Acórdão nº 00594/12.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO AGS e mulher DMMFSGS intentaram a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o MUNICÍPIO DE V......

, indicando como contra interessado LCPBB, pretendendo impugnar a decisão da Vereadora do Município de V......, datada de 11.08.2011, que determinou a sua notificação para assegurarem o cumprimento do despacho de 17 de Fevereiro de 1987 que ordenou “(…) a demolição no prazo de 8 dias, do muro de vedação (…).” O TAF do Porto, em colectivo, proferiu acórdão julgando improcedente a presente acção e mantendo o acto de 11.08.2011, da autoria da Vereadora da Câmara Municipal de V......, absolvendo, consequentemente, os Réus dos pedidos formulados.

*Inconformados com tal decisão vieram os Autores interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A – O Despacho Impugnado, emitido por uma entidade administrativa pretende prevalecer sobre o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que denegou o reconhecimento que o muro que confina com a propriedade dos recorrentes está implantado sobre a propriedade dos cointeressados, como denegou a obrigação dos recorrentes de demolirem o referido muro.

B – O artº 205 nº 2 da Constituição da República Portuguesa ao dispor que “As decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”, pretendeu obstar a exequibilidade de decisões contrárias às emitidas por um órgão jurisdicional.

C – Mais dispõe o artº 204 da Constituição da República Portuguesa que, nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

D – Tal dever de fiscalização é extensível a decisões contrárias à Lei, pelo que nos termos das disposições conjugadas daqueles dois preceitos, o Tribunal “a quo” não podia deixar de conhecer oficiosamente a inconstitucionalidade do Despacho impugnado, por violação do artº 205 nº 2 da Lei Fundamental.

E – Por Despacho do Presidente da Câmara de V...... de 29/09/87, foi por este determinado que, e transcrevo “Considerando que no caso, para além da problemática da ilegalidade do muro, há um conflito de propriedade e posse de uma faixa de terreno, que só nos tribunais pode ser convenientemente tratado, suspendo a decisão de demolir o muro do Sr. AGS entre os lotes 151 e 152 à Rua S…, nº 117, Vilar de Andorinho, V......, até que tal conflito privado se mostre judicial ou extra-judicialmente resolvido.” F – Subjacente a este Despacho está o reconhecimento da existência de uma questão prejudicial que poderia condicionar a anterior decisão que ordenou a demolição do muro, determinando a sua suspensão até que tal conflito se mostre judicial ou extra-judicialmente resolvido.

G – Aquela decisão foi reiterada pelo Presidente da Câmara sucessor do que emitiu aquele Despacho que, em 31/07/98, em resposta escrita à reclamação dos cointeressados, refere, e transcrevo: O presidente da Câmara, em 17/02/87, ordenou a demolição do muro, mas por Despacho de 29 de Setembro de 1987, determinou a suspensão da demolição até definição de estremas entre propriedades.

Por isso, respeitando um e outro ato do meu antecessor no cargo há 10 anos, só poderei satisfazer a pretensão de V. Exa. de demolir o muro, quando cumprido o imposto no Despacho de suspensão ou este for pelo Tribunal julgado nulo ou anulado.

H – Também este entendeu o Despacho do seu antecessor como uma questão prejudicial à execução do Despacho de 27/02/87.

I – Na ação judicial interposta pelos cointeressados nos meios comuns, estes viram negado o reconhecimento de que o muro se encontrava implantada sobre a sua propriedade e, consequentemente, negado o pedido de demolição do muro, se bem que, no mesmo sentido, o pedido dos recorrentes em sede reconvencional, de reconhecimento da propriedade onde se encontra implantado o muro, por efeito da posse e do decurso do prazo da prescrição aquisitiva, foi igualmente negado.

J – Perante aquela decisão do Supremo Tribunal de Justiça, extrai-se 2 conclusões:

  1. O muro que confina com a propriedade dos cointeressados com a dos recorrentes, não está implantado em propriedade daqueles.

  2. Mas também os recorrentes não se podem arrogar perante terceiros de proprietários daquela faixa de terreno controvertido.

K – Logo, ou a Administração autárquica se bastava com a conclusão vertida em a) porque do mesmo poderiam concluir que os recorrentes não estavam a violar o alvará de loteamento, ou concluiria que a indefinição das extremas subsistia e, consequentemente subsistia a razão que determinou a suspensão da ordem de demolição do muro.

L – Ao alhear-se do Despacho de 29/09/87, ordenando a execução do Despacho de 27/02/87, a R. violou um interesse tutelado dos recorrentes, nomeadamente, a condição aposta num Despacho posterior da mesma entidade.

M – O Douto Tribunal “a quo” ao sustentar que a ação cível transitou em julgado, alheando-se do seu teor, e pugnando pela verificação da condição, procedeu a uma incorreta interpretação daquele Despacho e da razão e lógica subjacente à sua prolação.

N – Ou se verificou a condição em face do teor do Douto Acórdão proferido no sentido de que não há violação do direito dos cointeressados e consequentemente também não pode haver do alvará de loteamento, e terá que ser determinado a revogação do Despacho de 27/02/87 ou se pugnará pela não verificação da condição devido ao facto de as extremas continuarem indefinidas e mantém a suspensão aposta no Despacho de 29/09/87.

O - Na ação de anulação referida em 4 da matéria dada por assente, o recorrente marido não suscita no seu pedido o reconhecimento de erro nos pressupostos da Decisão proferida em 27/02/87.

P – Entre a prolação do Despacho e aquele que determinou a suspensão e desde a prolação do Despacho que aqui se impugna à interposição da presente ação, não decorreu mais de um ano.

Q – Por outro lado, como se referiu, nunca foi dirimido ou suscitado em qualquer instância a questão do erro dos pressupostos do Despacho que determinou a demolição do muro.

R – Logo, tal questão não só podia como devia ter sido discutida nos presentes autos, e para tanto os recorrentes alegaram matéria de facto.

S – Ao recusar a inclusão de tal matéria em sede instrutória, bem como sustentar a imprescindibilidade da discussão do pedido formulado pelos recorrentes em B) da sua petição, o Tribunal “a quo” denegou a justiça e incorreu em não pronúncia.

T – Pelo que os autos deverão ser remetidos à 1ª instância para formulação de quesitos sobre a matéria daquele pedido e o mesmo ser julgado em conformidade com a prova produzida.

U – Finalmente a recorrente mulher não foi notificada do Despacho de 27/02/87, não interveio como parte na ação que correu termos no TCA do Porto e no Supremo Tribunal Administrativo, pelo que aquele Despacho é nulo relativamente à mesma e, em face da sua qualidade de proprietária não é suscetível de contra ela produzir efeitos, sob pena de violação da Lei, nulidade que é extensível ao Despacho executório que aqui se impugna.

V – Nulidade que a ela é extensível à omissão do cumprimento de lhe ser facultado o direito de audição prévia, já que nunca foi chamada em qualquer fase do procedimento administrativo.

X - O Douto Aresto recorrido viola, entre outros, o disposto no nº 2 do artº 202 e 204, com referência ao nº 2 do artº 205 da Constituição da República Portuguesa, procede a uma errónea interpretação do Despacho do Presidente da Câmara de V...... de 29/09/87 ao sustentar que o mero Trânsito em Julgado da Sentença proferido pelo STJ é condição de verificação da condição que determinou a suspensão da demolição do muro, alheando-se do teor da mesma, que determinaria, ou a revogação do Despacho de 17/02/87 ou a manutenção da suspensão por se não mostrar regularizado, de forma definitiva a questão que determinou aquela suspensão, viola ainda o artº 615 nº 1 alínea b) e d) relativamente ao pedido formulado pelos recorrentes em B) da sua petição inicial, o artº 106 do DL 555/98 de 16 de Dezembro e artº 101 do CPA, verificando-se ainda nulidade insanável do Despacho de 17/02/87 e do Despacho executório de 11/08/2011, por violação dos artºs 268 nº 3 da Constituição da República, dos artºs 66, 124 e 125 do Código de Procedimento Administrativo NESTES TERMOS, (…) DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, PELO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DESPACHO QUE SE IMPUGNA, SENÃO POR ESTE, PELA ERRÓNEA INTERPRETAÇÃO DADA AO DESPACHO DE 29/09/87 PELO DOUTO TRIBUNAL “A QUO”, AINDA PUGNANDO PELA SUSTENTABILIDADE E ADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA VERTIDA EM B) DO PEDIDO FORMULADO PELOS RECORRENTES, SEMPRE TENDO EM CONTA AS INVOCADAS NULIDADES DE CONHECIMENTO OFICIOSO.

*Em contra alegação o Recorrido Município concluiu: 1ª - Os recorrentes no seu requerimento de recurso manifestam a vontade de recorrerem, por com ele não concordarem, apenas e tão só do Acórdão de fls…, ou seja do Aresto proferido em maio que decidiu a acção administrativa.

  1. – No despacho saneador proferido na presente acção foi decidido que o que está em discussão nos autos “(…) é unicamente um acto executório de um outro datado de 1987, que o antecedeu e que regulou a relação fáctico-jurídica que opõe os Autores ao Réu.”. (…) e considerou que em relação aos vícios de erro nos pressupostos (artº 75º da p.i.); de ofensa de princípio da boa-fé (artº 86º da p.i.) e usurpação do poder (artº 96º da p.i.), o acto em crise era inimpugnável, sendo impugnável unicamente em relação aos vícios próprios, acima enunciados (vícios de violação do direito de audição prévia (artº 56 da p.i.), violação do despacho de 29.09.1987 e de incompetência e revogação ilegal (artº 68º da p.i.).

  2. - Ficou, assim, definitivamente decidido no despacho saneador que o acto em crise é a decisão da Vereadora do Município de V......, datada de 11/08/2011...

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