Acórdão nº 00003/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução12 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AVG e esposa MEPG (Rua M…, Vila Praia de Âncora, Caminha) interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra Câmara Municipal de C...

, impugnando ordem de realização de obras em prédio de que os autores são proprietários.

Os autores/recorrentes discordam do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões: 1.

Os recorrentes com o presente recurso impugnam a matéria de facto e a matéria de direito da douta sentença proferida em 21/11/2016 e impugnam o douto despacho de 19/10/2015.

  1. QUANTO AO DESPACHO DE 19/10/2015 2.

A decisão proferida no despacho de 19/10/2015 é impugnada com o recurso da decisão final, nos termos do n°5 do art. 142 do MA.

3- Na petição inicial os A.A. requereram a produção de prova testemunhal, indicando as respectivas testemunhas.

  1. Por douto despacho de 14/5/2015 os A.A. foram notificados para, no prazo de 10 dias indicar qual a factualidade que pretendiam submeter à prova testemunhal, tendo os A.A. por requerimento enviado em 22/5/2015, junto a fls. 138, indicado que pretendiam que fossem submetidos à prova testemunhal os factos alegados nos arts. 4, 5, 6, 13, 14, 15, 16, 17, 23, 25, 26, 27, 28, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 43, 44 46, 49, 50, 51, 54, 59, 62, 63, 64 e 68 da petição inicial.

  2. O douto despacho de 19/10/2015 considerou desnecessária a produção de prova com o fundamento de que os factos alegados em causa na petição inicial já estavam na sua maioria provados com os documentos carreados para os autos pelos A.A. com a petição inicial.

  3. Revela-se essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa saber em que contexto foi celebrado o contrato de arrendamento verbal e o montante da renda que a arrendatária paga pelo arrendado, alegado nos arts. 4 e 6 da petição inicial.

  4. Importa levar também levar à produção de prova os factos alegados nos arts. 15, 25, 26, 27. 28 da petição inicial quanto à omissão no auto de vistoria da pormenorização das obras ou trabalhos a realizar com indicação dos custos parcelares, nomeadamente no que toca a avaliação da capacidade da estrutura de madeira, incluindo a escada com a substituição e/ou reforço dos elementos estruturais, e a determinação do respectivo custo.

  5. É essencial ainda a produção de prova testemunhal relativamente à falta de capacidade financeira para os A.A. executarem as obras, e que são reformados e não trabalham, não possuindo liquidez para efectuar as obras.

  6. Assim, o douto despacho de 19/10/2015 deve ser revogado e substituído por um outro que defira a produção de prova testemunhal, designando dia e hora para a sua realização com audiência de julgamento, anulando-se todos os actos processuais que foram praticados posteriormente à prolação da referido despacho.

    B - QUANTO À DOUTA SENTENÇA PROFERIDA EM 21/11/2016 10.

    Entendem os recorrentes que o douta sentença recorrida de 21/11/2015 não podia ter dado como provado o facto constante no ponto 11- "Em 20/02/2011 uma parte do prédio identificado em I no compartimento correspondente ao quarto da inquilina RE desabou" -, conforme fotografias constantes de fls. 49 e seguintes do PA e documentos constantes de fls. 41 e seguintes, porquanto tal facto constitui matéria que não foi alegada nelas partes (A.A. e R.).

  7. Entendem ainda os recorrente que, face aos factos dados como provados na douta sentença e elementos probatórios carreados para os autos, mormente a documentação carreada para os autos, ofícios e pareceres constantes do processo administrativo no âmbito do Processo as Obras n° 297/02 e do teor do douto despacho de 19/10/2015, impunha-se e impõe-se que o facto dado como não provado- "O valor de renda mensal auferido pelos autores, como contrapartida do arrendamento do prédio identificado me I dos factos provados é de 30, 00 €" fosse dado como provado, devendo o mesmo transitar para a matéria provada.

  8. Pretende-se ainda que os factos alegados pelos Autores nos artigos 60º e 61º da petição inicial sejam dados como provados, ou seja, conste do elenco dos factos provados que: o A. AVG nasceu em 7/6/1936 e a A. MEVG nasceu em 17/5/1947.

  9. O facto constante no ponto 11 dos factos provados não foi alegado pelas Partes nos respectivos articulados, nomeadamente nem pelos A.A. ria petição inicial nem pela Ré na contestação, nem consta em qualquer requerimento apresentado pelas partes, nem nas alegações de direito apresentadas pela Ré.

  10. As fotografias de fls. 49 e seguintes do PA e documentos de fls. 41 e seguintes do PA, no qual se baseou a sentença recorrida para dar como provado o ponto 11, foram juntos ao processo administrativo pela inquilina, constituindo exposições e declarações da própria, que não é parte no processo.

  11. A douta sentença recorrida não podia ter dado como provado tal facto (facto ponto 11) que não foi alegado pelas partes, com base em exposição e fotografias juntos no processo administrativo pela própria inquilina, dos quais os autores não foram notificados, não foram conhecedores e não lhes foi dada a faculdade de exercerem o direito do contraditório.

  12. Além de que, o despacho junto a fls. 46 e 47 do PA resulta que não foi dado como provado que o tecto tivesse ruído, tendo o processo crime sido arquivado.

    17- Assim, deve ser eliminado do elenco dos factos provados o facto constante no ponto 11, por não ter sido alegado pelas partes, nem constar de documento autêntico.

  13. No artigo 6º da petição inicial os A.A. alegaram que: A renda mensal de 3000 Euros, perfazendo a quantia anual de 360.00 Euros, e juntaram os documentos n°s 4, 5 e 6 com a petição inicial para prova deste facto.

  14. No seguimento do despacho de 14/5/2015, os A.A. por requerimento de 22/05/2015, informaram que pretendiam que os factos alegados nos artigos 4, 5, 6, 13, 14, 15, 16, 17, 23, 25, 26, 27, 28, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 42, 43, 44, 45, 46, 49, 50, 51, 54, 59, 62, 63, 64 e 68 da petição inicial fossem submetidos a prova testemunhal.

  15. Por douto despacho de 19/10/2015, considerou-se desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pelos Autores fundamentando-se "( ... ) que os factos em causa estão, na sua maioria, já provados pelos documentos juntos com a P1 e constantes do PA apenso, bem como os demais foram aceites pelo Réu e outros ainda constituem matéria conclusiva ou de direito".

  16. Na douta decisão recorrida deu-se como assente e provado no ponto 2 que: "RSE é arrendatária do 1º andar do prédio identificado em I, com base nos documentos n°s 4, 5 e 6 juntos pelo Autores com a petição Inicial".

  17. Os documentos juntos sob os n°s 4, 5 e 6 com a petição inicial pelos autores serviram como meio de prova para provar o arrendamento do 1º andar do prédio, por conseguinte, os mesmos necessária e obrigatoriamente têm de constituir meio de prova documental para demonstrar e provar o valor da renda mensal de € 30,00.

  18. Os documentos juntos pelos autores como documentos n°s 4, 5 e 6 com a petição inicial constituem meio de prova para dar como provado que: O valor da renda mensal auferido pelos autores, corno contrapartida do arrendamento do prédio Identificado em I dos factos provados é de 30. 00 €.

  19. Resulta do processo administrativo que os autores ao responder aos ofícios e notificações da Câmara Municipal sempre mencionaram e frisaram o valor da renda mensal do arrendamento que ascendia à quantia de 30,00 euros.

  20. O valor da renda referido pelos autores nunca foi questionado ou posto em causa pela Ré - Câmara Municipal de C...

    -, ou seja, resulta que o mesmo foi aceite e dado como assente por esta entidade.

  21. Consta dos factos provados, concretamente no ponto 10 a exposição que os autores dirigiram ao Presidente da Câmara Municipal de C... em 12/06/2006, que se encontra junta aos autos no processo administrativo a fis. 38 e que foi tida em consideração na douta sentença recorrida, e cujo teor se deu como reproduzido, que os autores alegam que efectivamente não têm capacidade financeira para suportar as obras em causa, e que a renda mensal pelo arrendamento é de 30,00 Euros (artigos 2º e 3º do referido requerimento).

  22. Resulta ainda do ponto 17 dos factos provados, que os Autores em 19/05/2014, por exposição que constituía uma resposta a oficio apresentada na Câmara Municipal (serviços da Ré junta a fls. 81 e seguintes do PA e doc. nº 10 da petição inicial) alegaram a desnecessidade das obras, a desproporcionalidade entre o custo com a realização das obras e a renda auferida bem como a incapacidade financeira dos proprietários para a realização das obras.

  23. Nessa resposta e exposição os Autores referem expressamente nos arts. 9 e 14 que o valor da renda mensal auferida pelo arrendamento do prédio objecto das obras ascende à quantia de 30, 00 €.

  24. E novamente a fls. 97 e seguintes do processo administrativo os Autores mencionam e frisam que o valor da renda mensal ascende à quantia de 30,00 €, conforme resulta do ponto 23 dos factos provados, onde a exposição e resposta dos autores foi dada como integralmente reproduzida.

  25. Face ao exposto, deve dar-se como provado que: O valor da renda mensal auferido pelos autores, como contrapartida do arrendamento do prédio Identificado em I do factos provados é de € 30.00, devendo, assim, o referido facto dado como não provado transitar para os factos provados.

  26. Os Autores para prova dos factos alegados nos arts. 60 e 61 da petição inicial juntaram as competentes certidões de nascimento, respectivamente, como documentos n°s 13 e 14 com a petição inicial, fazendo prova plena da sua data de nascimento.

  27. Os factos constantes nos artigos 60 e 61 necessária e obrigatoriamente tem que ser dados como provados por documento autêntico.

    33- Entendem os Autores que o acto impugnado e o auto de vistoria subjacente ao mesmo são nulos, não podendo ser exigido aos Autores a execução das obras, por não cumprir os requisitos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT