Acórdão nº 01909/11.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório RMMS, NIF 177xxx47, residente na Rua M…, em Barcelos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 30/09/2013, que julgou improcedente a Oposição ao processo de execução fiscal n.º 0353200901015583, que contra si foi revertido depois de originariamente instaurado contra NB, Lda., por dívidas provenientes de IVA e IRS dos anos de 2008 a 2010, acrescidas de juros e custas, no montante global de €15.415,52.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.ª A douta sentença sob recurso julgou improcedente a oposição deduzida pelo recorrente, com fundamento nos factos dados como provados bem como nos factos julgados não provados que a serem julgados provados afastariam a possibilidade de reversão da execução contra o recorrente por não se encontrarem preenchidos os pressuposto para que esta se operasse.
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O Tribunal recorrido julgou não provada a existência do direito ao trepasse do estabelecimento da sociedade executada bem como de créditos sobre clientes no valor de € 19.972.01.
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No momento em que foi instaurado o processo de execução fiscal contra a devedora originária, esta encontrava-se a laborara em edifício tomado de arrendamento, com máquinas pertencentes ao dono do edifício, tomadas de aluguer.
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A laboração da empresa, verificável pelas declarações fiscais apresentadas pela sociedade executada pressupõe a existência do estabelecimento industrial, podendo ainda verificar-se a sua existência pelas declarações fiscais apresentadas quer pela sociedade executada quer pelo dono do edifício que deveria declarar as rendas pagas pela sociedade pelo arrendamento do edifício e pelo aluguer das máquinas.
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O estabelecimento industrial pode ser objecto de negócios, designadamente de trespasse, que terá sempre algum valor comercial, maior ou menor de acordo com o tipo de estabelecimento e dos elementos que o compõem.
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O recorrente alegou a existência do estabelecimento industrial bem como do direito ao trespasse, não tendo logrado fazer prova da sua existência por não dispor de elementos que lhe permitissem fazer essa prova.
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O recorrente alegou ainda a existência de créditos sobre clientes cujo valor é, só por si, suficiente para pagamento da quantia exequenda, tendo identificado o valor do de cada um desses créditos e o respectivo devedor.
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A Administração Tributária notificou os devedores identificados pelo recorrente, tendo a maior parte deles negado a existência desses créditos.
Face à negação da existência do crédito por parte dos devedores, a Administração Tributária deveria ter notificado o recorrente para este se pronunciar e não o fez.
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A Administração Tributária aceitou como verdadeiras as declarações feitas pelos devedores da sociedade executada não tendo agido de acordo com o que a lei determina, tais créditos deveriam ter sido considerados litigiosos e como tal adjudicados ou transmitidos, nos termos do disposto no artigo 775.º do CPC.
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Um dos créditos da sociedade executada indicado pelo recorrente, no valor de €16.723,80, foi objecto de acção judicial contra o devedor “TDA, SA”, que correu termos no 12.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães sob o n.º 1276/09.3TBGMR, desconhecendo o recorrente qual o estado do processo.
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A Administração Tributária e o próprio Tribunal devem diligenciar pela obtenção de todos os elementos probatórios que revelem interesse para a boa decisão da causa, no entanto isso não foi feito nem pelo Tribunal recorrido nem pela Administração Tributária em clara violação do princípio do inquisitório, que é um dos princípios estruturantes do processo judicial tributário.
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Por força das alterações introduzidas pela revisão constitucional de 1989, foi alterada a concepção do contencioso tributário, adoptando-se uma concepção subjectivista, passando o cerne do processo a ser a defesa dos direitos e interesses do particular, sempre que estes sejam afectados por qualquer acto lesivo praticado pela Administração Fiscal, garantindo assim uma tutela jurisdicional plena.
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Estas alterações vão ainda no sentido da instrumentalização do contencioso tributário que passa a ser visto como um meio utilizado para a descoberta da verdade material, em execução do princípio do inquisitório, segundo o qual o Tribunal deve oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.
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Por tudo o que vai alegado deve sentença sob recurso ser revogada, julgando-se procedente a oposição deduzida pelo recorrente, com a consequente extinção da execução contra ele dirigida, com o que será feita Justiça!”*Não houve contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, se enferma de défice instrutório e se incorreu em erro de julgamento da questão da falta de excussão prévia do património da devedora originária.
*III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados: A) Na execução fiscal n.º 0353200901015583, a correr termos no Serviço de Finanças de Barcelos, em que é devedora originária "NB, Lda.", nipc. 50xxx72, visa-se a cobrança de dívidas provenientes de IVA e IRS dos anos de 2008 a 2010, acrescidas de juros e custas, no montante global de € 15.415,52 - cfr. processo de execução fiscal (pef.) apenso; B) As datas limite de pagamento ocorreram entre 16.02.2009 e 20.10.2010 - cfr. fls. 31 e 32 do pef. apenso; C) A 7.7.2011, foi lavrado auto de diligências, assinado pelo escrivão do processo e pelos oficiais de diligências - cfr. fls. 18 e 19 do pef, aqui reproduzidas, do qual consta, para além do mais, o seguinte: "(...) Através de contacto telefónico com esta empresa chegou-se à fala com o referido gerente que confirmou a inactividade da executada.
Mais informou que a actividade era exercida em Fânzeres - Gondomar e que todas as máquinas utilizadas eram alugadas. (...)"; D) Das diligências efetuadas com recurso aos Sistemas Informáticos da DGCI, onde...
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