Acórdão nº 02098/17.3BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO C…, Ré na acção de contencioso pré-contratual em que são Autoras ABB, S.A e NM, S.A. veio interpor recurso do despacho proferido pelo TAF de Braga em de 30 de Julho de 2018, formulando as seguintes conclusões:
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O Tribunal a quo proferiu despacho no sentido em que ao presente caso é aplicável a alínea o) do n.° 1 do artigo 4.° do ETAF, por entender que "o litígio e conflito gerado e vertido nos autos emerge e constitui, para efeitos do n.° 3, do artigo 212° da CRP e da alínea o), do n.° 1, do artigo 4° do ETAF, uma relação jurídica administrativa"; B) Sucede que, como se demonstrou nestas alegações, a relação jurídica entre as partes do presente litígio não tem natureza administrativa pois (i) nenhum dos sujeitos tem natureza pública; (ii) nenhum dos sujeitos actua no exercício de um poder de autoridade ou no cumprimento de deveres administrativos de autoridade pública; (iii) não se trata de uma situação jurídica subjectiva directamente decorrente de actos praticados ou omitidos ao abrigo de disposições de direito administrativo; C) A Recorrente não é qualificável como uma entidade adjudicante nem, atento o valor do financiamento em causa, o contrato de empreitada de obra privada está sujeito às regras da Parte II do CCP — por isso mesmo, aliás, o Tribunal a quo entendeu que no caso não era aplicável o regime do artigo 100.° e seguintes do CPTA; D) A decisão de sujeitar a formação do contrato de empreitada de obra privada, a celebrar entre entidades privadas, por sua vontade e ao abrigo do princípio da liberdade contratual, às regras resultantes da Parte II do CCP não configura a relação jurídica em causa como urna relação jurídica administrativa — como, de resto, já foi reconhecido por exemplo pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 10.04.2012, no proc. n.° 2321/11.8TBBRG.G1; E) Por outro lado, nunca seria aplicável aqui a cláusula geral da alínea o) do n.° 1 do artigo 4.° do ETAF, dado que, como é reconhecido pelo legislador no preâmbulo do referido Decreto-Lei n.° 214-G/2015 (que altera o ETAF e o CPTA), a referida cláusula geral de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa que constava do artigo 1.° do ETAF visava dar resposta aos anseios (gorados) de alargamento da jurisdição administrativa a todas as relações jurídicas administrativas cuja jurisdição está atribuída aos tribunais judiciais; F) E não a situações como a dos presentes autos; G) Acresce que, no presente caso, tal como configurado pelas Recorridas, está em causa a impugnação de normas emitidas por um ente privado no âmbito de um determinado procedimento concursal, pelo que a única norma legal que poderia fundar a jurisdição dos tribunais administrativos era a constante da alínea d) do n.° 1 do artigo 4.° do ETAF onde se prevê a competência desses tribunais para apreciar litígios relativos à "fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos"; H) E em tal caso, exige-se que a emissão de normas administrativas por sujeitos privados seja feita ao abrigo de poderes públicos, ou seja, no exercício de tarefas administrativas ou funções públicas; I) O que não é manifestamente o caso, como foi de resto reconhecido no despacho de 10 de Julho de 2018; J) Termos em que ao julgar-se materialmente competente para julgar do pedido de impugnação de normas dos documentos conformadores do procedimento aqui em causa o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga interpretou erradamente os artigos 1.° e 4.°, n.° 1, alínea o), do ETAF.
*O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.
*FACTOS Consta no despacho de 10-07-2018, que declarou a competência da jurisdição administrativa para o conhecimento da presente causa, o seguinte: «Para apreciar a mencionada questão, importa dar como assentes os seguintes factos:
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A Ré é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por escritura pública outorgada em 23.12.2005 (cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação – pág. 83 do Sitaf - fls. 48 a 56/verso do processo físico); B) Nos estatutos da Ré consta, entre o mais, o seguinte: «(…) Artigo segundo A associação tem por fim a promoção, divulgação e fomento de coleções constituídas por acervos de obras de arte ou objetos de relevo, trazidos ao património da associação por ato dos seus...
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