Acórdão nº 00391/05.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 11/12/2012, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por CCECCOP, Lda., com sede na Zona Industrial G…, na Figueira da Foz, contra o acto tributário de liquidação adicional (parte) de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), referente ao ano de 1993, no valor de Esc. 2.238.964$00 (€11.167,91).

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" julgou procedente a impugnação, nos autos acima identificados, anulando a liquidação adicional de Imposto Sobre o Valor Acrescentado de 1993, impugnado pela Autora, por ter considerado-que o acto recorrido consubstanciado na referida liquidação está plasmado numa "Nota de Apuramento" e nesta apenas se faz referência a montantes apurados' por dedução de IVA em documento sem a forma legal imputada à impugnante, relativa aos diferentes meses do ano de 1993 e que mais nada se diz quanto às concretas razões que estiveram no seu apuramento, nem sequer se remete para s mesmas que constassem de qualquer outro documento constante do Processo Administrativo, nomeadamente no relatório de inspecção externa.

2 - E que tal vicissitude não é ultrapassável com a fundamentação a posteriori que surge com a decisão que se pronunciou quando à reclamação deduzida administrativamente pela impugnante.

3 - No entanto existe, com todo o respeito pela douta sentença " a quo", erro na apreciação da prova, que conduziu a tal procedência.

4 - Pois com todo o respeito, as Notas de Apuramento Mod. 382, são meros impressos de recolha das correcções apuradas no relatório de Inspecção Tributária, informação externa do pedido de reembolso de IVA (cfr. fls. 1 a 18 do Processo Administrativo), sendo neste que se encontra plasmado o acto tributário consubstanciado na liquidação.

5 - Relatório esse que integra os autos e foi levado ao conhecimento do sujeito passivo, sendo a fundamentação das correcções nele efectuadas que mesma coloca em causa na sua p.i..

6 - Correcções essas que a AT considera fundamentadas, nos exactos termos da contestação apresentada.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.as, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que conclua pela fundamentação do acto tributário consubstanciado na liquidação impugnada de IVA impugnada, mantendo a mesma, assim se fazendo JUSTIÇA.”*A Recorrida não contra-alegou.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que o acto de liquidação de IVA padecia de vício de forma, por falta de fundamentação.

*III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “III - Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos: A - O Sr. HCS, NIF 11xxx30, encontra-se cessada oficiosamente a sua actividade em sede de IVA e IRS com data de 31.12.2001 (cf. doc. a fls. 137 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

B - A Impugnante apresentou um pedido de reembolso de IVA relativo ao período de Julho de 1994[ A indicação do ano de 2004 na decisão recorrida deve-se, certamente, a lapso de escrita, pelo que se procedeu à sua correcção no local próprio.], no montante de 30.000.000$00, o que motivou a realização de uma fiscalização externa (cfr. doc. a fls. 16 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

C - Em 30.03.1995 foi elaborada «Informação Externa» dos serviços da Impugnada, na qual relativamente à Impugnada, se conclui que: "[...] O sujeito passivo deduziu imposto mencionado em documentos que não foram emitidos na sua forma legal, uma vez que os prestadores de serviços não discriminaram[ Correcção de erro de escrita na transcrição.] correctamente os serviços prestados.

Também foi deduzido IVA referente à aquisição de bebidas [...]" (cfr. docs. a fls. 1 a 14 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

D - Em 29.03.1995 foi elaborada «Nota de Apuramento - Mod. 3820, da qual resultava sob a epigrafe de «Apuramento do Montante de Liquidação Adicional – Art. 82.º Correcção de Imposto», que a Impugnante era devedora em sede de IVA do montante de 2.238.964$00 (cfr. doc. a fls. 19 a 20 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

E - Em 26.09.1995, foi emitida «Notificação» endereçada à Impugnante, relativa à liquidação n.º 95207752, relativa a IVA de 1993, com o valor a pagar pela Impugnante de 2.238.964$00 (cfr. doc. a fls. 132 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

F - A Impugnante reclamou da liquidação referida nas duas alíneas anteriores (cfr. doc. a 24 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

G - Em informação dos serviços da Impugnada, datada de 16.02.2005, retira-se que: "[...] F - Conclusão A distância no tempo relativamente aos factos e acto tributários ocorridos desaconselha nova visita de fiscalização a fim de se poder confirmar os elementos juntos pelo reclamante não existindo, contudo, qualquer razão para se duvidar da sua autenticidade.

A reclamante tem legitimidade, o procedimento é o adequado e o requerimento foi apresentado tempestivamente (a data de liquidação é de 26/09/95 e o requerimento de reclamação foi apresentado em 13.12.95 dentro portanto do prazo estabelecido de 90 dias).

Por tudo o exposto e em discordância com a proposta elaborada pelo serviço local de finanças, deverá a presente reclamação merecer deferimento em parte, anulando-se parcialmente a liquidação adicional reclamada no montante de 1.382,84€ (277.134$00) respeitante ao IVA contido na factura na 43 emitida pela Figueira Construções, Lda, mantendo-se o montante de IVA liquidado de 9.785.57 (1.961.830$00) sendo 524.129$00 respeitante às facturas emitidas por HCS, e 1.437.701$00 respeitante às facturas emitidas por CFx, Lda., anulação esta que se consubstanciará em creditar na conta corrente do sujeito passivo daquele montante, através do procedimento adequado (v.g. comunicando-lhe que pode considerar esse IVA a seu favor no campo próprio da declaração periódica de determinado período de imposto) uma vez que esta liquidação adicional foi paga nos termos do Dec. Lei na 124/96 de 10/08 como constatei por contacto com o serviço de finanças da Figueira da Foz 2 e como resulta dos «prints» informático a fls. 83 e 84 [...]" (cfr. doc. a 23 a 29 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

H - Na informação referida na alínea anterior sob a epígrafe «Projecto de Decisão Art. 60.º LGT», com data de 20.04.2005, foi aposto pelo Sr. Director de Finanças de Coimbra o seguinte despacho: "Concordo, pelo que defiro parcialmente o pedido, nos termos e com os fundamentos da informação que segue" (cfr. doc. a 23 a 29 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

I — Em informação dos serviços da Impugnada, datada de 01.06.2005, retira-se que: "[...] o contribuinte não se pronunciou sobre o projecto de decisão proferido a fls. 102 no prazo para o efeito concedido (10 dias), pelo que, não tendo sido carreados novos elementos ou argumentos ao processo, se me afigura ser de tornar definitivo o referido despacho, com os fundamentos constantes do mesmo [...]" (cfr. doc. a 22 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

J — Na informação referida na alínea anterior, com data de 06.06.2005, foi aposto pelo Sr. Director de Finanças de Coimbra o seguinte despacho: "Concordo, pelo que tornando agora definitivo o projecto de decisão em apreço e nos termos e com os fundamentos no mesmo já aduzidos defiro parcialmente o pedido do(a) Reclamante. Procedimentos consequentes" (cfr. doc. a 22 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

K — A Impugnante teve conhecimento do despacho e da informação referidas nas duas alíneas anteriores por ofício da Impugnada datado de 13.06.2005 (cfr. doc. a 21 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

L — A petição inicial da presente impugnação deu entrada neste Tribunal em 17.06.2005 (cfr. fls. 1 a 26 dos autos).

M — Os serviços prestados por HCS foram levados a cabo como serviços de cofragem e moldagem de ferro, numa escola de Vila Nova de Gaia.

N — O empresário referido na alínea anterior tratou da cofragem e moldagem de ferro, forneceu apenas mão-de-obra, tendo angariado os utensílios e materiais necessários à execução, que no fim da desmontagem da cofragem retirou por serem seus.

O - A CFx, Lda. obrigou-se a tratar da cofragem e moldagem de ferro à Impugnante na obra denominada de «AR» sita em Gala, Figueira da Foz e na obra da «CD de Coimbra».

P — Nas obras, o HCS quer a CFx, todo o ferro moldado que incorporado na obra e o betão a aplicar na cofragem foi fornecido e pago pela Impugnante.

Q - O HCS e CFx, Lda. não forneceram quaisquer materiais ou produtos que se tenham incorporado na obra.

A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes aos autos e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação, assim como naqueles que...

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