Acórdão nº 00490/17.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | Isabel Costa |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório D., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Aveiro, em 25.05.2018, que julgou improcedente a ação por si intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, na qual peticionava a anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Réu, de 10.04.2017, pelo qual foi indeferido o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho para com a massa insolvente da sociedade “T., SA”, no valor de €15.816,80 e a condenação da entidade demandada a deferir o mesmo requerimento.
Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: • Face às alegações que se dão por reproduzidas, foram violados entre outros os art.ºs 87.º, 87.º - A, 87.º - B, 89.º - A e 90.º do CPTA.
• A decisão proferida ao aplicar ao caso o prazo de caducidade nos termos do art.º 2.º n.º 8 do regime do FGS, violou os art.ºs 2.º, e 13.º da CRP.
• Pelo exposto a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 668.º alínea c) e d) do CPC.
• Devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a ação procedente.
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de o recurso não obter provimento.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II – Objeto do recurso A questão suscitada pelo Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação, (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consiste em saber se a sentença recorrida padece de nulidade processual, por omissão de convocação e realização da audiência prévia, prevista no artigo 87º-A do CPTA, de erro de julgamento por violação do nº 2 do artigo 13º da CRP (por ter aplicado ao caso o prazo de caducidade nos termos do nº 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 59/2015) e por violação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 615º do CPC (o Recorrente enuncia, por manifesto lapso de escrita, o artigo 668º do CPC quando queria nomear o artigo 615º deste Código respeitante às “causas de nulidade da sentença”, sendo o artigo 668º o correspondente ao atual 615º, no CPC anterior a 2013) III – Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos, que se enunciam nos precisos termos em que foram fixados : 1. O Autor era, desde 1 de Abril de 1997, trabalhador sobre a direcção e autoridade da sociedade comercial T. S.A. cf. acordo das partes e PA.
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No dia 31 de Julho de 2014 o Autor foi chamado à sede da empresa, onde o administrador lhe comunicou verbalmente que deixava de o admitir ao seu serviço. Fs. 5 e sgs do P.A.
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Nessa altura o Autor Auferia 485 € de vencimento base, acrescidos de 89,68 € de subsídio de refeição e 78,68 de ajudas de custo. Cf. P.A., fs. 7.
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Em 10/3/2015 o Autor deu entrada, no Tribunal do Trabalho, à P.I. do que veio a ser a acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, nº 2158/15.5T8CBR, cujo teor no P.A. aqui se dá como reproduzido.
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Em dia indeterminado de 2015, seguramente anterior a 1/12, foi apresentado em Juízo (novo) requerimento de processo especial de revitalização (PER) nos termos do artigo 17º C nº 3 alª a) do CIRE, relativamente à Entidade Patronal do Autor, requerimento que foi distribuído como PER nº 1827/15.4T8VFX: Cf. ofº que antecede.
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No dia 1/12/2015 uma certidão extraída do Processo Especial de Revitalização nº 1827/15.4/8VFX, em que fora requerente a ex-entidade patronal do Autor, foi distribuída como processo de insolvência da mesma Entidade patronal, com o nº 4496/15.8T8VFX. Cf. ofício entrado nestes autos em 9/5/2018. Cf. ofº que antecede.
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A ex-entidade patronal do Autor viria a ser declarada insolvente naquele processo, por decisão de 4/1/2016, transitada em julgado. Cf. P.A. fs. 17.
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Em 25/2/2016 foi proferida sentença, no sobredito processo do tribunal do trabalho, declarando extinta a lide por impossibilidade superveniente, em vista daquela declaração de insolvência.
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Em 17 de Julho de 2015 o Autor apresentou no sobredito processo de insolvência, junto do senhor administrador, requerimentos de reclamação de créditos. Cf. fs. 13 a 15 do P.A.
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Em...
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