Acórdão nº 02583/12.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Vem a Fazenda Pública, inconformada, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição que NCBP deduzira no âmbito da execução fiscal n.° 3581200801013025 e Apensos, contra este revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “JACP & Cª Lda, para cobrança coerciva de dívidas relativas a Coimas do ano de 2007, 2008 e 2010 e IVA do período de 0712, no montante global de €1.856,72.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo que julgou procedente a oposição deduzida pelo revertido NCBP, NIF 17xxx40, apensa à execução fiscal instaurada sob n.° 3581200801013025 e apensos, por dívidas relativas a IVA do 40 Trimestre de 2007 e Coimas Fiscais relativas a 2007, 2008 e 2010, no montante total de €1.856,72 e acrescidos, em que é executada originária a sociedade "JACP E CIA., LDA", NIPC: 50xxx94.

B. A reversão foi determinada com base no desconhecimento da existência de bens susceptíveis de serem penhorados à devedora originária suficientes para pagamento das dívidas exequendas e acrescido, e no facto do oponente ter exercido de direito e de facto a gerência da devedora originária durante o período a que respeitam as dívidas, bem como no período em que eram devidos os respectivos pagamentos. A reversão foi efectuada nos termos da al. b) o n° 1 do art. 24.0 da LGT.

C. Na análise da alegada ilegitimidade a Mma Juíza do Tribunal a quo decidiu-se pela insuficiência de prova inclusa nos autos acerca do exercício da gerência de facto por parte do Oponente, fundamentando em suma que "... a FP não fez qualquer prova que o oponente tenha exercido de facto as funções de gerente designadamente, não juntou prova documental que sustentasse a reversão feita relativamente ao período a que se reportam as dívidas e abalasse a convicção do tribunal relativamente a documentação junta aos autos e ao depoimento das testemunhas.".

D. Na análise da alegada ilegitimidade a Mma Juiza do Tribunal a quo decidiu-se pela insuficiência de prova inclusa nos autos acerca do exercício da gerência de facto por parte do Oponente, fundamentando em suma que "..,.apesar do Oponente ter aposto a sua assinatura como sócio gerente da devedora executada em auto de penhora, tal ocorreu em 15.03.2006, não sendo possível presumir desse acto que nos anos de 2007, 2008 e 2010 o Oponente praticou actos de gerência. Por outro lado, a indicação do Oponente como responsável pela sociedade nas declarações de IRC, modelo 22 dos exercícios de 2007 a 2010 e nas declarações anuais dos exercícios de 2006 a 2010 (cfr. pontos 2) e 3) do probatório) também não representa por si só qualquer acto de gerência, tendo inclusive o TOC da sociedade explicado porque tal assim ocorria. Ademais, dos depoimentos prestados de que resultaram factos instrumentais, enunciados na motivação da matéria de facto por referência ao testemunho de MSR e MBP, ficou o Tribunal convencido de que quem geria efectivamente os destinos da sociedade era a mãe do Oponente sendo a mesma auxiliada pelo Oponente.

E. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, existindo erro de julgamento de facto e de direito, porque, como resulta da prova produzida nos autos, o oponente também exerceu a gerência efectiva da devedora originária.

F. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, existindo erro de julgamento de facto e de direito, porque, como resulta da prova produzida nos autos, o oponente exerceu a gerência efectiva da devedora originária (ou no mínimo, também exerceu a gerência de facto).

G. Na análise da alegada, ilegitimidade a Mma Juíza a quo desvalorizou um conjunto de elementos factuais que comprovam o exercício, pelo menos conjunto com a mãe, da gerência de facto por parte do oponente nos períodos em análise.

H. A legitimidade do Oponente para o chamamento à instância resulta do facto de se tratar de sócio-gerente da sociedade originária devedora conforme se extrai da certidão da Conservatória do Registo Comercial [facto dado como provado na sentença recorrida em 1)], bem como dos demais elementos de prova constantes nos autos.

I. Sendo certo que inexiste no nosso ordenamento jurídico qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito ou nominal o efectivo exercício dessa função existe no entanto uma presunção judicial.

J. Cabe pois ao julgador, caso a caso e com base no conjunto da prova produzida, com base em regras de experiência e em juízos de probabilidade, inferir a gerência efectiva de outros factos, sem no entanto retirá-la automaticamente do facto do revertido ter sido nomeado gerente de direito.

K. A lei não exige para a responsabilização dos gerentes pelas dívidas da sociedade que estes exerçam uma administração continuada, nem em todas as áreas em que se desenvolve a actividade da sociedade, bastando apenas que pratiquem actos exteriorizadores de vontade, que vinculem a sociedade.

L. Entende a Fazenda Pública que a decisão recorrida não fez a melhor interpretação do citado acórdão do STA de 28/02/07 proferido no rec. n° 01132106 a doutrina que dimana deste não permite conduzir ao resultado a que se chegou na decisão posta em crise. Neste tocante veja-se o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 21/02/2008, proferido no processo n. 00445/06.2.BEPNF.

M. Entende a Fazenda Pública que constam nos autos factos e elementos de prova suficientes que corroboram a legalidade do chamamento do Oponente à execução na qualidade de revertido, nomeadamente os factos dados como provados em 1), 2) e 3) da sentença recorrida.

N. Considera a Fazenda Pública, salvo o devido respeito por melhor opinião, que estes factos foram indevidamente desvalorizados pela meritíssima Juíza do Tribunal a quo, O. Acresce ainda dizer que, é entendimento da Fazenda Pública, verifica-se omissão da matéria de facto dada como provada, devendo por isso ser aditado ao probatório: O Oponente tratava da "papelada" inerente ao giro comercial e assinava alguns cheques da sociedade devedora originaria. cfr. testemunho de MSR toc da sociedade [cfr. registo gravação inquirição de testinhas (00 13.50) a (00 15 00)] P. Indiscutivelmente, resulta dos depoimentos da testemunha (TOC da devedora originária) e da 3ª testemunha (irmão do oponente), de que quem coadjuvou a sua mãe nos destinos da devedora originaria após o falecimento do seu pai e de seu irmão assinando as diversas declarações fiscais os cheques e demais "documentação" necessária ao giro comercial da devedora originária, manifestações da sua gerência de facto, foi efectivamente NCBP ora oponente.

Q. Com tal desvalor e falta de valoração crítica não pode a FP concordar. O Oponente apôs a sua assinatura nos diversos documentos supra referidos enquanto gerente e em representação da devedora originária.

R. Na instituição da obrigação de responsabilidade o legislador fiscal limita-se a relevar apenas o cargo de gerente sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, quando a gerência é exercida por vários gerentes, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade.

S. E essa a factualidade que decorre dos autos conforme documentos juntos que confirmam a efectiva gerência da sociedade originaria ao assinar esses documentos o Oponente de forma voluntária e consciente exteriorizava por essa via a vontade da sociedade vinculando-a com a sua assinatura perante terceiros, desse modo praticando, mesmo que de forma restrita, actos, próprios de gerência efectiva da executada originaria T. Como refere o Acórdão do TCA Sul de 06 10 2009 proferido no processo n ° 03336109 cujo sumário em parte aqui citamos VII) -Provando-se que o Oponente foi nomeado gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade tem-se por verificada a gerência de facto não obstante se admita que todos os demais actos típicos de gerência eram praticados por terceira pessoa .A este propósito, veja-se também a doutrina que dimana do douto Ac do TCA Sul de 11-01-2011, proferido no processo n° 04057110 U Nesta medida considera a Fazenda Publica que da análise da prova constante dos autos aliado a presunção natural ou judicial que se extrai do registo comercial, baseada na experiência comum de que a pessoa em questão exercera as correspondentes funções por ser natural que quem e nomeado para um cargo o exerça na realidade será legitimo inferir cfr. art °s 349.0 e 351º do CC o exercício efetivo da gerência por parte do Oponente sendo certo que tal ilação não e infirmada pela conclusão de que porventura existia também outra gerente de facto.

V. Termos em que se considera cabalmente demonstrado o exercício de facto da gerência por parte do oponente e não resultando provado nos autos, que a falta de pagamento dos impostos aqui em causa não é imputável, sendo certo que esta prova lhe incumbia, tem que contra ele se decidir.

W. Por tudo o supra exposto, considera-se que na livre valoração crítica da prova produzida nos autos, a Mma Juíza do Tribunal a quo desvalorizou elementos factuais e circunstanciais, bem como não considerou provas, nomeadamente a assinatura por parte do oponente de cheques enquanto gerente da sociedade devedora originaria que comprovam o exercício, pelo menos em conjunto com sua mãe da gerência de facto da devedora originaria por parte do oponente nos períodos em questão e que sustentam a reversão X. Nesta conformidade, tendo a douta sentença feito errada selecção e interpretação da prova e dos factos, e...

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