Acórdão nº 01625/16.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. C., S.A., devidamente identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 22/05/2018, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IVA e juros compensatórios dos anos de 2011, 2012 e 2013, perfazendo o valor global de €12.437,69.

1.2.

A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.º 1625/16.8BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, U.O. 5, que julgou improcedente o pedido formulado pelo sujeito passivo, que aí pugnava pela anulação dos actos de liquidação adicional em sede de IVA relativos aos períodos de tributação de 2011, 2012 e 2013.

  1. De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a improcedência da impugnação encontra-se ancorada na circunstância de a Impugnante não ter logrado provar que a mesma reunia as condições legais para o exercício da actividade que constitui o seu objecto social nem que os motivos invocados pela AT para proceder às liquidações em apreço não correspondiam à realidade.

  2. O Tribunal a quo ao deixar-se conduzir pela teia ardilosamente urdida pela inspecção tributária, entrou em contradição, dando como assente matéria para a qual não foi produzida qualquer prova em sede de Audiência Contraditória.

  3. O princípio da “livre apreciação da prova” não permite a mera arbitrariedade. Funda-se em factores variados, como sejam: a lógica, a experiência, a contradição, a imprecisão, a indefinição, a independência, a razão de ciência, cujos significados nos dispensamos de explanar, face à evidência que dos vocábulos transparece.

  4. Já quanto às declarações de parte cumpre antes de mais enfatizar que, como tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência, o artigo 466º do CPC não degradou o valor probatório das declarações de parte, nem pretendeu vincar o seu caráter subsidiário e/ou meramente integrativo e complementar de outros meios de prova.

  5. As conclusões extraídas do exame e leitura do RIT, não são confirmadas por qualquer outro elemento de prova e a forma como o relatório de conclusões de acção inspectiva se encontra redigido e elaborado não permite que dele se retire com a segurança necessária pela omissão de vendas.

  6. Após análise e ponderação da prova testemunhal e documental bem como das declarações de parte (cfr. registos das gravações áudio em uso no Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel) dúvidas não subsistem de que não é possível concluir como a AT concluiu que os bens e serviços adquiridos não foram exclusivamente afectos à actividade marítimo-turística exercida pela Impugnante requerendo-se a reapreciação da prova gravada e da prova documental (art. 640º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPC ex vie art. 2º, al. e) do CPPT - cfr. Acta: Os depoimentos encontram-se gravados em CD, em formato Digital).

  7. Em resultado da análise da prova documental e testemunhal bem como das declarações de parte não poderá deixar de considerar como provado que o sujeito passivo elidiu todos os indícios que apontavam no sentido de que os bens e serviços in casu não estavam directa e exclusivamente afectos ao exercício da actividade económica da sociedade impugnante ora recorrente.

  8. Da prova produzida resulta efectivamente demonstrada e provada que a sociedade impugnante ora recorrente exerceu de facto a actividade que constituía o escopo social com recurso à embarcação O.- I.

  9. Como se demonstrou a sociedade impugnante aluga a embarcação O.- I a diversos operadores comerciais para a realização de passeios turísticos – nomeadamente às empresas do seu acionista D. – que se encontra registada no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística que contratualizou uma apólice de seguro de responsabilidade civil e procedeu as respectivas vistorias nos termos legais.

  10. A conclusão vincada pelo Tribunal a quo, apenas se admite se dissociada da prova produzida em sede de Audiência Contraditória.

  11. Pois que, ponderando os factos que emergem dos documentos e dos depoimentos da testemunha e declarações de parte, e confrontados, com os indícios assinalados pelo RIT, facilmente se conclui pela sua fragilidade para ancorarem as correcções à matéria tributável.

  12. Cotejando a prova documental com o depoimento e declarações de parte prestados em sede de Audiência Contraditória resulta a demonstração inequívoca de que a sociedade impugnante ora recorrente cumpriu integralmente os requisitos de acesso à actividade marítimo-turística bem como que os bens e serviços foram directa e exclusivamente afectos à referida actividade N) Pelo que deverá reconhecer-se que a sentença a quo procedeu a uma incorrecta aplicação do direito à factualidade apurada.

  13. Incorrendo em erro de julgamento, impõe-se a sua revogação por via da procedência da presente impetrância de recurso, dando-se como não provado o pontos 3. da matéria assente assim como tudo o que seja contrário aos factos carreados e que resulte indirectamente dos restantes pontos.

  14. Concluindo-se pela cabal demonstrabilidade dos factos alegados nos artigos 40º a 61º da PI.

  15. Ao contrário de quanto é referido peço Tribunal a quo a AT não procurou recolher elementos necessários à obtenção da verdade material junto do contribuinte, conforme se refere, apenas baseando a sua fundamentação nos indícios recolhidos no âmbito do processo de inspectivo, e recolhidos de declarações com terceiros, desacompanhadas de outras diligências que as pudessem confirmar.

  16. Ao contrário de quanto é referido pelo Tribunal a quo, a AT, no exercício da sua actividade de controlo, não recolheu indícios, que à luz das normas de experiencia e da normalidade do acontecer, permitam sustentar que a AT cumpriu o ónus da prova quer sobre si impende, enquanto pressupostos que legitimam as correcções à matéria tributável.

  17. A sentença a quo procedeu a uma incorrecta aplicação do direito á factualidade apurada, violando o disposto no artigo 99º do CPPT.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser revogada a sentença a quo, com o que se fará a Sã e Habitual JUSTIÇA!.».

    1.3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 141 a 144 do suporte físico dos autos, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, com base na seguinte argumentação: «(…) A C., S.A., discorda da matéria de facto dada como provada mas se a queria impugnar devia ter dado cumprimento ao disposto no 640° do CPC. Este comando legal impõe-lhe um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa, ou seja, tinha de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (v., entre outros, os Acs. do TCAN de 11/2/2016 e 7/12/2016, respectivamente nos processos 01724/05.1BEPRT e 00306/06.5BEVIS, in www.dgsi.pt.).

    In casu, apenas se limitou, no último parágrafo de fls. 24 das alegações, a remeter de forma genérica para todo o depoimento prestado pela testemunha R. e das declarações de parte de L., não dando cumprimento cabal ao referido artigo 640° do CPC.

    Face ao exposto o Tribunal Superior fica impedido de sindicar essa prova, gravada na audiência de inquirição.

    Na decisão da matéria de facto, o juiz aprecia livremente as provas, conforme dispõe o artigo 605° do CPC, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada. É, pois pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere do juízo crítico sobre as provas produzidas.

    O julgador " embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar o processo racional da própria decisão.

    Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectividade da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar citicamente as prova e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653° n° 2 do CPC).

    À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção” Ac. do TCAN de 11/4/2014 no processo 00819/10.4BEPNF.

    No caso em apreço, a recorrente discorda dos factos dados como provados e a convicção do Tribunal, ou seja, o que pretende é retirar da prova produzida ilações distintas das que a Mma Juiz percepcionou e explicitou na respectiva fundamentação.

    O julgador teve em conta o depoimento da testemunha R. e de L. e explicou bem em que medida é que lhes deu ou não credibilidade, o que se depreende pela leitura dos factos provados e não provados e do exame crítico da prova. A modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e apreendida na 1ª instância, só se justificaria se, feita a...

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