta questão, a resposta dada pelo IFAP para além de documentada, é mais concretizada, pois a Oponente limitou-se a alegações genéricas», e que «Também o IFAP referiu, e documentado está, que ao valor da dívida foram deduzidos valores, através da execução de garantia bancária, compensação de créditos, os quais não foram objecto de qualquer concreta pronúncia da Oponente», pelo que terão ocorrido «interrupções decorrentes da citação e pagamentos aludidos»7 - cf., por todos, página 7 da sentença aqui posta em crise.

O. A C&C - e, diga-se, qualquer destinatário medianamente esclarecido - fica sem compreender as razões que levaram o Tribunal a quo a decidir como decidiu quanto à questão da prescrição, uma vez que a "fundamentação" apresentada não se mostra minimamente elucidativa de tais razões, consubstanciando uma mera aparência de fundamentação.

P. De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 158.0 do CPC (aplicável ex vi Alínea e) do artigo 2.0 do CPPT), não pode considerar-se como fundamentação a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes, in casu, a aparente adesão à resposta «mais concretizada» apresentada pelo IFAP nos autos.

Q. A falta de fundamentação aqui invocada reporta-se concretamente à decisão quanto à prescrição da dívida (sendo certo que «No caso de a sentença conter mais que uma decisão, sobre questões distintas, essa omissão de fundamentação reporta-se a cada uma das questões autónomas que dela são objecto.» cf. Jorge Lopes de Sousa 8).

R. «[A] fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primada/mente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.

Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação». [sublinhado nosso].

- cf. Jorge Lopes de Sousa' e Acórdão do STA, de 24.02.2011, proferido no proc. 0871/10, disponível em www.dgsi.pt.

S. Atenta a "fundamentação" adiantada pelo Tribunal a quo quanto à questão da prescrição, não pode senão concluir-se pela falta de fundamentação da decisão nesse ponto e uma absoluta ausência da especificação de fundamentos de direito de tal decisão.

T. A apreciação da prescrição num qualquer caso pressupõe a definição prévia do prazo prescricional a aplicar no caso concreto.

U. O Tribunal a quo, ao "apreciar" a prescrição invocada na petição inicial, não tomou qualquer posição sobre o prazo aplicável à situação em causa de reposição dos subsídios recebidos pela C&C, nem invocou uma só norma legal ou princípio jurídico para concluir - como concluiu – pela improcedência desse fundamento de oposição - que, ademais, é de conhecimento oficioso! V. O Tribunal a quo não pode concluir pela improcedência da prescrição nos autos se (i) não definiu qual o prazo prescricional aplicável in casu; (ii) não recolheu qual a data da prática da irregularidade alegadamente cometida que determinaria a reposição; (iii) e - pior - não esclareceu qual a legislação que aplicou à reposição de subsídios recebidos pela C&C em causa nos autos.

W. Perante semelhantes lacunas na "fundamentação" apresentada, as partes não podem ficar minimamente elucidados quanto à conclusão de improcedência da prescrição nos autos, porquanto os mencionados passos fundamentais do iter cognoscitivo do julgador não encontram qualquer reflexo na sentença posta em crise.

X O que determina, desde logo, a nulidade da sentença por falta de...

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