Acórdão nº 00902/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2019

Data30 Abril 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório I&CP, Lda., pessoa colectiva n.º 50xxx95, com sede na Rua C…, no Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 23/04/2018, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC e respectivos juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, no montante global de €317.017,36.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I — O depoimento da testemunha JCP — que foi quem instalou e acompanhava o funcionamento do sistema informático da Impugnante — era central para a descoberta da verdade, pelo conhecimento directo que este possuía, quer do próprio sistema informático, quer da actividade empresarial da Impugnante.

II — Tal depoimento não foi devidamente atendido e valorizado pelo tribunal a quo, o que teve como consequência uma errada decisão quanto à matéria de facto, pois o mesmo deveria ter levado o Tribunal recorrido a dar uma resposta diametralmente oposta às questões de facto.

III — Em especial, o Tribunal não deveria ter julgado provada a matéria do nº 20 dos Factos Provados, IV — o mesmo sucedendo com uma parte substancial do nº 6 (especialmente naquilo que conduz à conclusão de fls. 34 e 35, de que a contabilidade não merece credibilidade, por ter havido manipulação dos registos de venda/prestação de serviços, com o intuito de diminuir os montantes das transações realizadas).

V — Alterada que seja a matéria de facto no sentido acima preconizado, será forçoso concluir que as correcções efectuadas não se justificavam, pelo que as liquidações daí resultantes estão, consequentemente, viciadas por erro de facto.

VI — O que implica que tenha havido uma errónea qualificação e quantificação da matéria tributável, devendo levar à declaração de invalidade das liquidações impugnadas.

Revogando-se a douta sentença recorrida, e substituindo-a por outra que altere a matéria de facto nos termos acima preconizados e anule as liquidações impugnadas, com as legais consequências, far-se-á JUSTIÇA.”*Não houve contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre...

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