Acórdão nº 00109/19.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução26 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte: TGPSI, S.A.

(Rua Eng.º J…, 5000-586 Vila Real) interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Mirandela, em processo cautelar intentado contra APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A.

(Av.ª da Liberdade, 4450-718 Leça da Palmeira), que indeferiu a peticionada providência (“suspender-se os efeitos da notificação sindicada, assim como autorizar o requerente a continuar a utilizar o cais, ou adoptar-se outra providência que o Tribunal considere mais adequada, tudo com as devidas e legais consequências”).

A recorrente, sob o que designou de conclusões, lista o seguinte: DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO 1. A verdade, e reforçando o que acima já foi explanado, no caso de a Requerente ter que cumprir com a ordem de “remoção de todos os equipamentos e construções no local deixando o lugar livre e limpo de todos os detritos bem como áreas circundantes”, isto implicará um grave prejuízo e dano económico.

2. Além de se puder vir a constituir uma situação de facto que, salvo melhor entendimento, se configura ilegal, acrescem ainda duas implicações nefastas decorrentes da não suspensão, enquanto não se decide a questão de fundo, em primeiro lugar os custo em que terá que incorrer a Requerente para proceder à remoção do cais.

3. Pese embora o facto de uma parte deste ser uma estrutura relativamente amovível, outros componentes apenas sendo “destruídos” é que se conseguirão remover, implicando necessariamente empresas com maquinaria e competência especifica para levar a cabo esse fim; 4. Em segundo, e mais grave, os danos para os clientes da Requerente, que procuram a Quinta porque esta oferece condições de excelência para desfrutar de todas as potencialidades do rio Douro e que desta forma deixarão de ver na Requerente um destino que as satisfaça, e em decorrência disso, os lucros e benefícios económicos que a Requerente deixará de auferir, podendo colocando-a numa situação de dificuldade.

5. Ora, tendo em conta o objecto social da Requerente e visando esta o lucro, esta decisão, a ser cumprida, ataca e afecta de forma extremamente negativa aquele que, objectivamente, é o seu próprio fim.

6. Ainda, umbilicalmente ligado ao acima referido, os danos para a reputação da Requerida, que a custo de muito trabalho e anos de prestação de serviços de excelência podem vir num ápice por água a baixo.

7. O que vale por dizer que causará à Requerente prejuízos graves e irreparáveis (nem sequer de difícil reparação), colocando-a numa posição muito difícil, designadamente perante os seus clientes, redundando esta condição num claro e inegável efeito financeiro nefasto.

8. Acresce, ainda, como consequência imediata, a inutilidade da decisão a proferir.

9. E no caso de o julgador cautelar não ter chegado a equacionar essa ponderação de interesses e danos, isso apenas significará que foi prejudicada a própria lógica jurídica cautelar, consagrada pelo legislador, portanto, a necessidade de a ela proceder.

10. Nesse sentido, temos de partir do pressuposto de que haveria grave prejuízo para o interesse privado se não ficar suspensa a douta decisão recorrida.

11. Valendo e reiterando-se aqui estes considerandos importa, pois, sem necessidade de outros desenvolvimentos, requerer que seja atribuído ao presente recurso jurisdicional o efeito suspensivo, até decisão final no processo principal.

12. Nestes termos, porque está em tempo, possui legitimidade para o efeito e decisão é passível de recurso, requer a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso, que é de apelação, a subir nos próprios autos e de imediato, ao qual deverá ser atribuído efeito suspensivo.

ENQUADRAMENTO E OBJECTO DO RECURSO 13. A Requerente intentou o sobredito procedimento cautelar contra a Requerida, pedindo a suspensão de eficácia da notificação com referência Of_2710/2018 datada de 11.12.2018, assim como requerendo autorização para prosseguir a ocupação/utilização de área do domínio público hídrico.

14. Notificação esta que vem obrigar o Requerente a “proceder à remoção de todos os equipamentos e construções instalados no local deixando o lugar livre e limpo de todos os detritos bem como as áreas circundantes”.

15. Para o efeito sustenta, em resumo, que a referida ordem contraria as mais basilares regras do Direito, nomeadamente, por impor ao Requerente o cumprimento baseado num alegado parecer do qual este nunca teve conhecimento, não se encontrando sequer assinado, e além disso, se fundamentar num plano de Ordenamento que, como regulamento administrativo que é, vem impor, de forma ilegal, efeitos retroactivos.

16. No fundo, esta ordem vem contrariar o que está estabelecido desde há várias décadas e que sempre foi usado pela Requerente no escrupuloso cumprimento das regras, nomeadamente, no que respeita ao pedido das competentes licenças e pagamento das correspondentes taxas.

17. O que agora se discute, e toda esta problemática, não tem que ver com qualquer comportamento ou incumprimento por parte da Requerente, isso na verdade nunca aconteceu, este, tem apenas e só que ver com o conhecimento, completamente extemporâneo, de um parecer ferido de nulidade, do qual a Requerida apenas agora teve conhecimento, e que, nunca contrariando o que a Requerente expõe no seu requerimento inicial, vem, de forma cega e sem considerar todas as implicações que este terá, impor um comportamento à Requerente sem que a situação de facto tenha sofrido qualquer alteração nos últimos anos.

18. Acresce ainda o facto de a Requerida não ter impugnado ou contrariado os fundamentos aduzidos pela Requerente no requerimento inicial.

19. Antes pelo contrário, a Requerida, contestando, acaba por confirmar toda a factualidade exposto ao longo do Requerimento inicial da Requerente.

20. No fundo a Requerida limita-se a “cumprir ordens”, sem no entanto fundamentar a sua tomada de posição.

21. Acontece que como acima fundamentamos devidamente, estamos perante um acto nulo, não podendo este produzir qualquer efeito na esfera jurídica de quem quer que seja.

22. Ora, o acto nulo é totalmente ineficaz do ponto de vista jurídico, não vinculando ninguém.

23. Em conformidade com o Supremo Tribunal Administrativo a assinatura do autor do acto é um elemento essencial do acto administrativo, cuja falta acarreta a respectiva nulidade.

24. Desta forma, o alegado parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, que apareceu de forma completamente inesperada e que serve de fundamento à ordem de remoção do cais levada a cabo pela Requerida, por não se encontrar assinado pelo seu autor, além de outras irregularidades, está ferido de nulidade, não podendo produzir os efeitos jurídicos que a Requerida lhe quer dar, e que o Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, ignorou.

25. O nº 5 do artigo 120º do CPTA, impõe o ónus da alegação de que a eventual adopção de uma providência cautelar prejudicaria o interesse público.

26. Este preceito é um afloramento do ónus alegatório, relativo aos factos impeditivos do direito, que resulta artigo 333º nº do Código Civil.

27. No caso concreto a Requerida nunca cumpre este ónus a que está adstrita, desta forma, e tendo em conta o entendimento de Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha na obra supra citada (pp. 985) “Na ausência de alegação, o tribunal tem por isso, de considerar não verificado o prejuízo para o interesse público, não podendo suscitar oficiosamente quaisquer considerações que permitam pôr em relevo a existência desse prejuízo, para o efeito de recusar a adopção da providência, a menos que se trate de factos públicos e notórios, que, enquanto tais, não carecem de alegação” 28. Tendo sido notificada da douta sentença que julgou a providência cautelar improcedente e absolveu a Requerida do pedido cautelar de suspensão da eficácia do acto, a Requerente, entende que não foi feito o correcto julgamento do procedimento cautelar intentado.

29. Inconformada vem contra ele interpor RECURSO para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, que é ordinário e com efeito suspensivo – artigos 140º, 142, nº 1º e 143º nº 1 do CPTA e artigo 37º, al. a) do ETAF.

DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DAS NULIDADES PROCESSUAIS POR UM LADO, 30. A Recorrente efectivamente foi surpreendida com a decisão de indeferimento do procedimento cautelar, ainda pra mais na medida em que o Tribunal não considerou os documentos juntos com o requerimento inicial nem sequer ouviu as testemunhas arroladas, o que permitiria, necessariamente, uma percepção mais evidente do que está no fundo em discussão.

31. Recusou o Tribunal relevar os factos alegados pela Recorrente nos artigos 3º a 27º e 45º a 56º a 65 todos do articulado inicial alegou factos quanto ao periculum in mora.

32. Bem como não foram relevados os respectivos meios de prova requeridos pela Requerente no seu articulado: as 2 testemunhas e os documentos juntos no articulado inicial.

33. Acontece que, embora tenha sido requerida prova pela Recorrente, a mesma, pese embora não tenha sido indeferida, não foi produzida, o que constitui uma nulidade que aqui se requer, porque esta posição está igualmente em causa 34. Nulidade essa ora arguida para os devidos efeitos legais nos termos dos art.ºs 3.º e 195.º e ss. do CPC em conjugação com o art.º 118.º, do CPTA, quanto ao despacho de indeferimento de prova requerida contido apenas na sentença.

POR OUTRO LADO, 35. A douta sentença contém o despacho de indeferimento da prova sem que tenha permitido o exercício do contraditório pela Requerente.

36. Este princípio do contraditório tem vindo a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, onde se defende que “o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão...

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