Acórdão nº 00490/17.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelIsabel Costa
Data da Resolução15 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório D., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Aveiro, em 25.05.2018, que julgou improcedente a ação por si intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, na qual peticionava a anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Réu, de 10.04.2017, pelo qual foi indeferido o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho para com a massa insolvente da sociedade “T., SA”, no valor de €15.816,80 e a condenação da entidade demandada a deferir o mesmo requerimento.

Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: • Face às alegações que se dão por reproduzidas, foram violados entre outros os art.ºs 87.º, 87.º - A, 87.º - B, 89.º - A e 90.º do CPTA.

• A decisão proferida ao aplicar ao caso o prazo de caducidade nos termos do art.º 2.º n.º 8 do regime do FGS, violou os art.ºs 2.º, e 13.º da CRP.

• Pelo exposto a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 668.º alínea c) e d) do CPC.

• Devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a ação procedente.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de o recurso não obter provimento.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – Objeto do recurso A questão suscitada pelo Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação, (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consiste em saber se a sentença recorrida padece de nulidade processual, por omissão de convocação e realização da audiência prévia, prevista no artigo 87º-A do CPTA, de erro de julgamento por violação do nº 2 do artigo 13º da CRP (por ter aplicado ao caso o prazo de caducidade nos termos do nº 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 59/2015) e por violação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 615º do CPC (o Recorrente enuncia, por manifesto lapso de escrita, o artigo 668º do CPC quando queria nomear o artigo 615º deste Código respeitante às “causas de nulidade da sentença”, sendo o artigo 668º o correspondente ao atual 615º, no CPC anterior a 2013) III – Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos, que se enunciam nos precisos termos em que foram fixados : 1. O Autor era, desde 1 de Abril de 1997, trabalhador sobre a direcção e autoridade da sociedade comercial T. S.A. cf. acordo das partes e PA.

  1. No dia 31 de Julho de 2014 o Autor foi chamado à sede da empresa, onde o administrador lhe comunicou verbalmente que deixava de o admitir ao seu serviço. Fs. 5 e sgs do P.A.

  2. Nessa altura o Autor Auferia 485 € de vencimento base, acrescidos de 89,68 € de subsídio de refeição e 78,68 de ajudas de custo. Cf. P.A., fs. 7.

  3. Em 10/3/2015 o Autor deu entrada, no Tribunal do Trabalho, à P.I. do que veio a ser a acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, nº 2158/15.5T8CBR, cujo teor no P.A. aqui se dá como reproduzido.

  4. Em dia indeterminado de 2015, seguramente anterior a 1/12, foi apresentado em Juízo (novo) requerimento de processo especial de revitalização (PER) nos termos do artigo 17º C nº 3 alª a) do CIRE, relativamente à Entidade Patronal do Autor, requerimento que foi distribuído como PER nº 1827/15.4T8VFX: Cf. ofº que antecede.

  5. No dia 1/12/2015 uma certidão extraída do Processo Especial de Revitalização nº 1827/15.4/8VFX, em que fora requerente a ex-entidade patronal do Autor, foi distribuída como processo de insolvência da mesma Entidade patronal, com o nº 4496/15.8T8VFX. Cf. ofício entrado nestes autos em 9/5/2018. Cf. ofº que antecede.

  6. A ex-entidade patronal do Autor viria a ser declarada insolvente naquele processo, por decisão de 4/1/2016, transitada em julgado. Cf. P.A. fs. 17.

  7. Em 25/2/2016 foi proferida sentença, no sobredito processo do tribunal do trabalho, declarando extinta a lide por impossibilidade superveniente, em vista daquela declaração de insolvência.

  8. Em 17 de Julho de 2015 o Autor apresentou no sobredito processo de insolvência, junto do senhor administrador, requerimentos de reclamação de créditos. Cf. fs. 13 a 15 do P.A.

  9. Em...

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