Acórdão nº 02098/17.3BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO C…, Ré na acção de contencioso pré-contratual em que são Autoras ABB, S.A e NM, S.A. veio interpor recurso do despacho proferido pelo TAF de Braga em de 30 de Julho de 2018, formulando as seguintes conclusões:

  1. O Tribunal a quo proferiu despacho no sentido em que ao presente caso é aplicável a alínea o) do n.° 1 do artigo 4.° do ETAF, por entender que "o litígio e conflito gerado e vertido nos autos emerge e constitui, para efeitos do n.° 3, do artigo 212° da CRP e da alínea o), do n.° 1, do artigo 4° do ETAF, uma relação jurídica administrativa"; B) Sucede que, como se demonstrou nestas alegações, a relação jurídica entre as partes do presente litígio não tem natureza administrativa pois (i) nenhum dos sujeitos tem natureza pública; (ii) nenhum dos sujeitos actua no exercício de um poder de autoridade ou no cumprimento de deveres administrativos de autoridade pública; (iii) não se trata de uma situação jurídica subjectiva directamente decorrente de actos praticados ou omitidos ao abrigo de disposições de direito administrativo; C) A Recorrente não é qualificável como uma entidade adjudicante nem, atento o valor do financiamento em causa, o contrato de empreitada de obra privada está sujeito às regras da Parte II do CCP — por isso mesmo, aliás, o Tribunal a quo entendeu que no caso não era aplicável o regime do artigo 100.° e seguintes do CPTA; D) A decisão de sujeitar a formação do contrato de empreitada de obra privada, a celebrar entre entidades privadas, por sua vontade e ao abrigo do princípio da liberdade contratual, às regras resultantes da Parte II do CCP não configura a relação jurídica em causa como urna relação jurídica administrativa — como, de resto, já foi reconhecido por exemplo pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 10.04.2012, no proc. n.° 2321/11.8TBBRG.G1; E) Por outro lado, nunca seria aplicável aqui a cláusula geral da alínea o) do n.° 1 do artigo 4.° do ETAF, dado que, como é reconhecido pelo legislador no preâmbulo do referido Decreto-Lei n.° 214-G/2015 (que altera o ETAF e o CPTA), a referida cláusula geral de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa que constava do artigo 1.° do ETAF visava dar resposta aos anseios (gorados) de alargamento da jurisdição administrativa a todas as relações jurídicas administrativas cuja jurisdição está atribuída aos tribunais judiciais; F) E não a situações como a dos presentes autos; G) Acresce que, no presente caso, tal como configurado pelas Recorridas, está em causa a impugnação de normas emitidas por um ente privado no âmbito de um determinado procedimento concursal, pelo que a única norma legal que poderia fundar a jurisdição dos tribunais administrativos era a constante da alínea d) do n.° 1 do artigo 4.° do ETAF onde se prevê a competência desses tribunais para apreciar litígios relativos à "fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos"; H) E em tal caso, exige-se que a emissão de normas administrativas por sujeitos privados seja feita ao abrigo de poderes públicos, ou seja, no exercício de tarefas administrativas ou funções públicas; I) O que não é manifestamente o caso, como foi de resto reconhecido no despacho de 10 de Julho de 2018; J) Termos em que ao julgar-se materialmente competente para julgar do pedido de impugnação de normas dos documentos conformadores do procedimento aqui em causa o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga interpretou erradamente os artigos 1.° e 4.°, n.° 1, alínea o), do ETAF.

    *O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.

    *FACTOS Consta no despacho de 10-07-2018, que declarou a competência da jurisdição administrativa para o conhecimento da presente causa, o seguinte: «Para apreciar a mencionada questão, importa dar como assentes os seguintes factos:

  2. A Ré é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por escritura pública outorgada em 23.12.2005 (cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação – pág. 83 do Sitaf - fls. 48 a 56/verso do processo físico); B) Nos estatutos da Ré consta, entre o mais, o seguinte: «(…) Artigo segundo A associação tem por fim a promoção, divulgação e fomento de coleções constituídas por acervos de obras de arte ou objetos de relevo, trazidos ao património da associação por ato dos seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT