Acórdão nº 00230/08.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 10/12/2015, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por T. -., Lda., NIPC (...), contra o acto de liquidação de IRC, respeitante ao exercício de 2005, no montante de €56.689,30; anulando-o.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1) “O presente recurso jurisdicional vem interposto contra a, aliás douta, sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade Impugnante havia deduzido contra a Liquidação n.º 2008 8 31 0034783, de 03-07-2008, relativa a IRC do exercício de 2005, a final determinando a sua anulação.

2) Contudo, o Tribunal a quo mostrou-se vago e redundante na fixação dos factos que, com interesse para a decisão a proferir, julgou provados, razão pela qual a Fazenda Pública entende que, por um lado, devem os pontos 5. e 6. do probatório ser dele expurgados, pois dizem respeito a factualidade que nada tem a ver com a questão a apreciar e decidir, designadamente a prejuízos fiscais ocorridos, na esfera da Impugnante, no exercício de 1998, quando o thema decidendum consiste em saber se existiam ou não existiam prejuízos fiscais ocorridos no exercício de 1999 e, em caso afirmativo, se os mesmos eram reportáveis na liquidação de IRC impugnada, relativa ao exercício de 2005.

3) Por outro lado, deve toda a matéria de facto ser reformulada, nos termos que ficaram propostos no artigo 5.° da presente peça, por se nos afigurar que, dessa forma, os factos surgem cronologicamente ordenados, de uma forma mais precisa ou concisa, sempre em atenção à questão que ao Tribunal cabe apreciar e decidir.

4) Aqui chegados, cumpre dizer que é certo que a Impugnante, na sua declaração de rendimentos, Modelo 22, relativa ao exercício de 1999, declarou prejuízos fiscais no valor de € 186 815,52, o qual, no âmbito de uma acção de inspecção tributária, foi objecto de correcção, para menos, vindo a ser definitivamente fixado em € 128 946,45.

5) A Impugnante não lançou mão de qualquer meio gracioso ou judicial de impugnação ou recurso contra a sobredita correcção, efectuada pela AT, pelo que o valor dos prejuízos fiscais ocorridos na sua esfera, imputáveis ao exercício de 1999 e assim fixado, se consolidou ou cristalizou na ordem jurídica (cfr. artigo 60.° do CPPT), em nada relevando a chamada à colação, por parte da Impugnante, de uma impugnação judicial (Processo 240/2003, do TAF de Mirandela) de cuja instância a aqui recorrente foi absolvida, o que equivale, para todos os efeitos legais, a uma não impugnação.

6) Assim, assistia à Impugnante o direito de reportar os prejuízos fiscais ocorridos no exercício de 1999, em um ou mais dos seis exercícios seguintes àquele a que eles respeitam, ou seja, nos exercícios de 2000 a 2005, logo que, nos exercícios em que o reporte se verificasse, a matéria tributável se mostrasse apurada por meio de avaliação directa (cfr. artigo 47.°, n.°s 1 e 2, do CIRC, ao tempo) 7) Tal apenas ocorreu no exercício de 2005 (último em que o sobredito reporte de prejuízos fiscais relativos ao exercício de 2005 era legalmente admissível), em que a Impugnante reportou o montante de € 78 343,21, igual ao valor da matéria tributável que declarou.

8) Contudo, no âmbito de nova acção de inspecção tributária, desta circunscrita, entre os mais, ao exercício de 2005, ao valor da matéria tributável declarado pela Impugnante (€ 78 343,21), a AT acresceu o montante de € 132 892,74, relativa ao Excesso de majoração das amortizações, fixando-a, definitivamente, no valor de € 211 235,95, mantendo, porém, o valor que a Impugnante havia reportado, a título de prejuízos fiscais ocorridos no exercício de 1999, na importância de € 78 343,21, quando a este deveria, também, ter acrescido o valor ainda remanescente desses prejuízos fiscais, no montante de € 50 603,24, pois o seu montante total, de € 128 946,45, continha-se no valor da matéria tributável fixada.

9) Mas, pelo facto de assim não ter acontecido, não podia o Tribunal a quo ter anulado, pura e simplesmente a liquidação, pois, mesmo que a AT tivesse efectuado o reporte do valor total dos prejuízos fiscais ocorridos no exercício de 1999 (€ 128 946,45), ainda assim, da liquidação do IRC relativo ao exercício de 2005, resultaria, para a Impugnante, imposto a pagar, já que o resultado da aplicação da taxa normal de IRC (25%) à diferença positiva entre o valor da matéria tributável fixada (€ 211 235,95) e o montante total dos prejuízos fiscais relativos ao exercício de 1999 (€ 128 946,45) é € 20 572,38.

10) Contudo, o Meritíssimo Juiz a quo, parecendo fazer tábua rasa do interesse público na cobrança de um crédito do estado, relativo a impostos, que, como visto, se mostrava devido, optou, pura e simplesmente, por anular a liquidação impugnada, assim sonegado, à AT, o salutar e elementar direito de, por via da execução do julgado, concretizar a indisponibilidade dos créditos públicos, relativos a impostos e o superior interesse público na sua cobrança.

11) Razões pelas quais, a sentença sob recurso se mostra pouco defensável, para não dizer insustentável, devendo, por isso, ser objecto de revogação e subsequente substituição por outra, que sirva o fim primordial do Direito, que a justiça.

Nestes termos e nos mais de Direito, que hão-de ser por V. Ex.

as, com certeza, doutamente supridos, deverá o presente recurso jurisdicional, depois de admitido, ser julgado procedente, determinando-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra, que ordene a anulação parcial da Liquidação n.º 2008 8 31 0034783, de 03-07-2008, relativa a IRC do exercício de 2005, na parte em que não acresceu, aos prejuízos fiscais ocorridos no exercício de 1999, o valor remanescente de €50.603,24, ainda não utilizado ou reportado, nesses termos impondo à AT a reformulação da liquidação.

Dest'arte, farão V. Ex.

as, como a isso já nos acostumaram, a almeja JUSTIÇA!”****A Recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: 1. “A Fazenda Pública não recorreu da matéria de facto pelo que este Venerando Tribunal é incompetente para a apreciação do recurso.

  1. Ainda que assim não se entenda, o presente recurso deve improceder por a decisão do tribunal a quo não merecer qualquer censura por ter anulado a liquidação da FA, porquanto tal liquidação não teve em conta prejuízos fiscais manifestamente dedutíveis, dedutibilidade, essa, que a FP nem sequer coloca em causa no presente recurso.

  2. Mais importante do que o interesse público na cobrança dos impostos releva o interesse público de que essa cobrança se faça de acordo com a legalidade vigente, algo que o Digno Tribunal a quo manifestamente sancionou.

  3. A Impugnante alega na presente acção de impugnação outros fundamentos que, no seu entender, levam à anulação do acto tributário de liquidação e que até ao momento não foram apreciados pela primeira instância, por tal apreciação ter ficado prejudicada por sentenças judiciais favoráveis à impugnante e fundamentadas em diferentes questões de facto e de direito.

  4. Esses fundamentos são: ilegalidade da liquidação oficiosa por recurso ilegal à avaliação por métodos indirectos para determinação da matéria tributável; e ilegalidade da liquidação por não ter sido tomado em consideração o valor de € 35.791,00 de amortizações para efeitos da respectiva majoração.

  5. Devem os autos baixar à primeira instância para apreciação das questões mencionadas na conclusão anterior, a fim de garantir à Impugnante o acesso à Justiça e ao duplo grau de jurisdição.

  6. Caso se entenda que os autos não devem baixar à primeira instância para apreciação das supramencionadas questões, então devem tais questões ser apreciadas por este Venerando Tribunal, nos termos do artigo 636.º do CPC, requerendo-se para o efeito, e uma vez mais, o alargamento do âmbito do recurso.

  7. A correcção das majorações levada a efeito pela Fazenda Pública não consiste numa avaliação directa da escrita comercial da Impugnante.

  8. Tal correcção também não consiste numa operação aritmética simples na medida em que envolve uma regra linear de proporcionalidade de índole subjectiva.

  9. A correcção das majorações efectuada pela Fazenda Pública consiste na aplicação de métodos indirectos - avaliação indirecta -, porquanto calcula as amortizações do exercício com recurso a taxas médias e a coeficientes médios.

  10. A matéria colectável obtida com a correcção da AT é uma presunção da matéria colectável, uma tentativa de aproximação ao montante de rendimento da Impugnante sujeito a imposto.

  11. Não é aceitável que a AT escolha uma aproximação ou uma presunção do valor da matéria colectável quando tem TODA a informação contabilística necessária ao cálculo do imposto realmente devido.

  12. O recurso aos métodos indirectos (avaliação indirecta) não é admitido nos presentes autos por não se verificarem os pressupostos da sua aplicação.

  13. A própria AT reconhece que o recurso à avaliação indirecta não é aplicável nos presentes autos. (vide pág. 11 do Relatório) 15. A Fazenda Pública violou desta forma o artigo 87.º da Lei Geral Tributária.

  14. Nos termos do artigo 87.º da Lei Geral Tributária, o recurso à avaliação indirecta "só pode efectuar-se" nas situações legalmente previstas.

  15. Esta norma prevê uma verdadeira nulidade, susceptível de ser conhecida oficiosamente e a todo o tempo, pois é ela própria o corolário directo do disposto no n.º 3, do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, segundo a qual Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei (sublinhado nosso).

  16. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT