Acórdão nº 00391/05.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 11/12/2012, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por CCECCOP, Lda., com sede na Zona Industrial G…, na Figueira da Foz, contra o acto tributário de liquidação adicional (parte) de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), referente ao ano de 1993, no valor de Esc. 2.238.964$00 (€11.167,91).
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" julgou procedente a impugnação, nos autos acima identificados, anulando a liquidação adicional de Imposto Sobre o Valor Acrescentado de 1993, impugnado pela Autora, por ter considerado-que o acto recorrido consubstanciado na referida liquidação está plasmado numa "Nota de Apuramento" e nesta apenas se faz referência a montantes apurados' por dedução de IVA em documento sem a forma legal imputada à impugnante, relativa aos diferentes meses do ano de 1993 e que mais nada se diz quanto às concretas razões que estiveram no seu apuramento, nem sequer se remete para s mesmas que constassem de qualquer outro documento constante do Processo Administrativo, nomeadamente no relatório de inspecção externa.
2 - E que tal vicissitude não é ultrapassável com a fundamentação a posteriori que surge com a decisão que se pronunciou quando à reclamação deduzida administrativamente pela impugnante.
3 - No entanto existe, com todo o respeito pela douta sentença " a quo", erro na apreciação da prova, que conduziu a tal procedência.
4 - Pois com todo o respeito, as Notas de Apuramento Mod. 382, são meros impressos de recolha das correcções apuradas no relatório de Inspecção Tributária, informação externa do pedido de reembolso de IVA (cfr. fls. 1 a 18 do Processo Administrativo), sendo neste que se encontra plasmado o acto tributário consubstanciado na liquidação.
5 - Relatório esse que integra os autos e foi levado ao conhecimento do sujeito passivo, sendo a fundamentação das correcções nele efectuadas que mesma coloca em causa na sua p.i..
6 - Correcções essas que a AT considera fundamentadas, nos exactos termos da contestação apresentada.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.as, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que conclua pela fundamentação do acto tributário consubstanciado na liquidação impugnada de IVA impugnada, mantendo a mesma, assim se fazendo JUSTIÇA.”*A Recorrida não contra-alegou.
*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que o acto de liquidação de IVA padecia de vício de forma, por falta de fundamentação.
*III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “III - Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos: A - O Sr. HCS, NIF 11xxx30, encontra-se cessada oficiosamente a sua actividade em sede de IVA e IRS com data de 31.12.2001 (cf. doc. a fls. 137 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
B - A Impugnante apresentou um pedido de reembolso de IVA relativo ao período de Julho de 1994[ A indicação do ano de 2004 na decisão recorrida deve-se, certamente, a lapso de escrita, pelo que se procedeu à sua correcção no local próprio.], no montante de 30.000.000$00, o que motivou a realização de uma fiscalização externa (cfr. doc. a fls. 16 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
C - Em 30.03.1995 foi elaborada «Informação Externa» dos serviços da Impugnada, na qual relativamente à Impugnada, se conclui que: "[...] O sujeito passivo deduziu imposto mencionado em documentos que não foram emitidos na sua forma legal, uma vez que os prestadores de serviços não discriminaram[ Correcção de erro de escrita na transcrição.] correctamente os serviços prestados.
Também foi deduzido IVA referente à aquisição de bebidas [...]" (cfr. docs. a fls. 1 a 14 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
D - Em 29.03.1995 foi elaborada «Nota de Apuramento - Mod. 3820, da qual resultava sob a epigrafe de «Apuramento do Montante de Liquidação Adicional – Art. 82.º Correcção de Imposto», que a Impugnante era devedora em sede de IVA do montante de 2.238.964$00 (cfr. doc. a fls. 19 a 20 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
E - Em 26.09.1995, foi emitida «Notificação» endereçada à Impugnante, relativa à liquidação n.º 95207752, relativa a IVA de 1993, com o valor a pagar pela Impugnante de 2.238.964$00 (cfr. doc. a fls. 132 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
F - A Impugnante reclamou da liquidação referida nas duas alíneas anteriores (cfr. doc. a 24 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
G - Em informação dos serviços da Impugnada, datada de 16.02.2005, retira-se que: "[...] F - Conclusão A distância no tempo relativamente aos factos e acto tributários ocorridos desaconselha nova visita de fiscalização a fim de se poder confirmar os elementos juntos pelo reclamante não existindo, contudo, qualquer razão para se duvidar da sua autenticidade.
A reclamante tem legitimidade, o procedimento é o adequado e o requerimento foi apresentado tempestivamente (a data de liquidação é de 26/09/95 e o requerimento de reclamação foi apresentado em 13.12.95 dentro portanto do prazo estabelecido de 90 dias).
Por tudo o exposto e em discordância com a proposta elaborada pelo serviço local de finanças, deverá a presente reclamação merecer deferimento em parte, anulando-se parcialmente a liquidação adicional reclamada no montante de 1.382,84€ (277.134$00) respeitante ao IVA contido na factura na 43 emitida pela Figueira Construções, Lda, mantendo-se o montante de IVA liquidado de 9.785.57 (1.961.830$00) sendo 524.129$00 respeitante às facturas emitidas por HCS, e 1.437.701$00 respeitante às facturas emitidas por CFx, Lda., anulação esta que se consubstanciará em creditar na conta corrente do sujeito passivo daquele montante, através do procedimento adequado (v.g. comunicando-lhe que pode considerar esse IVA a seu favor no campo próprio da declaração periódica de determinado período de imposto) uma vez que esta liquidação adicional foi paga nos termos do Dec. Lei na 124/96 de 10/08 como constatei por contacto com o serviço de finanças da Figueira da Foz 2 e como resulta dos «prints» informático a fls. 83 e 84 [...]" (cfr. doc. a 23 a 29 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
H - Na informação referida na alínea anterior sob a epígrafe «Projecto de Decisão Art. 60.º LGT», com data de 20.04.2005, foi aposto pelo Sr. Director de Finanças de Coimbra o seguinte despacho: "Concordo, pelo que defiro parcialmente o pedido, nos termos e com os fundamentos da informação que segue" (cfr. doc. a 23 a 29 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
I — Em informação dos serviços da Impugnada, datada de 01.06.2005, retira-se que: "[...] o contribuinte não se pronunciou sobre o projecto de decisão proferido a fls. 102 no prazo para o efeito concedido (10 dias), pelo que, não tendo sido carreados novos elementos ou argumentos ao processo, se me afigura ser de tornar definitivo o referido despacho, com os fundamentos constantes do mesmo [...]" (cfr. doc. a 22 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
J — Na informação referida na alínea anterior, com data de 06.06.2005, foi aposto pelo Sr. Director de Finanças de Coimbra o seguinte despacho: "Concordo, pelo que tornando agora definitivo o projecto de decisão em apreço e nos termos e com os fundamentos no mesmo já aduzidos defiro parcialmente o pedido do(a) Reclamante. Procedimentos consequentes" (cfr. doc. a 22 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
K — A Impugnante teve conhecimento do despacho e da informação referidas nas duas alíneas anteriores por ofício da Impugnada datado de 13.06.2005 (cfr. doc. a 21 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
L — A petição inicial da presente impugnação deu entrada neste Tribunal em 17.06.2005 (cfr. fls. 1 a 26 dos autos).
M — Os serviços prestados por HCS foram levados a cabo como serviços de cofragem e moldagem de ferro, numa escola de Vila Nova de Gaia.
N — O empresário referido na alínea anterior tratou da cofragem e moldagem de ferro, forneceu apenas mão-de-obra, tendo angariado os utensílios e materiais necessários à execução, que no fim da desmontagem da cofragem retirou por serem seus.
O - A CFx, Lda. obrigou-se a tratar da cofragem e moldagem de ferro à Impugnante na obra denominada de «AR» sita em Gala, Figueira da Foz e na obra da «CD de Coimbra».
P — Nas obras, o HCS quer a CFx, todo o ferro moldado que incorporado na obra e o betão a aplicar na cofragem foi fornecido e pago pela Impugnante.
Q - O HCS e CFx, Lda. não forneceram quaisquer materiais ou produtos que se tenham incorporado na obra.
A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes aos autos e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação, assim como naqueles que...
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