Acórdão nº 00855/14.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO F….

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 14 de outubro de 2014, pela qual foi rejeitada liminarmente a pretensão por si deduzida, em sede de Oposição.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 107 a 122 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES a.

A douta Sentença de que se recorre reduz a alegação de inexistência do acto administrativo por falta de suporte legal à simples apreciação da legalidade da concretização no pressuposto de norma legal que permitisse o acto administrativo.

b.

Mais dá como facto assente uns documentos que pretendem ser a fundamentação requerida pela aqui Recorrente juntos na fase de Instrução que alegadamente teriam sido notificados mas que não se alcança se essa notificação foi efectuada ou não, sendo verdade que foi alegado não se ter recebido a fundamentação.

c.

Pelo que se conclui na Sentença que estes fundamentos se válidos em sede de impugnação não o são em sede de oposição, não sendo permitida a convolação por ter sido ultrapassado o prazo, pelo que é rejeitada liminarmente a oposição.

d.

Foi violado assim o artigo nº 115º, nº 2 e 3 do CPPT ao aceitar-se para a matéria dada como assente factos fundamentados em documentos, todos eles, juntos na fase da instrução após a apresentação da oposição, sem possibilidade de contraditório, pois não foi notificada a Recorrente da junção de qualquer documento.

e.

Acresce que a Sentença não se pronuncia como devido pela falta de contestação.

f.

Mas também a consideração de que o prazo de impugnação estaria prescrito não se coaduna com o expresso no artigo 58º nº 1 do CPA que expressamente prescreve que os actos inexistentes ou nulos são invocáveis a todo o tempo, pelo que, também se encontra violado o referido artigo.

g.

Sem prejuízo de que o artigo 38º, n 1 do mesmo código admite a possibilidade de o Tribunal se pronunciar em caso de ilegalidades, sendo assim violado este artigo.

h.

Da falta de pronúncia de questões alegadas.

i.

A Exequente ao pretender que lhe fossem devolvidas as importâncias pagas em 2008 a título de “FET” violou o disposto na portaria 132/98 de 4 de Março que no seu artigo 3º, n 1, explicita os casos em que os funcionários perdem o direito ao “FET” (aqui se transcreve o referido artigo 3º nº 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os suplementos a que se refere o artigo anterior são pagos aos funcionários e agentes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exerçam efectivamente funções na DGCI ou na DGITA no momento em que sejam pagos os suplementos, com excepção dos aposentados nesse ano; b) Tenham sido classificados no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade com menção qualitativa não inferior a Bom; c) Não tenham sido punidos, no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade, com pena disciplinar superior a repreensão escrita.) j.

Logo a Sentença no entendimento que tomou, nomeadamente não se pronunciando pela inexistência de mecanismo legal que permitisse o acto Administrativo violou da mesma forma a norma identificada no ponto anterior.

k.

Mas mais grave, pois, assentando a oposição na inexistência do acto Administrativo, por falta de norma que o permitisse, a Sentença não se pronuncia sobre esta questão, violando-se desta forma o disposto nos artigos 124º e 125º aplicáveis por força do disposto n artigo 211º, todos do CCPT.

l.

Acresce que nem sequer existe por parte da Douta Sentença qualquer consideração pela falta de Contestação, violando-se o disposto no artigo 112º, nº1 do CPPT.

m.

A Oponente, aqui Recorrente, pôs em questão a situação de Litispendência, pois corre no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela uma Acção Administrativa Especial para a Declaração de Nulidade ou Inexistência de Acto Administrativo em que foi requerido a Condenação da Administração Fiscal na Reparação dos Danos Resultantes da Actuação, interposta pela Requerente, onde são alegadas diversas violações no âmbito salarial, pelo que a actual situação deveria ser levantada nesse processo, já que os sujeitos processuais são os mesmos e os factos derivam da mesma situação (Pedido nessa Acção são os danos salariais provocados na esfera económica da Recorrente, causa de pedir a actuação que culminou na pena aplicada, ora esta acção funda-se nos cortes salariais de verbas “indevidamente abonadas” no período em que a Recorrente estava a ser objecto de inquérito disciplinar), violando-se desta forma o disposto nos artigos nos artigos 497º e 498º do CPC aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea e) do CPPT, e os artigos 124º e 125º aplicáveis por força do disposto no artigo 211º, todos do CCPT.

n.

Sobre a Fundamentação do acto Administrativo considerada na Sentença como facto assente.

o.

Já se referiu supra a violação do princípio do contraditório, da necessidade, melhor da falta de comprovativo da eficácia dessa notificação à Recorrente, até porque foi alegada a inexistência de resposta da pedida fundamentação, etc..

p.

Aqui importa considerar se a fundamentação observada na Sentença (Ponto 11 da Sentença que considera a fundamentação notificada à Recorrente e como facto assente) cumpre os requisitos legais, já que na douta Sentença se relevou e que resume o essencial da fundamentação "(...)Em resposta à exposição apresentada pelo Serviço de Finanças de E..., venho informar V. Exa. que os valores líquidos de €. 680,48 e €4.914,87, se referem, ao Fundo de Estabilização Tributária (FET) recebidas indevidamente nos meses de Dezembro de 2007 e Maio, Setembro e Dezembro de 2008,respectivamente, (...)".

q.

Ora Requerida a Fundamentação é perfeitamente notório que esta resposta não pode ser tomada como fundamentação, quer por não se alcançar o fundamento legal, quer pela obscuridade e insuficiência (caso a Exequente o entendesse também pelos argumentos ali usados poderia pedir a restituição de qualquer quantia pois a condição para o pedir está cumprida (naturalmente no que a Exequente entende como fundamentação, aqui percebível), em determinada altura de 2008 nos recibos está demonstrado que pagou e basta considerá-los indevidos para pedir a restituição e executar).

r.

Inúmeros foram aqui os artigos violados, pelo que se ficará aqui pelos sumamente relevantes, artigos 144º a 146º do CPA, especialmente o artigo 145º, nº 1 que expressamente explicita que “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão …” e o nº 2 desse artigo “Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

s.

Por último foi violado o princípio da Audiência Prévia que o legislador no artigo 100ºdo CPA se preocupou em assegurar e a Sentença ao não se pronunciar violou, novamente, os artigos 124º e 125º aplicáveis por força do disposto n artigo 211º, todos do CCPT.

t.

Encontram-se assim violados os artigos 112º, nº 1, 115º, nºs 2 e 3 todos do CPPT; os artigos 38º, nº 1, 58º nº 1 e 100º do CPA; a Portaria 132/98 de 4 de Março que no seu artigo 3º, n 1; artigos 124º e 125º aplicáveis por força do disposto no artigo 211º, todos do CCPT; artigos 144º a 146º do CPA, especialmente o artigo 145º, nº 1 que expressamente explicita que “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão …” e o nº 2 desse artigo “Equivale à falta de fundamentação a adopção de...

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