Acórdão nº 02743/10.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 28/02/2014, que julgou procedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 1821200601102532, instaurada contra “MCM, Lda.
”, para cobrança de dívidas respeitantes a IVA do ano de 2006 e de coimas aplicadas em sede de processos de contra-ordenação referentes ao ano de 2008, no montante global de €4.642,64, revertida contra MCMC, NIF 15xxx41, com domicílio fiscal na Rua M…, Leça da Palmeira, na qualidade de gerente e responsável subsidiária.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão efectuada contra a aqui oponente nos autos de execução fiscal n.º 1821200601102532 e apensos, instaurado pelo serviço de finanças de Matosinhos 1 para cobrança de dívidas de IVA do ano de 2006 e Coimas do ano de 2008, em que é executada a devedora originária MCM Lda., NIPC 50xxx30.
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A oponente foi subsidiariamente responsabilizada pelas dívidas, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT, conforme consta no despacho de reversão, a fls. 61 dos autos.
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Decidiu o Tribunal a quo pela ilegitimidade da oponente para a execução, decorrente do facto de a AT não ter logrado fazer a prova da culpa desta na inexistência de bens da devedora originária, cujo ónus da prova sobre a AT, alegadamente, recairia.
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Contudo, não pode a Fazenda Pública concordar com este entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento, porquanto, tendo a oponente exercido a gerência de facto da sociedade aquando do fim do prazo de pagamento de parte das dívidas de IVA aqui em causa, é sobre ela que recai o ónus da prova de que a falta de pagamento das mesmas não lhe é imputável, conforme dispõe a al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT.
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Falta de culpa que a oponente não provou, nem sequer alegou.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, por verificação de erro de julgamento.”*Não houve contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido parcial provimento ao recurso, no tocante às dívidas de IVA do ano de 2006.
*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se em analisar o invocado erro de julgamento de facto e de direito na apreciação da ilegitimidade da Oponente.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados: 1.
No Processo de Execução Fiscal 1821200601102532 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Matosinhos - 1, em que é devedora original "MCM, Lda.".
NIPC 50xxx30 visa-se a cobrança coerciva dívidas referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado do exercício de 2006 e de coimas aplicadas em 2008 acrescidas de juros no montante global de €4.642,64 cfr documentos juntos a fls. 17 e seguintes dos autos; 2.
A Oponente, MCMC, consta como gerente da sociedade, devedora originária desde a sua constituição, em 15.11.2004. juntamente com JMMFS — Cfr. Certidão da Conservatória do Registo Comercial constante de fls. 7 e seguintes dos autos, para a qual se remete e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; 3.
A sociedade, devedora originária, obrigava-se com a assinatura de apenas um dos dois gerentes - cfr. Certidão da Conservatória do Registo Comercial constante de fls. 7 e seguintes dos autos, para a qual se remete e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; 4.
A Oponente e JS (outro gerente), tomaram à exploração um restaurante - facto que resulta dos depoimentos prestados; 5.
Os dois dividiram entre si a organização e funcionamento do restaurante que exploravam, estando a Oponente responsável pela cozinha e JS, pela sala - facto que resulta dos depoimentos prestados; 6.
A Oponente estava sempre no restaurante, que era o seu local de trabalho, assumindo todas as compras necessárias ao funcionamento da cozinha, tanto no que respeita a que produtos deviam ser comprados e em que quantidades - facto que resulta dos depoimentos prestados; 7.
Efectuava os pagamentos dos frescos que ela própria adquiria - facto que resulta dos depoimentos prestados; 8.
As decisões relativas ao funcionamento do restaurante eram tomadas pelos dois gerentes, conjuntamente - facto que resulta dos depoimentos prestados; 9.
A Oponente estava a par de todas as decisões relativas ao restaurante; 10.
A sociedade trabalhava com uma "conta caucionada" da qual a Oponente era fiadora - facto que resulta dos depoimentos prestados, 11.
Em 12.10.2006 a Oponente renunciou à gerência da sociedade identificada em 1 – cfr. Certidão da Conservatória do Registo Comercial constante de fls 7 e seguintes dos autos, para a qual se remete e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os...
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