Acórdão nº 00296/10.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1- RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença proferida em 28/02/2014, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por FMM, UNIPESSOAL, LDA., relativa ao IVA e juros compensatórios do ano de 2006, deduziu o presente recurso formulando para tanto as seguintes conclusões: A.

A Autoridade Tributária e Aduaneira cumpriu o ónus que sobre ela recaía, uma vez que os indícios colhidos em sede inspectiva, são sérios, objectivos e consistentes, passíveis de traduzir uma probabilidade elevada, de que as facturas em questão não titulam operações reais, nomeadamente, i. A sede da sociedade emitente encontrava-se situada na habitação particular dos pais do seu sócio-gerente; ii. Nessa habitação foi transmitida a informação de que o sócio-gerente, AJVP, trabalhava há vários anos em Espanha, deslocando-se a Portugal uma vez por mês; iii. Inexistência de quaisquer bens materiais, bem como máquinas ou ferramentas de uso específico para o exercício da actividade de construção civil; iv. Dados disponibilizados pelo CRSS indicam que o emitente não tem pessoal permanente ao serviço; v. AJVP, em Auto de Declarações lavrado em 09.06.2009, e cujo teor consta dos pontos 4º e 5º da factualidade dada como assente, reconheceu expressamente que foi trabalhar para Espanha em finais de 2004, ao serviço da sociedade CSM-SS e Cª, Lda, pessoa colectiva nº 50xxx08; a partir de 2006 começou a trabalhar numa empresa espanhola, tendo passado posteriormente por outras, também espanholas; e em 2008 trabalhou apenas um mês para uma empresa em Portugal mas depois regressou a Espanha; vi.

No mesmo Auto de Declarações AJVP, exibiu perante os serviços de inspecção tributária «documentos que comprovam a sua permanência em Espanha desde 2004 até à data, como sejam recibos de vencimento, declaração da Segurança Social desse País, assinalando dias de trabalho num período de tempo praticamente ininterrupto desde 2004 até á data actual» (cfr. fls 47 e seguintes do processo administrativo); vii. Ainda no mesmo Auto, AJVP afirmou que «não prestei serviços cá a partir de 2004, nem eu nem qualquer equipa a meu cargo. Não emitiu qualquer documento por serviços prestados» e, mais à frente, rematou: «essas facturas não correspondem à verdade. Não prestei esses serviços, nem emiti esses documentos», sendo que essas declarações fazem parte integrante do ponto 4º do probatório; viii. A Impugnante requisitou os seus próprios livros de facturas na mesma tipografia (GE) e na mesma data (23.09.2004) em que as facturas que lhe foram emitidas pelo fornecedor APC Unipessoal, Lda (facturas nºs 53 a 59 e 61 a 66) foram requisitadas por alguém que se identificou como sendo o Sr. A… mas não apresentou o respectivo bilhete de identidade. Posteriormente, quer as facturas requisitadas pela Impugnante, quer as facturas requisitadas pelo dito Sr. A…, foram entregues na mesma data, isto é, em 24.09.2004; ix. Verificou-se in loco que «AP exibiu o livro de facturas nº 51 a 150 (impressos fornecidos pela tipografia AFA em V…, NIPC 14xxx10) perfeitamente intacto. Todos os impressos se encontravam em branco e possuindo cada um deles, todas as vias» (cfr. fls. 47 e seguintes do processo administrativo).

  1. No âmbito da sua actividade instrutória a Autoridade Tributária e Aduaneira não está impedida de se socorrer de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade de facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado.

  2. Não é questionável a utilização de elementos recolhidos no âmbito de acções inspectivas realizadas aos emitentes das facturas provenientes daqueles emitentes, e por conseguinte, não devem, nem podem, ser ignoradas as declarações prestadas pelos supostos prestadores de serviços, emitentes das facturas, quando, nomeadamente, afirmam que não tinham pessoal ao seu serviço, que não se encontravam em território nacional à data dos factos tributários que não prestaram qualquer serviço à impugnante e exibem o livro de facturas que incluem as supostamente emitidas em estado perfeitamente intacto.

  3. Mas foi precisamente isto que fez o Meritíssimo Juiz a quo, na medida em que não atribui qualquer relevância aos elementos recolhidos pelos serviços de inspecção tributária e vertidos no respectivo Relatório, referentes ao emitente das facturas, pela simples razão de «não estarem suportados por factos retirados designadamente de documentos e elementos respeitantes à impugnação».

    E.

    Face ao quadro indiciário que suporta a conclusão da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de que as facturas em causa não se reportam a serviços efectivos (cumprido que está, nos termos já expostos, o ónus da prova que, neste ponto, lhe competia) impunha-se à impugnante, fazer a prova de que adquiriu os serviços e que os...

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