Acórdão nº 00578/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MISC (Rua R…, 4450-235 Matosinhos) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que, em acção intentada contra o Ministério da Educação e Ciência (Av.ª 5 de Outubro, n.º 107, 13º, 1069-018 Lisboa), absolveu o réu.
*Conclui: 1.
A sentença recorrida é perfeita no que à factualidade apurada e dada como provada concerne.
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Consequentemente deu como provado que a Recorrente trabalhou mais horas do que as legalmente estabelecidas pelo ECD, facto resultante da não atribuição de uma redução do número de horas que lhe eram legalmente devidas.
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Essa situação verificou-se durante dois anos escolares, tendo a Recorrente concedido fazê-lo pro bono no primeiro desses anos, ao contrário do sucedido no ano escolar em apreço nestes autos.
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Nesse segundo ano como coordenadora, a Recorrente procurou por diversos meios que o órgão de gestão reduzisse o número de horas constantes do seu horário para que esta pudesse desempenhar convenientemente as suas funções.
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Tais intentos não lograram sucesso, tendo o órgão de gestão mantido a docente na obrigatoriedade de cumprir integralmente as componentes constantes do seu horário semanal, acrescido do cumprimento do cargo de coordenadora, como toas as comepetências e responsabilidades legais inerentes.
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Ao recusar a redução ou o pagamento dessas horas, o órgão de gestão enriqueceu sem qualquer caus justificativa, apenas à custa do brio e escrupuloso cumprimento de funções por parte da Recorrente.
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Assim, tal como resulta bem provado na sentença recorrida, estes factps conduzem ao integral preenchimento das condições constantes dos artigos 823º e seguintes do ECD, devendo ser-lhe atribuída a consequência respectiva.
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Salvo melhor entendimento, essa consequência e a reposição da legalidade devida à situação, efectivar-se-ão mediante a revogação da decisão recorrida e a condenação da entidade demandada ao pagamento das horas de trabalho suplementar em apreço (€6.398,40, acrescidos dos juros legalmente devidos à taxa em vigor).
*Sem contra-alegações.
*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado, não ofereceu parecer.
*Cumpre decidir, dispensando vistos.
*Os factos, julgados como provados pelo tribunal “a quo”: 1) A Autora é professora do ensino pré-escolar.
2) A Autora exerce funções no Agrupamento de Escolas DJDS – L… (doravante, Agrupamento), com sede na Rua C…, L… (4455 –112).
3) No...
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