Acórdão nº 00165/17.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: GCSM (Rua R…, 4450-235 Matosinhos) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que, em acção intentada contra o Município.… (Av.ª …), absolveu o réu.

*Conclui (sic): I. A Recorrente recorre de parta da decisão que considerou improcedente o pedido que fosse revogado o ato administrativo recorrido, com fundamento em violação da lei – por violação do art. 89.º d RJUE, violação dos Princípio de Boa Fé, este por via da existência de Abuso de Direito, da legalidade e proporcionalidade, consagrados nos artigos 3.º, 5.º e 6.º - A do Código de Procedimento Administrativo II. Os fundamentos apresentados pelo tribunal que levam à improcedência do pedido formulado pela Autora não se adequam à situação concreta do caso e, ademais, são contrários à jurisprudência defendida pelos Tribunais Superiores, mormente o Supremo Tribunal Administrativo.

  1. o Tribunal parte de um pressuposto que não foi demonstrado pela Ré, sendo certo que se extrai facto oposto da conclusão do auto de vistoria e comunicação da decisão que se encontra junto aos presentes autos pela Ré, na sua contestação.

  2. Tal pressuposto é que as obras ordenadas pela Administração pretendem corrigir más condições de segurança e de salubridade.

  3. Na “f‌icha de avaliação do estado de conservação do imóvel” junto ao auto de vistoria é referido expressamente o oposto, referindo não existir Risco para a segurança e saúde públicas e/ou dos residentes.

  4. Tribunal haveria que ter verif‌icado, concretamente, o poder exercido pelo Município de VNG violou os princípios da justiça e da proporcionalidade que são determinantes para a anulação do ato, até porque a Recorrente alegou factos relativos à relação de arrendamento - que não foram impugnados pelo Município - e que são essenciais para determinar se o ato praticado pela Administração é ou não proporcional ao esforço f‌inanceiro exigido à Recorrente/Senhoria.

  5. Não está cumprido o princípio da proporcionalidade no ato da Administração.

  6. A Autora/Recorrente alegou - sem que a Ré se tenha oposto ou impugnado - que: a) o imóvel sobre o qual a decisão de obras impende é um imóvel arrendado há mais de 30 anos; b) que a arrendatária paga uma renda de € 112,00 desde 2014 e que até então a renda era de € 12,00; c) que a arrendatária nunca fez obras de conservação ao imóvel pelo que não poderá ser exigido à Autora a realização das obras consequência da não realização de obras de conservação pela arrendatária, durante mais de 30 anos; IX. Não estando em causa a segurança do prédio a Administração só poderia exigir à Recorrente a realização de obras que fossem razoáveis e indispensáveis à sua habitabilidade.

  7. A Entidade Recorrida ao praticar o acto impugnado violou o princípio da proporcionalidade estabelecido no art.º 5.º/2 do CPA uma vez que se propôs prosseguir o interesse público sem procurar fazê-lo por meio que representasse o menor sacrifício para a posição da Recorrente impondo-lhe um sacrifício patrimonial maior do que aquele que lhe poderia ser exigido.

    *Contra-alegou o Município, enunciando em conclusões: A - O recorrido agiu no uso de um poder/dever de ordenar a execução de obras sempre que constate a existência de um situação de insegurança ou insalubridade num imóvel; B - Agiu em prol do interesse público de manter em bom estado de utilização o património edificado do concelho; C - Só foi necessário impor a realização de obras porque o proprietário não cuidou, como lhe impõe o art. 89º do RJUE, da conservação da sua propriedade; D - A recorrente não alega nem prova o custo das obras impostas, que não pode assim ser comparado com a renda que recebe; E - A relação entre a senhoria e a inquilina, incluindo a eventual desproporção do custo face às rendas, é uma questão de direito civil, que não cabe a este Tribunal decidir e à qual o recorrido é totalmente alheio; F - As obras em causa são indiscutivelmente de conservação necessária e visam repor o imóvel em bom estado de habitabilidade, corrigindo as deficiências graves detectadas na vistoria;*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado, não ofereceu parecer.

    *Cumpre decidir, dispensando vistos.

    *Os factos, julgados como provados pelo tribunal “a quo”: A. MJGM, inquilina da Autora, apresentou junto da Entidade Demandada denúncia com o seguinte teor: “(…) Foi detectada uma fossa a céu aberto a transbordar para o exterior no quintal do prédio vizinho, propriedade de GCSM, senhoria da requerente, residente na Rua D…, 4150-280 Porto.

    Esta fossa completamente cheia é um atendado à saúde pública recusando-se a proprietária a proceder à sua ligação à rede.

    A casa de banho da requerente encontra-se ligada a esta fossa e pelo que está dito, completamente inoperacional.

    II Igualmente o telhado da casa encontra-se completamente danificado, entrando água e alagando o interior.

    Por várias vezes já tentou com bom senso sensibilizar a senhoria o que não conseguiu, recusando-se ela a proceder a tais obras.

    Quanto à fossa, já foi uma inspecção ao local por parte dos serviços camarários, verificou o problema e intimou a senhoria a realizar obras.

    Quanto à questão do telhado solicita-se também o auxílio da Câmara Municipal no sentido de confirmar o estado e inoperacionalidade da dita cobertura intimando-se a senhoria à realização de obras.” - cfr. fls. 1.1 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B. Por despacho do Vereador da Câmara Municipal de VNG de 02/03/2016 foi determinada vistoria ao edificado sito na Travessa A…, dado que: “(…) Da observação efectuada no local dia 4 de Fevereiro do corrente, verificou-se que a edificação referida apresenta as seguintes patologias: - Cobertura com deformação pontual da estrutura de suporte, diversas telhas deterioradas e envelhecidas; - Manchas de humidade nos tectos e paredes causadas por infiltrações de águas pluviais através da cobertura e das paredes exteriores; - Existência de fossa séptica de águas residuais domésticas sem qualquer tratamento no logradouro, com parte em esgoto a céu aberto resultante do derramar da fossa.” - cfr. fls. 4 e 5 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C. O determinado em B) foi comunicado à Autora mediante ofício de 04/03/2016 com a referência 1732/2016 – cfr. ofício e talão de registo dos CTT a fls. 6 e 6.1 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D. A 4/04/2016 foi realizada a vistoria identificada em C), tendo os técnicos designados da Câmara Municipal de VNG, que compareceram à vistoria, à elaboração de auto de vistoria, cujo teor no mais relevante ora se transcreve: “(…) 3 – Descrição do Estado Geral das Condições de Segurança, de Salubridade e da Estética do Prédio Objecto de Vistoria 3.1. – Exterior

    1. Fachada principal Nada a referir.

    2. Fachada posterior Nada a referir c) Fachada lateral esquerda Não existe.

    3. Fachada lateral direita Nada a referir e) Cobertura Habitação – As manchas de humidade nos beirais e nos tectos de vários compartimentos da habitação, indiciam uma deficiente estanquicidade da cobertura do corpo principal da habitação e do seu sistema de drenagem de águas pluviais.

      Deterioração e apodrecimento da estrutura em madeira do beiral na zona de acesso do interior da habitação do logradouro. Ausência de recobrimento de armadura de ferro dos beirais em betão armado em algumas zonas. Verifica-se a existência de abatimentos da estrutura, de vegetação espontânea junto aos beirais e o envelhecimento das telhas cerâmicas.

      Arrecadação – Degradação e apodrecimento de partes significativas da estrutura de madeira da cobertura o que...

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