Acórdão nº 02743/10.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 28/02/2014, que julgou procedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 1821200601102532, instaurada contra “MCM, Lda.

”, para cobrança de dívidas respeitantes a IVA do ano de 2006 e de coimas aplicadas em sede de processos de contra-ordenação referentes ao ano de 2008, no montante global de €4.642,64, revertida contra MCMC, NIF 15xxx41, com domicílio fiscal na Rua M…, Leça da Palmeira, na qualidade de gerente e responsável subsidiária.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão efectuada contra a aqui oponente nos autos de execução fiscal n.º 1821200601102532 e apensos, instaurado pelo serviço de finanças de Matosinhos 1 para cobrança de dívidas de IVA do ano de 2006 e Coimas do ano de 2008, em que é executada a devedora originária MCM Lda., NIPC 50xxx30.

  1. A oponente foi subsidiariamente responsabilizada pelas dívidas, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT, conforme consta no despacho de reversão, a fls. 61 dos autos.

  2. Decidiu o Tribunal a quo pela ilegitimidade da oponente para a execução, decorrente do facto de a AT não ter logrado fazer a prova da culpa desta na inexistência de bens da devedora originária, cujo ónus da prova sobre a AT, alegadamente, recairia.

  3. Contudo, não pode a Fazenda Pública concordar com este entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento, porquanto, tendo a oponente exercido a gerência de facto da sociedade aquando do fim do prazo de pagamento de parte das dívidas de IVA aqui em causa, é sobre ela que recai o ónus da prova de que a falta de pagamento das mesmas não lhe é imputável, conforme dispõe a al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT.

  4. Falta de culpa que a oponente não provou, nem sequer alegou.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, por verificação de erro de julgamento.”*Não houve contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido parcial provimento ao recurso, no tocante às dívidas de IVA do ano de 2006.

*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se em analisar o invocado erro de julgamento de facto e de direito na apreciação da ilegitimidade da Oponente.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados: 1.

No Processo de Execução Fiscal 1821200601102532 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Matosinhos - 1, em que é devedora original "MCM, Lda.".

NIPC 50xxx30 visa-se a cobrança coerciva dívidas referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado do exercício de 2006 e de coimas aplicadas em 2008 acrescidas de juros no montante global de €4.642,64 cfr documentos juntos a fls. 17 e seguintes dos autos; 2.

A Oponente, MCMC, consta como gerente da sociedade, devedora originária desde a sua constituição, em 15.11.2004. juntamente com JMMFS — Cfr. Certidão da Conservatória do Registo Comercial constante de fls. 7 e seguintes dos autos, para a qual se remete e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; 3.

A sociedade, devedora originária, obrigava-se com a assinatura de apenas um dos dois gerentes - cfr. Certidão da Conservatória do Registo Comercial constante de fls. 7 e seguintes dos autos, para a qual se remete e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; 4.

A Oponente e JS (outro gerente), tomaram à exploração um restaurante - facto que resulta dos depoimentos prestados; 5.

Os dois dividiram entre si a organização e funcionamento do restaurante que exploravam, estando a Oponente responsável pela cozinha e JS, pela sala - facto que resulta dos depoimentos prestados; 6.

A Oponente estava sempre no restaurante, que era o seu local de trabalho, assumindo todas as compras necessárias ao funcionamento da cozinha, tanto no que respeita a que produtos deviam ser comprados e em que quantidades - facto que resulta dos depoimentos prestados; 7.

Efectuava os pagamentos dos frescos que ela própria adquiria - facto que resulta dos depoimentos prestados; 8.

As decisões relativas ao funcionamento do restaurante eram tomadas pelos dois gerentes, conjuntamente - facto que resulta dos depoimentos prestados; 9.

A Oponente estava a par de todas as decisões relativas ao restaurante; 10.

A sociedade trabalhava com uma "conta caucionada" da qual a Oponente era fiadora - facto que resulta dos depoimentos prestados, 11.

Em 12.10.2006 a Oponente renunciou à gerência da sociedade identificada em 1 – cfr. Certidão da Conservatória do Registo Comercial constante de fls 7 e seguintes dos autos, para a qual se remete e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT