Acórdão nº 00444/18.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P.
com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 22.03.2019, prolatado no âmbito da presente Ação Administrativa que M. S. A.
, também com os sinais dos autos, intentou contra a CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS [Instituto dos Registos e Notariado, I.P] e contra a SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [Ministério da Justiça], que indeferiu o pedido de reforma da sentença quanto a custas por si formulado.
Em alegações, o Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) I- Não pode a entidade demandada, ser condenada em custas, nos termos do artigo 536°, n°s 1, 3 e 4 do CPC, quando seja declarada a extinção por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277°, alínea e) do CPC, porque aquela parte (demandada) apenas decidiu o pedido administrativo, quando todos os pressupostos da norma, artigo 6°, n° 1, da LN, se encontraram aptos à decisão, que podia ser favorável ou não, no âmbito da atividade vinculada da administração, e não como “satisfação extrajudicial voluntária”, do pedido da Autora; II - O Objeto da ação e do requerimento administrativo, não são coincidentes, nem dependentes, não subordinado o segundo a decisão obrigatoriamente favorável, que só o foi, por se encontrarem cumulativamente preenchidos os requisitos da norma - artigo 6°, n° 1, da LN; III - DEVE por isso a sentença ser reformada, quanto à condenação em custas pela parte demandada, por não ter havido, satisfação extrajudicial voluntária do pedido da Autora, pelo Réu, mas sim, foi o processo administrativo decidido, no tempo e com os pressupostos vinculados, que tanto poderiam ser fundamento para decidir favoravelmente, como desfavoravelmente, sem dependência, entre os dois pedidos.
(…)".
* Notificada que foi para o efeito, a Recorrida M. S. A.
também contra-alegou, que rematou da seguinte forma: “(…) 1.
Foram as partes notificadas da sentença do processo em epígrafe, em 6 de fevereiro de 2019, na qual, além do mais, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou o recorrente IRN IP ao pagamento das custas processuais.
-
Não se conformando, o recorrente requereu a retificação da sentença, quanto à sua condenação em custas.
-
Por despacho datado de 04/04/2019 a Meritíssima Juiz indeferiu, o pedido do IRN IP da reforma da sentença quanto a custas.
-
Tal inutilidade ficou a dever-se ao facto da A. ter logrado obter extrajudicialmente o que pretendia, através da decisão da Conservadora do Registo Civil de Coimbra, proferida em 19/11/2018, no âmbito do processo nº 26461/2018, tendo-lhe sido concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização.
-
Ora, na perspetiva da recorrida Autora, o tribunal a quo decidiu de forma justa e conforme a legislação em vigor, porquanto e cito: “E, quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, foi o R. IRN condenado nas respetivas custas, “considerando que a decisão de concessão à A. da nacionalidade portuguesa por naturalização foi proferida em 19/11/2018, ou seja, em data posterior à da instauração da presente ação e da consequente citação do R. IRN - ocorridas, respetivamente, em 27/07/2018 e em 24/09/2018 (cfr. docs. de fls. 1 e 25 do suporte físico do processo)", assim se entendendo que “quem deu causa à inutilidade superveniente da lide foi o R. IRN, pelo que é o mesmo responsável, nesta parte, pelo pagamento das custas, nos termos do art.° 536.°, n.ºs 3e4,do CPC (aplicável ex vi art.° l.° do CPTA)”.
E, salvo respeito por melhor opinião, entendemos que este julgamento é de manter.
Com efeito, e no que ao caso releva, dispõe o art.° 536.°, n.° 3, do CPC, que, “nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas”. Acrescenta o n.° 4 do mesmo preceito que “considera-se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO