Acórdão nº 00881/15.3BECBR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Data12 Abril 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO ARV veio interpor o presente recurso jurisdicional contra o despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 16 de Janeiro de 2018, que julgou procedente a excepção dilatória de falta do pressuposto processual referido na alínea a) do nº 1 do art. 67º do CPTA e, em consequência, absolveu a entidade demandada (UNIVERSIDADE C...

) da instância relativamente aos dois primeiros pedidos formulados na petição inicial, uma vez que não tinha sido previamente requerido à Administração a prática do acto que se considera devido.

*Conclusões da Recorrente: 1º O Tribunal a quo absolveu a entidade demandada da instância relativamente aos pedidos formulados na alínea a - Reconhecer-se e declarar-se que a A. tinha direito a ser contratada como Assistente de carreira desde 27 de Março de 2006 - e na alínea b) - condenar-se a entidade demandada a processar e pagar à A. as remunerações correspondentes à categoria de Assistente entre 27 de Março de 2006 e o dia 29 de Setembro de 2014 - da petição inicial - por entender que tais pedidos não haviam sido previamente formulados à entidade demandada, razão pela qual faltava o pressuposto processual do recurso à acção de condenação à prática de acto devido exigido pela alínea a) do n° 1 do art° 67° do CPTA.

Contudo, 2° Ao absolver o Réu da instância relativamente ao pedido formulado na alínea a da p.i., o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, pois não só o pedido em causa era um pedido de simples apreciação - reconhecer-se e declarar-se um direito - como, em qualquer dos casos, o art° 4° do CPTA permite uma ampla cumulação de pedidos e a possibilidade de se deduzir um pedido de simples apreciação conjuntamente com um pedido condenatório.

  1. Ora, só as pretensões condenatórias é que foram sujeitas pelo CPTA à prévia obrigatoriedade de provocar uma decisão da Administração (v., neste sentido, AROSO de ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 3ª ed., 2010, pág. 437), pelo que ao recusar-se julgar um pedido de reconhecimento de um direito com o argumento de que tal reconhecimento não foi previamente peticionado à Administração, o aresto em recurso violou frontalmente o direito à tutela judicial efectiva - que assegura o direito de formular pretensões meramente declarativas ao Tribunal sem prévia necessidade de as formular igualmente à Administração - e ainda o disposto na alínea a) do n° 1 do art° 67° do CPTA - que só exige como pressuposto processual a prévia formulação do pedido à Administração quando em causa esteja uma pretensão condenatória - e no art° 4° do CPTA - no segmento em que permite uma ampla cumulação de pedidos e legitima que um pedido de simples apreciação seja formulado conjuntamente com um pedido de condenação.

    Acresce que, 4° O aresto em recurso incorreu igualmente em erro de julgamento ao absolver o Réu da instância do pedido condenatório formulado na alínea b) da p.i., pois não só é pacífico que nem sempre a prévia provocação de uma decisão da Administração é necessária para a propositura de uma acção de condenação à prática de acto devido, como no caso sub judice se verificava justamente a situação em que a doutrina defende a inexistência dessa obrigatoriedade, uma vez que à face do n° 2 do art° 12° do ECDU (à data vigente) o docente tem um direito à imediata contratação como assistente logo que conclua as provas de aptidão pedagógica e científica e em parte alguma da lei se faz depender tal direito da formulação de qualquer requerimento por parte do docente - requerimento esse que, aliás, só está previsto para os docentes que se encontrem em situação diferente da Autora.

    Com efeito, 5° O pedido formulado na alínea b) da petição inicial decorre directamente da lei - a qual no nº iii) da alínea a) do n° 1 do artº 12° do ECDU à data vigente apenas fazia depender o direito à imediata contratação como assistente da simples conclusão das provas de aptidão pedagógica e capacidade científica (v. n° 2 desse mesmo art° 12º) -. a qual, na situação da Autora, não condiciona o direito à imediata contratação à prévia formulação de qualquer requerimento por parte do docente - o que só está previsto para as situações dos n°s. ii) da alínea a) do n.° 1 e do n.° ii) da alínea b) do nº 1”- e não é o caso da ora Autora, cuja situação era subsumível, pelo contrário, n.° iii) da alínea a) do n° 1 do art° 12° do ECDU -, pelo que está-se justamente perante uma situação em que a propositura de uma acção de condenação à prática de acto devido não depende da prévia provocação de uma decisão por parte da Administração (v., neste sentido, MÁRIO e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, CPTA, Vol. I, pág. 418).

  2. Refira-se, aliás, que o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso foi o de não ter lido com atenção as diversas alíneas do art° 12° do ECDU e ter ficcionado que o direito à contratação da Autora como assistente estava dependente de um requerimento a apresentar por ela quando o ECDU só exigia tal manifestação de vontade do docente em situações completamente diferentes daquela em que se encontrava a Autora.

  3. Para além disso, também mal andou o aresto em recurso quando sustenta que a autonomia das universidades pode condicionar o direito à imediata contratação como assistente, pois não só o legislador não ignorava a autonomia universitária quando fez depender o direito à contratação apenas da conclusão das provas de aptidão pedagógica e científica, como, em qualquer dos casos, a nossa jurisprudência já teve oportunidade de deixar bem claro que a autonomia universitária não legitima que por via administrativa e por razões de oportunidade ou conveniência se aditem novos requisitos para além dos previstos na lei.

  4. O erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso ao absolver o Réu da instância relativamente ao pedido condenatório formulado na alínea b da p.i. sempre decorreria do facto de os demais pedidos formulados...

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