Acórdão nº 00578/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MISC (Rua R…, 4450-235 Matosinhos) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que, em acção intentada contra o Ministério da Educação e Ciência (Av.ª 5 de Outubro, n.º 107, 13º, 1069-018 Lisboa), absolveu o réu.

*Conclui: 1.

A sentença recorrida é perfeita no que à factualidade apurada e dada como provada concerne.

  1. Consequentemente deu como provado que a Recorrente trabalhou mais horas do que as legalmente estabelecidas pelo ECD, facto resultante da não atribuição de uma redução do número de horas que lhe eram legalmente devidas.

  2. Essa situação verificou-se durante dois anos escolares, tendo a Recorrente concedido fazê-lo pro bono no primeiro desses anos, ao contrário do sucedido no ano escolar em apreço nestes autos.

  3. Nesse segundo ano como coordenadora, a Recorrente procurou por diversos meios que o órgão de gestão reduzisse o número de horas constantes do seu horário para que esta pudesse desempenhar convenientemente as suas funções.

  4. Tais intentos não lograram sucesso, tendo o órgão de gestão mantido a docente na obrigatoriedade de cumprir integralmente as componentes constantes do seu horário semanal, acrescido do cumprimento do cargo de coordenadora, como toas as comepetências e responsabilidades legais inerentes.

  5. Ao recusar a redução ou o pagamento dessas horas, o órgão de gestão enriqueceu sem qualquer caus justificativa, apenas à custa do brio e escrupuloso cumprimento de funções por parte da Recorrente.

  6. Assim, tal como resulta bem provado na sentença recorrida, estes factps conduzem ao integral preenchimento das condições constantes dos artigos 823º e seguintes do ECD, devendo ser-lhe atribuída a consequência respectiva.

  7. Salvo melhor entendimento, essa consequência e a reposição da legalidade devida à situação, efectivar-se-ão mediante a revogação da decisão recorrida e a condenação da entidade demandada ao pagamento das horas de trabalho suplementar em apreço (€6.398,40, acrescidos dos juros legalmente devidos à taxa em vigor).

*Sem contra-alegações.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado, não ofereceu parecer.

*Cumpre decidir, dispensando vistos.

*Os factos, julgados como provados pelo tribunal “a quo”: 1) A Autora é professora do ensino pré-escolar.

2) A Autora exerce funções no Agrupamento de Escolas DJDS – L… (doravante, Agrupamento), com sede na Rua C…, L… (4455 –112).

3) No...

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