Acórdão nº 01742/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO AJDAQ e outros (todos devidamente identificados nos autos) instauraram em 01/07/2009 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa comum contra a TTP, S.A.

(TTP) e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, peticionando, ao abrigo do disposto no artigo 74º nº 4 do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), que invocaram, a reversão da expropriação e adjudicação de parcelas correspondentes a terrenos de que foram expropriados.

Por sentença (saneador-sentença) de 19/04/2016 o Tribunal a quo absolveu os réus do pedido com fundamento na verificação de exceção perentória da prescrição do direito de reversão da expropriação.

Inconformados os autores interpuseram o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1.

O direito de reversão está consagrado no are 62° do CRP, como direito inerente a propriedade, o qual se mostra violado.

  1. A constituição não regula o caso concreto, em sede de direito transitório o conflito de leis no tempo, constituindo um vazio legislativo, preenchido pelos princípios gerais de direito constantes dos arts 296°e 297° do Código Civil.

  2. O direito de reversão, constitui desde o acto expropriativo um ónus real, imposto ao expropriante ou quem lhe suceder a dar ao terreno as finalidades constantes da DUC ou acto expropriativo enquanto o ónus se mantiver.

  3. Se tais finalidades forem violadas enquanto o ónus se mantiver, pode o expropriado reavê-lo.

  4. A CE/91 e CE/99, não foi atribuída eficácia retroactiva.

  5. O princípio do "tempus regit actum", significa que a lei se aplica às situações jurídicas verificadas na sua vigência, mas não já às verificadas antes desta data, ou seja, ao período de tempo decorrido antes da sua entrada em vigor, que não se mostra coberto por tal lei.

  6. A Constituição absorveu a norma do direito transitório que regula a aplicação das leis no tempo.

  7. No que concerne aos direitos económicos a Constituição no art° 18° n° 3, impede a sua aplicação retroactivo.

    *Os recorridos contra-alegaram, pugnando ambos pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.

    *Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.

    *Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

    *II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    Em face dos termos em que foram enunciadas pelos recorrentes as respetivas conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao absolver os réus do pedido com fundamento na verificação de exceção perentória da prescrição do direito de reversão da expropriação, em aplicação do dispositivo constante do artigo 5º nº 4 alínea a) do Código das Expropriações.

    *III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida na sentença recorrida (saneador-sentença), ipsis verbis: 1.

    Através do Decreto-Regulamentar n.º 40/78, publicado no Diário da República de 14 de Novembro, foi declarada a utilidade pública para fins de expropriação do terreno afeto à futura instalação do terminal para transportes terrestres internacionais em LP..., situado na freguesia de LP..., município de Matosinhos; 2.

    Em 02.05.1979, teve lugar a expropriação de um prédio abrangido pela declaração de utilidade pública referida em 1, designado por “Campo do T... e Campo do C…”, sito na freguesia de P…, inscrito na matriz sob o artigo 577 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4518, através de expropriação amigável (cfr. auto de expropriação de fls. 126 e ss e certidões a fls. 131 e ss e 134 e ss do processo físico); 3.

    O acto de adjudicação da expropriação referida em 2 ocorreu em 02.06.1979 (cfr. sentença judicial a fls. 128 e ss do processo físico); 4.

    Os 1.ºs Autores enviaram requerimento com vista ao exercício do direito de reversão sobre o terreno referido em 2 em 15.10.2008 (cfr. requerimento a fls. 138 e ss. do processo físico); 5.

    Em 02.05.1979, tiveram lugar as expropriações amigáveis dos seguintes terrenos abrangidos pela declaração de utilidade pública referida em 1: (a) Prédio rústico designado por “T...”, sito na freguesia de P..., inscrito na matriz sob o artigo 578 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4489; (b) Prédio rústico designado por “PC…”, sito na freguesia de P..., inscrito na matriz sob o artigo 590 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4490; (c) Prédio rústico designado por “R…”, sito na freguesia de P..., inscrito na matriz sob o artigo 592 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4491; (d) Terreno designado por “Bouça E…”, sito na freguesia de P..., omisso na matriz e na Conservatória do Registo Predial.

    (cfr. autos de expropriação de fls. 166 e ss. e 169 e ss. do processo físico); 6.

    Os actos de adjudicação das expropriações referidas em 5 ocorreram em 16.05.1979, quanto ao terreno referido na al. d) do ponto 5, e em 26.05.1979, quanto aos prédios referido nas als. a) a c) do ponto 5 (cfr. sentenças judiciais a fls. 177 e ss. do processo físico); 7.

    As 2.ªs Autoras enviaram requerimento com vista ao exercício do direito de reversão sobre os terrenos referidos em 5 em 04.07.2008 (cfr. requerimento a fls. 185 e ss. do processo físico); 8.

    Em 02.05.1979, teve lugar a expropriação de um prédio abrangido pela declaração de utilidade pública referida em 1, designado por “L… e LD…”, sito na freguesia de P..., inscrito na matriz sob o artigo 591 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4496, através de expropriação amigável (cfr. auto de expropriação de fls. 219 e ss. do processo físico); 9.

    Em 02.05.1979, teve lugar a expropriação dos seguintes prédios abrangidos pela declaração de utilidade pública referida em 1: a) Um prédio designado por “RM…”, sito na freguesia de P..., inscrito na matriz sob o artigo 585 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4494; b) Um prédio designado por “N…”, sito na freguesia de P..., inscrito na matriz sob o artigo 579 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4493.

    (cfr. auto de expropriação de fls. 222 e ss. do processo físico); 10.

    Os actos de adjudicação das expropriações referidas em 8 e 9 ocorreram em 31.07.1979 e em 05.07.1979, respetivamente (cfr. sentenças judiciais a fls. 232 e ss. e 236 e ss. do processo físico); 11.

    As 3.ªs Autoras enviaram requerimento com vista ao exercício do direito de reversão sobre os terrenos referidos em 8 e 9, em 31.07.2008 (cfr. requerimento a fls. 240 e ss do processo físico); 12.

    Em 02.05.1979, teve lugar a expropriação de um prédio abrangido pela declaração de utilidade pública referida em 1, designado por “LF…”, sito na freguesia de P..., inscrito na matriz sob o artigo 593 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4502, através de expropriação amigável (cfr. auto de expropriação de fls. 265 e ss. do processo físico); 13.

    O acto de adjudicação da expropriação referida em 12 ocorreu em 26.06.1979 (cfr. sentença judicial a fls. 268 e ss. do processo físico); 14.

    Os 4.ºs Autores enviaram requerimento com vista ao exercício do direito de reversão sobre o terreno referido em 12 em 09.07.2008 (cfr. requerimento a fls. 272 e ss. do processo físico); 15.

    Em 18.07.1979, teve lugar a expropriação dos seguintes prédios abrangidos pela declaração de utilidade pública referida em 1: a) Um prédio designado por “Bouça NC…” ou ”R…”, inscrito na matriz sob o artigo 587 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2859; b) Um prédio designado por “Campo R…”, inscrito na matriz sob o artigo 587 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4917; c) Um prédio designado por “R…”, inscrito na matriz sob o artigo 587 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4918; d) Um prédio designado por “Campo R…”, inscrito na matriz sob o artigo 587 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2880.

    (cfr. auto de expropriação de fls. 317 e ss. do processo físico); 16.

    O acto de adjudicação da expropriação referida em 15 ocorreu em 30.07.1979 (cfr. sentença judicial a fls. 328 e ss. do processo físico); 17.

    Os 5.ºs Autores enviaram requerimento com vista ao exercício do direito de reversão sobre o terreno referido...

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