Acórdão nº 00873/19.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019

Data29 Novembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A A.-M. – S. . S. A. . A. . F., Unipessoal, Lda.

, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual, tendente a “impugnar o ato de adjudicação da proposta da concorrente C... – S. A., S.A.

(Aqui contrainteressado), praticado no âmbito do procedimento tendente à celebração de um contrato de aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo complementar do DECIR de 2019 a 2022, lote 7, publicado na 2ª Série do Diário da República nº 21, de 30 de janeiro de 2019”, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Viseu em 27/08/2019 que declarou a presente ação totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido, veio interpor Recurso Jurisdicional para esta instância, tendo concluído: “1ª.- A Recorrente não se pode conformar com a douta Sentença Recorrida, que, salvo o devido respeito, não fez uma correta apreciação da Lei, incorrendo em manifesto erro de julgamento. Efetivamente, 2ª.- Da análise objetiva da proposta apresentada pela contrainteressada C... não podemos qualificar a divergência existente na indicação do preço – divergência entre o “preço diário da disponibilidade operacional por aeronave (s/IVA)” e “preço total operacional para a totalidade das aeronaves (s/IVA) ” - como um mero lapso de escrita e, seguramente, só por manifesto erro na interpretação e aplicação da Lei é que a douta Sentença tenha procedido à qualificação da referida divergência como um mero lapso de escrito.

Na verdade, 3ª.- O Programa do Concurso exigia que o concorrente apresentasse um documento – fosse esse o Documento previamente elaborado pela entidade adjudicante nos termos do modelo Anexo I, fosse esse outro documento elaborado pelo próprio concorrente – que obrigatoriamente tinha que indicar os “subcomponentes do preço”, concretamente, tinham que obrigatoriamente conter a seguinte informação: ii. Preço Diário da Disponibilidade Operacional por Aeronave; ii. Preço total da Disponibilidade Operacional [para a totalidade das aeronaves e para totalidade do(s) Período(s) Operacional(ais) Anual(ais)]; iii. Preço da HORA DE VOO; iv. Preço do total das HORAS DE VOO.” 4ª.- Da análise do Anexo I da proposta apresentada pela contrainteressada C… verificamos que a mesma no espaço destinado a indicar o Preço Diário da Disponibilidade Operacional POR AERONAVE (S/IVA), indiciou o valor de 8.974,93€ e logo de seguida, indicou, que o Preço Total da Disponibilidade Operacional (s/IVA) das DUAS AERONAVES é de 5.492.657,16€.

5ª.- Apreciado os preços inseridos no Anexo I não é de todo evidente e manifesto, nem mesmo por apelo a simples raciocínios lógicos, em qual dos dois preços é que eventualmente existe o erro, caso existisse erro: se é no Preço Diário da Disponibilidade Operacional POR AERONAVE (S/IVA) com o valor de 8.974,93€ ou se é no Preço Total da Disponibilidade Operacional (s/IVA) das DUAS AERONAVES com o valor de 5.492.657,16€ ou até se é em ambos os preços.

6ª.- A correção (oficiosa) dos preços indicados no Anexo I podia ter sido feita de duas maneiras: i. se o Preço Diário da Disponibilidade Operacional POR AERONAVE (S/IVA) é de 8.974,93€, então o Preço Total da Disponibilidade Operacional (S/IVA) das DUAS AERONAVES será de 10.985.314,32€; ii. se o Preço Total da Disponibilidade Operacional (S/IVA) das DUAS AERONAVES 5.492.657,16€, então o Preço Diário de Disponibilidade Operacional POR AERONAVE (S/IVA) será de 4.487,46 €: 7ª.- Não tendo assim a douta Sentença decidido corretamente quando qualificou a divergência existente na indicação dos preços constantes do Anexo I da contrainteressada C... como mero erro de escrita que era “evidente a forma de o corrigir”.

8ª.- Assim, uma vez que não é possível conhecer a proposta da contrainteressada C... sem lugar a sérias dúvidas ou a ambiguidades sobre os exatos termos e condições em que esta se propõe a contratar e não sendo a mesma suscetível de correção oficiosa, contrariamente ao que entendeu a douta Sentença a quo, a proposta apresentada pela contrainteressada C... devia ter sido excluída nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 70º do CCP.

9ª.- Mesmo que a divergência no que se refere à indicação dos preços no Anexo I da proposta da contrainteressada C... fosse qualificada como um erro, o que só por mera hipótese académica a Recorrente admite, a verdade é que a douta Sentença a quo procedeu também à incorreta aplicação da lei quando entendeu que a “divergência” dos preços constantes do Anexo I da proposta da C... constitui um erro de escrita.

10ª.- A divergência na declaração negocial consubstancia uma divergência no somatório – operação aritmética - do somatório do preço de disponibilidade operacional iniciado por uma aeronave, por duas aeronaves e não um erro de escrita.

11ª.- Sendo que, o júri, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 72º do Código dos Contratos Públicos e nas regras gerais do Código Civil no artigo 249º, tinha o poder dever de proceder à retificação oficiosa do erro de cálculo existente numa proposta, desde que seja evidente a existência de erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido, devendo para o efeito recorrer à regra prevista no nº 2 do artigo 60º do CCP.

12ª.- Ao aplicar tal regra verificamos que o preço parcial – por referência a uma aeronave (por aeronave) indicado pela contrainteressada C... é de 8.974,93€, pelo que, o preço total da disponibilidade operacional por referência ao contrato – 2 aeronaves – é de 10.985.314,32 € e, por conseguinte, atendendo ao preço diário por aeronave apresentado pela ora Recorrente, fácil é concluir que o preço total da Recorrente é inferior ao apresentado pela contrainteressada C... e assim o contrato devia ter sido adjudicado à ora Recorrente.

13ª.- A Sentença também não fez uma correta apreciação da Lei quando considerou que o júri fundamentou as razões que o levaram a proceder à correção oficiosa do erro de preços existentes no Anexo I da proposta da contrainteressada C.... Com efeito, 14ª.- Nem no relatório preliminar, nem no relatório final o júri enuncia de modo explicito e expresso a existência do erro, nem expõe, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de facto e direito que o levam a corrigir o erro e o sentido dessa correção.

15ª.- Não é possível ao destinatário do relatório ou qualquer interessado que o leia perceber o iter cognoscitivo que levou o júri a decidir corrigir o erro e o sentido dessa correção – aliás, em bom rigor, nem sequer o identificou.

16ª.- Ora, todas as deliberações do júri devem ser fundamentadas nos termos do disposto no nº 3 do artigo 68º do CCP, sendo que a manifesta falta de fundamentação existente enferma o relatório final de vício de forma. Acresce que, 17ª.- Da análise do documento do fabricante contendo os requisitos técnicos das aeronaves constantes da proposta apresentada pela contrainteressada C... verificamos que estas não têm radio VHF/FM C/espaçamento 12,5 Khz, faixa 145,00 – 174,00 Mhz c/tom de proteção, nos termos exigidos no Item nº 13 do Anexo A ao Caderno de Encargos, na Cláusula 11.ª do Caderno de Encargos e na alínea d) do nº 1 da Cláusula 7 do Programa do Procedimento.

18ª.- Tendo o júri sido alertado para tal circunstância pela ora Recorrente em sede de audiência prévia ao relatório final a notificação efetuada por este à contrainteressada C..., invocando o nº 1 e 2 do artigo 72º do CCP, para prestar esclarecimentos foi manifestamente ilegal, sendo que, mais uma vez, a douta Sentença ao entender que tal esclarecimento podia ser solicitado incorre em erro de julgamento. Efetivamente, 19ª.- O nº 1 e 2 do artigo 72º do CCP permite ao júri solicitar aos concorrentes esclarecimentos na fase anterior à análise e avaliação das propostas precisamente com o objetivo de permitir ao júri analisar e avaliar as mesmas, não podendo os esclarecimentos contrariar os elementos constantes dos documentos que constituem as propostas, nem alterar ou completar os respetivos atributos e muito menos suprir omissões que determinam a exclusão das mesmas.

20ª.- Não é legalmente admissível a solicitação desses esclarecimentos na fase de apreciação das pronúncias dos concorrentes em sede audiência de interessados ao relatório preliminar, ou seja, na fase de elaboração do relatório final.

21ª.- Muito menos podia o júri, após a audiência de interessados ao relatório preliminar, aceitar a junção de documento e considerar cumprido o requisito do ITEM nº 13 do Anexo A do Caderno de Encargos, aceitando a proposta da contrainteressada C..., como efetivamente ocorreu no procedimento que levou à adjudicação do contrato.

22ª.- Sendo que, em rigor, os esclarecimentos solicitados pelo júri à contrainteressada C... supriram, de forma flagrante, uma omissão existente na proposta apresentada pela referida contrainteressada e exigida no Item nº 13 do Anexo A ao Caderno de Encargos e que, necessariamente, levava à sua exclusão.

23ª.- Muito resumidamente e para melhor entendimento, o caderno de Encargos pede um rádio com capacidade para comunicar com os Bombeiros, por outras palavras, que possa comunicar em banda de “Bombeiros” (Ou seja, outro rádio que não aquele de banda aérea instalado por defeito nos aviões) 24ª.- Tendo em conta que nos requisitos técnicos, nomeadamente a designação das amplitudes das frequências pedidas nesse rádio são á...

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