Acórdão nº 01478/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO MCA, S.A.

(devidamente identificada nos autos) autora na ação administrativa especial que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em que é réu o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento – na qual impugnou o ato proferido pelo Sr. Gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME) datado de 30/06/2009 que revogou a decisão de aprovação de financiamento de projetos de formação profissional no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME) e ordenou a restituição do montante de €112.859.29 – inconformada com a sentença de 24/05/2016 do Tribunal a quo que julgou a ação improcedente, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

  1. A Recorrente, sob a forma de ação administrativa especial, veio, em tempo, pedir a anulação do ato administrativo que ordenou a restituição do montante de 112.859,29 euros, praticado por despacho e homologação do Senhor Gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME, atual COMPETE) de 30/6/2009, exarado na informação nº 188/GPF/UFET/2009 do GPF, o qual atuou ao abrigo da subdelegação de competências a seu favor feita pelo Secretário de Estado Adjunto da Indústria e Inovação através do Despacho nº 24093/2005 (Diário da República II Série, de 19/7), o qual, por sua vez, atuou ao abrigo de delegação de competências a seu favor feita pelo Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, através do Despacho no 13027/2005, de 25/5; b) O ato da outorga de subsídio é de 29/12/2007 e o ato revogatório do mesmo é de 27/07/2009; c) Defendeu a Recorrente que o ato de concessão do subsídio é um ato administrativo constitutivo de direitos, sujeito ao regime geral do CPA e o ato descrito na alínea a) é um ato secundário de natureza revogatória, que tem unicamente por objeto a destruição dos efeitos do ato primário de concessão do subsídio; d) Assim sendo, este ato secundário está sujeito ao disposto no Artigo 141° do CPA (Velho) e, quando foi praticado, o prazo de um ano aí estabelecido há muito que estava ultrapassado; e) O que torna o ato administrativo que ordenou a restituição do montante de 112.859,29 euros ilegal e inválido; f) O IAPMEI, primeiro, e o Douto Tribunal Recorrido, posteriormente, consideraram não aplicável o Artigo 141° do CPA e aplicável a alínea n) do Artigo 23º da Portaria no 799-B/2000, de 20 de Setembro, decidindo, em consequência, pela validade do ato revogatório; g) Considera a Recorrente que tal interpretação é manifestamente ilegal, porque violadora do Artigo 141º do CPA e inconstitucional, porque violadora do Princípio da Hierarquia das Leis; h) Efetivamente, o fundamento para a prática do ato revogatório é, absorvendo as conclusões de um Relatório do Gestor Competente, declarações inexatas e desconformes sobre o processo formativo que colocam em causa a fiabilidade da informação prestada, pelo que existiriam indícios de fraude na obtenção de subsídio; i) O que fundamenta a restituição do subsídio são: declarações que foram proferidas durante o processo formativo ou sela, durante o procedimento que conduziu à decisão final de atribuição do subsídio, que põem em causa a informação prestada durante a fase da instrução do procedimento e que, portanto, conduziriam à ilegalidade na obtenção do subsídio; j) Não está aqui em causa uma conduta posterior à atribuição do subsídio ou seja, reportada à execução do contrato, eventualmente violadora de obrigações contratuais; k) Ora, considerando aqui a Jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 20/10/2004: o acto de concessão de ajudas,..é um acto administrativo constitutivo de direitos, pois é a resolução final do pedido de ajuda; l) E o ato administrativo mediante o qual a entidade competente vem pedir a restituição do subsídio é um ato secundário de natureza revogatória que tem unicamente por objeto a destruição dos efeitos do ato primário de concessão do referido subsídio; m) Assim também entendeu o referido Acórdão. Lá se lê que constitui ato revogatório o ato posterior da entidade competente que...ordena a reposição das ajudas já pagas; n) Desta forma, conforme também se concluiu no já referido Acórdão, aplica-se ao ato revogatório o regime da revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos constante do Artigo 141º do CPA (Velho); o) E no âmbito desse dispositivo legal, a revogação somente poderia ter ocorrido no prazo de um ano contado de 29/12/2007; p) Pelo que a revogação operada mais de um ano após a prática do ato administrativo constitutivo de direitos é ilegal, padecendo o ato revogatório que a corporiza do vício de violação de lei (no caso o referido artigo 141º do CPA) por erro de direito quanto aos respetivos pressupostos (de direito); q) O tempo é sempre um facto com consequências jurídicas e dele retiram-se efeitos (jurídicos). No caso, o efeito foi a sanação de qualquer vício de que o ato de concessão do subsídio padecesse, o que, aliás, se não concede, salvo se o vício conduzisse eventualmente à nulidade do mesmo ato, o que não é o caso; r) É o princípio da tutela da confiança do beneficiário na estabilidade do ato; s) O ato de concessão do subsídio à Recorrente é, agora, definitivo, não se aceitando por válida e legal qualquer interpretação contrária, nomeadamente a que refira que este ato é precário por estar sujeito à condição resolutiva da sua conformidade com certas condições normativas e contratuais; t) E que, assim sendo, como ato cuja eficácia definitiva fica sujeita ao cumprimento de certas condições, é revogável a todo o tempo caso aquelas condições não se verifiquem ou deixem de verificar-se; u) Com efeito, o ato que, na sequência de uma ação de controlo, ordena a reposição de um subsídio com fundamento em ilegalidade posterior ao ato de concessão do mesmo, como, p. ex., por ilegalidades cometidas na aplicação dos fundos recebidos, corporizando a violação de obrigações contratuais, não é um ato revogatório, muito embora importe a destruição dos efeitos do ato que concedeu o subsídio, mas sim um ato de um tipo legal diferente do ato primário de concessão do subsídio, pelo que não é relativamente a este um ato secundário, não o revogando. - Se assim fosse, teria o IAPMEI toda a razão ao afirmar que se não aplicaria ao ato que ordena a restituição do subsídio o regime do art. 141° do CPA (Velho), como, aliás, faz na referida informação; v) Só que não foi nada disso que se verificou, o ato do IAPMEI que ordena aquela restituição tem origem, como se viu, em vícios originários do ato de atribuição do subsídio, as alegadas falsas declarações conducentes à outorga daquele; w) Trata-se pois, de um verdadeiro ato revogatório de conteúdo secundário, visando destruir os efeitos de um ato primário, o da concessão do subsídio, a que se aplica, como muito bem se esclarece no referido douto Acórdão, o dito regime do art. 141° do CPA (Velho); x) O que levou o IAPMEI a ordenar a restituição do subsídio foi a tardia constatação que o mesmo não devia ter sido outorgado. O que se pretendeu foi corrigir uma ilegalidade praticada à data da outorga do subsídio e não censurar o incumprimento de uma qualquer obrigação superveniente; y) Estamos assim perante um verdadeiro ato revogatório com a natureza de um ato secundário que visou destruir os efeitos de um ato primário já praticado e a que, indubitavelmente, se aplica o regime do art. 141.º do CPA (Velho); z) E não, como fez o IAPMEI e o Douto Tribunal de que se recorre, o regime decorrente da alínea n) do Artigo 23° da Portaria n.° 799-B/2000 de 20 de Setembro; aa) A Portaria tem um valor inferior à Lei, não a pode revogar, nem contrariar e muito menos, como se passa no caso concreto, criar um regime de precariedade para certos atos que o CPA nega; bb) O Tribunal apenas está vinculado por um regulamento na medida em que entenda que ele respeita a lei, no caso, o CPA, pelo que o disposta naquela Portaria deverá ser interpretado pelo tribunal em sentido restritivo, descartando da revogação por ela possibilitada os verdadeiros atos primários constitutivos de direitos, apenas estes, de modo a não inviabilizar a aplicação da norma geral do art. 141° do CPA (Velho); cc) Qualquer interpretação contrária é violadora do CPA e inconstitucional por violar o Princípio Constitucional da Hierarquia da Leis; dd) Interpretar a alínea n) do Artigo 23° da Portaria no 799-B/2000 de 20 de Setembro no sentido de que é válida a revogação do ato administrativo de concessão de subsidio à Recorrente, praticada após o decurso do prazo de um ano desse mesmo ato, primário e constitutivo de direitos, é manifestamente inconstitucional, porque violadora do Princípio Constitucional da Hierarquia das Leis, nomeadamente, por permitir que uma Portaria afaste o disposto no CPA, lei geral; ee) Como nos diz o Prof. Gomes Canotilho, «A CRP ordena hierarquicamente os actos normativos infraconstitucionais de acordo com os seguintes princípios básicos: (1) princípio da preeminência ou superioridade dos actos legislativos (leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais) relativamente aos actos normativos regulamentares ou estatutários (cfr. art. 112.°/7 e 8). (...) Em termos práticos, os princípios acabados de individualizar justificarão, em geral, a inaplicabilidade das normas de hierarquia inferior contrárias a normas de hierarquia superior. Aflorações positivas deste princípio podem ver-se no art. 204.° da Constituição e no art. 4.º/3 do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).* - Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 700, 7.ª edição; ff) A título de mero esclarecimento, e de acordo com o referido Acórdão do STA, se a ordem de reposição do IAPMEI se fundamentasse em ilegalidades praticadas no decurso da aplicação do subsídio recebido em vez de numa...

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