Acórdão nº 00720/19.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Julho de 2019

Data26 Julho 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte: JMGO (R. G…, Campinas), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em processo cautelar intentado contra o Município P...

(Praça G…), que indeferiu providência de suspensão da eficácia do ato administrativo consubstanciado no despacho proferido pelo Vereador da Câmara Municipal P... com os Pelouros da Habitação, Coesão Social e Educação de 22.12.2018, exarado na Informação/Proposta de decisão n.º DI-GPH-27958-2018, que determinou a notificação do Requerente para proceder à desocupação e entrega voluntária da habitação.

Conclui o recorrente: 1.

Contrariamente ao D. decidido, encontra-se consubstanciado, e por conseguinte, verificado, o requisito do fumus boni iuris, por o Requerente da providencia ter invocado razões de facto e de direito que conduzem à invalidade do ato cuja suspensão de eficácia se pretende obter.

  1. A D. Sentença, por erro, não tomou em consideração um conjunto de factos alegados, e o teor de documentos, não impugnados, que, se o tivessem sido, teriam conduzido à suspensão da eficácia do ato proferido pelo Senhor Vereador da Camara Municipal P….

  2. O Tribunal, igualmente por erro, não tomou em consideração tudo quanto o Requerente havia alegado na providência, constantes do P.A., omitindo-os da matéria dada como assente; 4.

    O relatório social relativo ao Recorrente, reforçando a necessidade de permanecer a residir no fogo municipal, atendendo à sua situação social e económica, quando igualmente consta que o mesmo vivia com a sua mãe no mesmo agregado, vindo da própria Junta de Freguesia, foi omitido.

  3. Não sendo suspensa a desocupação, a mesma originará a produção de prejuízos de muito difícil reparação e uma situação de facto consumado que atira o Requerente para “o meio da rua".

  4. Impugnasse, por omissão, a matéria de facto dada como assente, porquanto deveria o Tribunal também ter considerado todos os factos e o teor dos documentos juntos conforme se alegou, estando a sentença enferma de vício; 7.

    O Tribunal não resolveu todas as questões que as partes lhe submeteram à sua apreciação, designadamente, a questão do Abuso de Direito, na modalidade do venire contra factum próprio: 8.

    A falta de tal decisão fez com que o Tribunal a quo não tivesse tomado em consideração a alteração do agregado familiar, para efeitos do disposto na al. c) do n. 2 do art.° 16 do Regulamento, e que o Recorrente passasse a fazer parte do agregado familiar de sua mãe, como fazia.

  5. O Recorrente não foi elemento autorizado na habitação nem mencionado em qualquer atualização de dados, ou dado como não possuindo os requisitos necessários para a instrução de candidatura a habitação social, porque a própria autoridade municipal resolveu, arbitraria e injustificadamente, não o considerar como tal.

  6. O obstáculo da Requerida é que fez que à morte da mãe (a 25 de Dezembro de 2017), do Recorrente este tivesse os direitos dificultados; 11.

    Ao agir da maneira que o fez a Requerida agiu em manifesto abuso de direito, na dita modalidade de venire contra factum proprium, o que não tido pelo Tribunal, que devia ter apreciado da pretensão do Recorrente como válida.

  7. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar não verificado o requisito do fumus boni iuris, não tendo o Senhor Juiz Cautelar, ao aferir da verificação dos pressupostos para decretação da providência, no. que tange ao critério do fumus boní iuris, tal como previsto no n° 1 do artigo 120º do CPTA, formulado um correto juízo de probabilidade na pretensão formulada no processo principal, desta vir a ser julgada procedente.

  8. Decorre do probatório que ao Recorrente foi determinada a desocupação da identificada habitação, com fundamento na circunstância de estar a viver sem autorização da Câmara Municipal P..., sem se atender que este tinha direito à transmissão do direito ao arrendamento, direito consagrado na lei, e de que não se trata de uma ocupação sem titulo, mas com titulo que a Requerida não pretende ver reconhecida.

    *O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    *O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.

    *Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.

    *Os factos, enunciados como indiciariamente provados na decisão recorrida: 1.

    Em 30.11.2018, os serviços da Entidade Requerida elaboraram proposta com o seguinte teor: PROPOSTA A habitação na Rua G…, Bloco x, Entrada x2, Casa x0, Campinas, propriedade do Município P... e sob gestão da DomusSocial, EM, foi atribuída à arrendatária AG (entretanto falecida), única pessoa inscrita e autorizada a residir na habitação.

    No âmbito do processo administrativo, segundo o que se apurou na fase de instrução e averiguação pelos serviços da Direção da Gestão do Parque Habitacional (PRC_DINS-2018-0014), verifica-se que a habitação se encontra ocupada abusivamente por JMGO.

    De acordo com os documentos constantes do processo habitacional, confirmamos que a arrendatária, única pessoa inscrita e autorizada a residir na habitação, faleceu a 28 de dezembro de 2017, conforme assento de óbito n.° 896/2017, da ia Conservatória do Registo Civil do Porto.

    Assim, com o falecimento da arrendatária, caduca o respetivo arrendamento apoiado, por inexistência de sujeito, extinguindo-se, concomitantemente, o correspondente direito de ocupação do fogo.

    Do processo habitacional, verifica-se que a 25/07/2017, foi efetuado pedido de integração do filho, JMGO, que foi indeferido. No entanto, encontrava-se desde julho de 2016 a residir nesta habitação de forma a prestar cuidados à mãe, sem estar legitimado para o efeito.

    JMGO nunca foi elemento autorizado na habitação nem mencionado em qualquer atualização de dados.

    De acordo com documentos apensos ao processo habitacional verifica-se que o interessado não possui os requisitos necessários para a instrução de candidatura a habitação social.

    Em exposição escrita remetida a 29/01/2018, JMGO solicitou a sua integração e consequente mudança de titularidade do fogo.

    A 14/02/2018, a Junta de Freguesia de Ramalde remeteu relatório social relativo a JMGO, reforçando a necessidade de permanecer a residir no fogo municipal, atendendo à sua situação social e económica.

    Em 25/05/2018, a regularização da situação habitacional, de JMGO, foi submetida a Conselho de Administração, tendo sido indeferida. Nesta medida, o interessado foi notificado para proceder à entrega voluntária das chaves da habitação municipal, no prazo de 90 dias. JO procedeu por escrito à contestação de tal decisão, afirmando que reside no fogo municipal há vários anos e que sempre prestou os cuidados necessários à inquilina, sua mãe. O interessado alegou, ainda, não dispor de alternativa habitacional ou rendimentos suficientes para recorrer ao mercado privado de arrendamento.

    A Junta de Freguesia de Ramalde, em 17/08/2018, reforçou a necessidade da reanálise da situação, e em agosto de 2018, o Senhor Provedor remeteu ao serviços da DomusSocial parecer no qual solicita, igualmente, a reavaliação da situação...

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