Acórdão nº 01829/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução29 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO M. V. J. . S.

, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 01.04.2019, promanado no âmbito da Ação Administrativa que o mesmo intentou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, também com os sinais dos autos, que indeferiu o pedido de notificação na pessoa do seu mandatário da sentença proferida nos autos.

Em alegações, o Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1° O recorrente foi notificado no dia 19 de julho de 2017 da douta decisão proferida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de afastamento coercivo de Território Nacional no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da sua restituição à liberdade.

  1. O recorrente apresentou recurso de Impugnação Judicial com efeito suspensivo nos termos do disposto do artigo 136° n.° 3 da Lei n.° 23/2007 de 04 de julho.

  2. Os autos foram remetidos pela Autoridade Administrativa para o Tribunal Administrativo Fiscal do Porto.

  3. Pelo Tribunal a quo" foi proferida sentença em 18/05/2018 e notificado o mandatário do recorrente, mas a notificação não foi recebida e o recorrente solicitou que fosse notificado da sentença proferida, pois, pretendia recorrer da mesma e requereu a anulação de todos os atos praticados após a prolação da sentença.

  4. O tribunal “a quo" indeferiu o requerido pelo recorrente.

  5. Nos termos do art° 247°/1 do CPC, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários Judiciais.

  6. Nos termos do art° 254°, n°s 1 e 3 do anterior CPC, os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido..., presumindo-se a notificação postal feita no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a essa, quando o não seja.

  7. Em caso de não devolução da corta para notificação, a notificação considera-se efetuada no terceiro dia posterior ao do registo.

  8. No presente caso, verifica-se a frustrado da citação por via postal do mandatário do recorrente, tendo a notificação sido expedida para a morada do seu escritório, mas conforme consta na cota elaborada pelo funcionário judicial com a identificação de não ter sido levantada, conforme informação constante no "site” dos CTT.

  9. Ora, dos autos não resulta minimamente a razão pela qual os CTT não lograram fazer a entrega da carta de notificação, logo, não pode concluir-se no sentido de que a carta não foi entregue de forma intencional, ou até mesmo se ficou comprovativo para proceder ao levantamento da carta Junto da Estacão dos CTT por não ter sido conseguida a sua entrega na morada constante na carta.

  10. Assim, caberia à secretaria judicial proceder, promover, direta e oficiosamente, a citação do recorrente na pessoa do seu mandatário, ainda que nos termos do disposto 248° do atual CPC, o que no presente caso não ocorreu.

  11. Foi, assim, omitida a prática de um ato que a lei prescreve, com indiscutível influência no exame ou decisão da causa, e que por isso consubstancia uma nulidade do processado (n° 1, do art. 195° do C.P.C.), que afeta a validade dos seus termos subsequentes.

(…)".

* Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não produziu contra-alegações.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do CPTA.

* Com dispensa de vistos prévios...

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