Acórdão nº 00214/14.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 06/03/2017, que julgou procedente a oposição judicial deduzida por JT, revertido no processo de execução fiscal n.º 2496201001041061 e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “EI, Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2009 a 2011, IRS de 2010 a 2012, no montante global de €13.252,60.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: C. CONCLUSÕES I.

A douta sentença sob recurso, entendendo verificar-se a não demonstração ou prova, por parte do OEF, da inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis da ORIGINÁRIA DEVEDORA e de que, no termo final do prazo legal de pagamento dos tributos subjacentes às dívidas revertidas, o OPONENTE exercia, efectivamente ou de facto, as funções de gerente das ORIGINÁRIA DEVEDORA e, dai, a falta de fundamentação do despacho de reversão, bem como a não demonstração ou prova da culpa do OPONENTE quanto às dividas referentes a coimas e a inadmissibilidade da reversão de dividas relativas a custas administrativas, julgou a presente oposição procedente e, quanto ao OPONENTE, extinguiu a execução fiscal.

II.

Contudo, quanto à matéria de facto que, com interesse para a decisão, julgou provada, o douto aresto em presença ficou manifestamente aquém de todo o circunstancialismo fáctico apurado nos autos e, quanto aos factos que, ainda assim, julgou provados, foi impreciso. Ademais. cometeu excesso de pronúncia e, quanto às questões efectivamente suscitadas pelas partes, incorreu em clamoroso erro de julgamento, com influência. na decisão que, no final proferiu, em claro prejuízo da FAZENDA PÚBLICA e que, de resto, não constitui a conclusão lógica e necessária do percurso cognoscitivo e valorativo que prosseguiu.

III.

Assim, quanto ao facto "2." do probatório e em nosso entender, deveria ser efectuado, in fine, o seguinte aditamento: "( ... ) Conforme Informação e Despacho do Chefe de Finanças Adjunto, desta. data, em Anexo ( … )". Ademais, deveriam ser ainda aditados os seguintes factos: 5. Os imóveis de que a ORIGINÁRIA DEVEDORA é titular, segundo os arquivos matriciais e os registos prediais, são objecto de litígios, quando ao direito de propriedade, de reclamações de créditos fundadas em direitos reais de garantia e estão onerados por hipotecas e penhoras; 6. A ORIGINÁRIA DEVEDORA não tem bens penhoráveis; 7. A todo o tempo, o OPONENTE exerceu, efectivamente ou de facto, as funções de gerente da ORIGINÁRIA DEVEDORA.

IV Quanto à motivação de Direito, designadamente quanto às questões da gerência efectiva ou de facto da ORIGINÁRIA DEVEDORA e da reversão das dividas relativas a coimas e custas administrativas fixadas em processos de contra-ordenação, deveria o MERITÍSSIMO JUIZ A QUO ter-se abstido de emitir pronúncia, já que, no primeiro caso, a questão nunca foi suscitada pelas partes, que sempre concordaram que a gerência efectiva ou de facto foi sempre, a todo o tempo, exercida pelo OPONENTE, e, no segundo caso, muito embora suscitada pelo OPONENTE, a questão era inexistente, pois, no despacho de reversão, o OEF determinou a não prossecução da reversão quanto às dividas em causa.

V.

Ou seja, uma e outra das sobreditas questões nunca foram materialmente controvertidas, pela que, neste particular, para mais com a influência que, se bem percebemos, teve na decisão proferida, em claro prejuízo da FAZENDA PÚBLICA, a sentença padece de nulidade, decorrente de excesso de pronúncia.

VI.

De harmonia com o que resulta das normas conjugadas dos artigos 153.°, n.º 2, do CPPT e 23.°, n.ºs 2, 3 e 7, e 24.°, n.º 1, alínea b], da LGT, a declaração de insolvência da ORIGINÁRIA DEVEDORA é o indicio probatório necessário e suficiente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis da ORIGINÁRIA DEVEDORA e dos responsáveis solidários, permitindo a imediata reversão dos processos de execução fiscais pendentes contra responsáveis tributários subsidiários, mas sem prejuízo do beneficio da excussão prévia do património societário, para o que concluído o procedimento de reversão, o OEF, quanto aos revertidos, procede à suspensão das execuções fiscais, desde o termo do prazo para a interposição de oposição até à. completa excussão do património da ORIGINÁRIA DEVEDORA.

VlI.

O direito do responsável tributário subsidiário ao beneficio da excussão prévia do património da ORIGINÁRIA DEVEDORA é uma garantia, pelo que o facto de esta, nas matriz e no registo predial ser titular de bens imóveis, mas o OEF entender que inexistem bens penhoráveis, porque tais imóveis são objecto de litígios quanto ao direito de propriedade, reclamações de crédito fundadas em direitos reais de garantia, hipotecas e penhoras, não afecta a garantia do OPONENTE de que, ainda assim, só poderão ser praticados actos de execução em bens do seu património depois da excussão daquele património da ORIGINÁRIA DEVEDORA VIII.

O despacho de reversão foi correcta e suficientemente fundamentado, na medida em que, na esteira da jurisprudência pacífica e consolidada que vimos de citar, tal fundamentação é expressa e acessível, no sentido sem recurso a terminologia demasiadamente técnica ou exposição excessivamente longa. ou densa, seja, ainda assim, inequívoca, permitindo a qualquer homem médio de normal diligência, segundo o padrão do bonus pater familiae, perceber qual o percurso cognoscitivo e valorativo percorrido pelo OEF, para chegar à conclusão a que chegou e decidir como decidiu.

IX.

Ademais, contêm todos os elementos que tal jurisprudência demanda, para reputar um despacho de reversão de bem fundamentado, designadamente a menção das normas legais aplicáveis (artigos 153º, nº 2, alínea a), do CPPT e 23º, nºs 2, 3 e 7, e 24º, nº 1, alínea b), da LGT), enumera os respectivos pressupostos e declara a extensão temporal da responsabilidade tributária subsidiária do OPONENTE, enquanto gerente.

X.

Ainda que assim não fosse, o que apenas por hipótese académica se sugere, isto é, ainda que o despacho de reversão padecesse do vicio de forma de falta de fundamentação, deveria o MERITÍSSIMO JUIZ A QUO ter-se limitado a anular tal acto e, em consequência, declarar a falta de legitimidade processual activa do Oponente, absolvendo-o da instância executiva, XI.

Pois, neste caso, em que apenas estava em causa a anulação de um acto administrativo, com fundamento num vício de forma, o TRIBUNAL A QUO permitiria ao OEF a renovação do acto, isto é, ao executar o julgado, anulando o despacho de reversão reputado de não fundamentado, o OEF poderia praticar um novo acto e em idêntico sentido, mas sem o vício de forma que antes o atingira ou ferira de nulidade.

XII. Contudo, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida vedou ao OEF a possibilidade de renovação do acto, com sanação do vício determinante da sua nulidade, e fê-lo indevidamente, em clara violação das normas contidas nos artigos 77.º da. LGT...

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