Acórdão nº 01006/12.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Novembro de 2019

Data21 Novembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 18/03/2016, que julgou procedente a oposição deduzida por M…., CF (...), residente na Rua (…), à execução fiscal revertida contra si e inicialmente instaurada à “S…, Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, do ano de 2006, no valor de €9.147,03.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A.

A douta sentença do Tribunal a quo de que se recorre julgou procedente a oposição apresentada, com a qual visava a oponente a extinção da execução fiscal revertida contra ela, em sede do PEF n.º 3190200701011774 e apensos, que pendem no OEF, por dívidas de IVA, no valor de quantia exequenda de € 9 147,03.

B.

Para assim decidir, considerou a douta sentença haver falta de fundamentação do despacho de reversão da execução fiscal contra a oponente, uma vez que o mesmo não se encontra fundamentado, C.

sendo que, o teor da decisão da Douta Sentença foi: “Nestes termos, decide-se julgar a oposição procedente e, em consequência, anular o despacho de reversão e, em consequência, absolver a oponente da instância executiva.

”.

D.

Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto e de direito.

E.

Com efeito, relativamente à falta de fundamentação, considera a Fazenda Pública que o erro de julgamento se verifica no facto de que a fundamentação do despacho de reversão existe, é patente e, é suficientemente esclarecedora quanto ao seu conteúdo e extensão, porque se suporta em informação que lhe antecede e, para a qual remete.

F.

No que concerne à exigência de fundamentação dos actos administrativos, a mesma encontra-se plasmada nos arts. 148º e 153º do CPA, no art. 268º, n.º 3, da CRP, sendo que, em matéria tributária, o dever de fundamentação dos actos decisórios de procedimentos tributários e dos actos tributários é concretizado, de forma genérica, no art. 77º da LGT.

G.

Exigências estas, plenamente cumpridas pelo órgão da execução fiscal (OEF) e, que por sinal, também não foram esquecidas pelo Tribunal a quo, conforme se pode verificar na transcrição do despacho de reversão e da informação de suporte do referido despacho, que constam do probatório da douta sentença, H.

Pelo que, a sua valoração desfavorável, quanto ao despacho de reversão em apreço, torna difícil, a compreensão da douta sentença, com a qual não se concorda, pois, o OEF analisou ponderadamente os elementos ao seu dispor e, só depois decidiu, fundamentadamente, prosseguir com a reversão.

I.

Em súmula, o facto de o despacho de reversão se caracterizar por alguma abstracção, pelo facto de nele conter várias remissões a documentos de suporte, não o invalida, sendo certo que, no caso em apreço, a informação/projecto de reversão e a informação que antecede o despacho de reversão, para onde expressamente se remete, aporta um grau de análise da concretização da situação perfeitamente adequado.

J.

Para chamar os responsáveis subsidiários à execução, há que avaliar previamente da existência dos pressupostos da mesma responsabilidade e encetar o procedimento tendente à efectivação da reversão, com os formalismos e garantias que o CPPT no art. 153º e na LGT no art. 23º, art. 24º e art. 60º, impõem, o que foi seguido no procedimento que culminou com a reversão e consequente citação naquela qualidade de oponente, efectuada nos autos em que esta acção é deduzida.

K.

Consideramos que o decisório sob recurso se cinge ao conhecimento do vício de fundamentação de um ponto de vista estritamente formal, contradizendo até a decisão propriamente dita e os fundamentos factuais utilizados, pois, como se poderá verificar, foram cumpridos os intentos de tal fundamentação.

L.

Perscrutada a douta petição inicial (PI) podemos constatar que a fundamentação cumpriu o seu objectivo, porquanto, atento o conteúdo da mesma, não podemos concordar com o decidido, na medida em que se nos afigura ter a oponente - enquanto gerente da sociedade primitiva executada -, ficado ciente dos dados de facto e de direito subjacentes ao despacho de reversão, ficando em condições de identificar, concretamente: os factos que o motivaram; o raciocínio operado com base nesses factos; a disciplina jurídica que lhe esteve subjacente.

M.

Salvo o devido respeito por melhor opinião, o despacho de reversão, em conjunto com os elementos que o antecede, encontra-se devidamente fundamentado, na medida em que, a oponente demonstrou total conhecimento da responsabilidade que lhe estava a ser imputada e exerceu na sua plenitude os seus direitos processuais.

N.

É por demais evidente que da exposição dos motivos aduzidos pela Administração Tributária (AT) ficou a ora recorrida a saber o porquê de tal decisão já que se esclareceram as razões de facto e de direito que determinaram aquela.

O.

Não foi a ali oponente induzida em erro, não direccionou a sua defesa no sentido de factos que não os efectivamente relevantes, nem da aplicação de disciplina jurídica diversa da que está em causa na efectivação da reversão contra os responsáveis subsidiários.

P.

A fundamentação permitiu à aqui recorrida o controlo do acto, colocando-a na posse dos elementos de facto e de direito que conduziram à decisão do OEF, apresentando-se de forma a dar-lhe a conhecer o “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido para a tomada da mesma, tal como se pode aferir do conteúdo da PI, demonstrando a ali oponente encontrar-se munida dos elementos essenciais para poder intentar a acção de oposição judicial.

Q.

Com a devida vénia, o STA tem vindo a entender que a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação contenciosa.2 R.

Fora de situações especiais em que são exigidos acrescidos de fundamentação, o acto considera-se suficientemente fundamentado quando é atingido formalmente esse propósito, dando a conhecer os elementos que a lei exige que sejam indicados e, sendo atingido tal objectivo, qualquer irregularidade ou omissão deverá considerar-se sanada, aferindo-se tal efeito face ao acto...

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