Acórdão nº 01909/11.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório RMMS, NIF 177xxx47, residente na Rua M…, em Barcelos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 30/09/2013, que julgou improcedente a Oposição ao processo de execução fiscal n.º 0353200901015583, que contra si foi revertido depois de originariamente instaurado contra NB, Lda., por dívidas provenientes de IVA e IRS dos anos de 2008 a 2010, acrescidas de juros e custas, no montante global de €15.415,52.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.ª A douta sentença sob recurso julgou improcedente a oposição deduzida pelo recorrente, com fundamento nos factos dados como provados bem como nos factos julgados não provados que a serem julgados provados afastariam a possibilidade de reversão da execução contra o recorrente por não se encontrarem preenchidos os pressuposto para que esta se operasse.

  1. O Tribunal recorrido julgou não provada a existência do direito ao trepasse do estabelecimento da sociedade executada bem como de créditos sobre clientes no valor de € 19.972.01.

  2. No momento em que foi instaurado o processo de execução fiscal contra a devedora originária, esta encontrava-se a laborara em edifício tomado de arrendamento, com máquinas pertencentes ao dono do edifício, tomadas de aluguer.

  3. A laboração da empresa, verificável pelas declarações fiscais apresentadas pela sociedade executada pressupõe a existência do estabelecimento industrial, podendo ainda verificar-se a sua existência pelas declarações fiscais apresentadas quer pela sociedade executada quer pelo dono do edifício que deveria declarar as rendas pagas pela sociedade pelo arrendamento do edifício e pelo aluguer das máquinas.

  4. O estabelecimento industrial pode ser objecto de negócios, designadamente de trespasse, que terá sempre algum valor comercial, maior ou menor de acordo com o tipo de estabelecimento e dos elementos que o compõem.

  5. O recorrente alegou a existência do estabelecimento industrial bem como do direito ao trespasse, não tendo logrado fazer prova da sua existência por não dispor de elementos que lhe permitissem fazer essa prova.

  6. O recorrente alegou ainda a existência de créditos sobre clientes cujo valor é, só por si, suficiente para pagamento da quantia exequenda, tendo identificado o valor do de cada um desses créditos e o respectivo devedor.

  7. A Administração Tributária notificou os devedores identificados pelo recorrente, tendo a maior parte deles negado a existência desses créditos.

    Face à negação da existência do crédito por parte dos devedores, a Administração Tributária deveria ter notificado o recorrente para este se pronunciar e não o fez.

  8. A Administração Tributária aceitou como verdadeiras as declarações feitas pelos devedores da sociedade executada não tendo agido de acordo com o que a lei determina, tais créditos deveriam ter sido considerados litigiosos e como tal adjudicados ou transmitidos, nos termos do disposto no artigo 775.º do CPC.

  9. Um dos créditos da sociedade executada indicado pelo recorrente, no valor de €16.723,80, foi objecto de acção judicial contra o devedor “TDA, SA”, que correu termos no 12.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães sob o n.º 1276/09.3TBGMR, desconhecendo o recorrente qual o estado do processo.

  10. A Administração Tributária e o próprio Tribunal devem diligenciar pela obtenção de todos os elementos probatórios que revelem interesse para a boa decisão da causa, no entanto isso não foi feito nem pelo Tribunal recorrido nem pela Administração Tributária em clara violação do princípio do inquisitório, que é um dos princípios estruturantes do processo judicial tributário.

  11. Por força das alterações introduzidas pela revisão constitucional de 1989, foi alterada a concepção do contencioso tributário, adoptando-se uma concepção subjectivista, passando o cerne do processo a ser a defesa dos direitos e interesses do particular, sempre que estes sejam afectados por qualquer acto lesivo praticado pela Administração Fiscal, garantindo assim uma tutela jurisdicional plena.

  12. Estas alterações vão ainda no sentido da instrumentalização do contencioso tributário que passa a ser visto como um meio utilizado para a descoberta da verdade material, em execução do princípio do inquisitório, segundo o qual o Tribunal deve oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.

  13. Por tudo o que vai alegado deve sentença sob recurso ser revogada, julgando-se procedente a oposição deduzida pelo recorrente, com a consequente extinção da execução contra ele dirigida, com o que será feita Justiça!”*Não houve contra-alegações.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    *Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    *II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, se enferma de défice instrutório e se incorreu em erro de julgamento da questão da falta de excussão prévia do património da devedora originária.

    *III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados: A) Na execução fiscal n.º 0353200901015583, a correr termos no Serviço de Finanças de Barcelos, em que é devedora originária "NB, Lda.", nipc. 50xxx72, visa-se a cobrança de dívidas provenientes de IVA e IRS dos anos de 2008 a 2010, acrescidas de juros e custas, no montante global de € 15.415,52 - cfr. processo de execução fiscal (pef.) apenso; B) As datas limite de pagamento ocorreram entre 16.02.2009 e 20.10.2010 - cfr. fls. 31 e 32 do pef. apenso; C) A 7.7.2011, foi lavrado auto de diligências, assinado pelo escrivão do processo e pelos oficiais de diligências - cfr. fls. 18 e 19 do pef, aqui reproduzidas, do qual consta, para além do mais, o seguinte: "(...) Através de contacto telefónico com esta empresa chegou-se à fala com o referido gerente que confirmou a inactividade da executada.

    Mais informou que a actividade era exercida em Fânzeres - Gondomar e que todas as máquinas utilizadas eram alugadas. (...)"; D) Das diligências efetuadas com recurso aos Sistemas Informáticos da DGCI, onde...

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