Acórdão nº 00587/10.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução12 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO MCPFG (devidamente identificada nos autos) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro ação administrativa especial contra o (1) Ministério da Saúde, a (2) Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

e o (3) Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE, na qual impugnou o despacho proferido pela Ministra da Saúde em 22/12/2009, através do qual foi autorizada a cessação da licença sem vencimento que havia sido por si requerida, formulando os seguintes pedidos, nos seguintes termos: «

  1. Deverá a presente acção administrativa especial considerar-se procedente e, em consequência ser anulado o acto recorrido; B) E serem os réus condenados a praticar o acto devido, consubstanciado, na autorização para a autora ocupar um lugar do quadro de pessoal do CHLN, correspondente à sua categoria, o qual deve ainda: - reconhecer à autora o direito decorrente da sua colocação em mobilidade especial, durante o período em que aguardou a autorização para a sua colocação no quadro de pessoal do réu CHLN; EPE, com as legais consequências, nomeadamente, o pagamento das remunerações e/ou subvenções a que a autora tem direito, relativas a esse mesmo período; - ou em alternativa, caso assim não se entenda; ser praticado com efeitos a 1 de Setembro de 2007, com as legais consequências, nomeadamente, a contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço, ininterruptamente até à presente data, e o pagamento das remunerações a que a autora tem direito, relativas a esse mesmo período.

    1. Condenar-se ainda os réus a pagarem à A, a quantia de 32 000,00 (trinta e dois mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pela A., acrescidos dos juros que se vencerem à taxa legal desde a citação até integral pagamento».

      Por sentença de 30/05/2017 (fls. 839 ss. SITAF) a Mmª Juíza do Tribunal a quo, pronunciando-se sobre o mérito da ação, julgou-a parcialmente procedente, nos termos assim vertidos no seu segmento decisório: «

    2. Considero improcedente o pedido de anulação do ato que autorizou a cessação da licença sem vencimento e o regresso da Autora ao mapa de pessoal do Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E.P.E., em 22.12.2009, absolvendo as Entidades Demandas do pedido; b) Reconheço o direito da Autora ao pagamento das subvenções devidas em virtude da sua colocação putativa na situação de mobilidade especial desde a data de tal colocação até à data em que foi notificada do ofício n.º 4333/2009 – DSGR, datado de 28.05.2009, condenando as Entidades Demandadas no pedido; c) Considero improcedente o pedido de condenação à prática de ato de recolocação com efeitos a 01.09.2007, absolvendo as Entidades Demandadas do pedido; d) Considero improcedente o pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo as Entidades Demandadas do pedido.» Desta sentença interpuseram recursos de apelação o CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE, EPE (fls. 882 ss. SITAF) e a ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, IP (fls. 892 ss. SITAF).

      *No seu recurso o CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE, EPE pugna pela revogação da decisão recorrida na parte em que o abrange na condenação ao pagamento das subvenções devidas pelo período da putativa colocação da autora em mobilidade especial, defendendo que nos termos do DL. nº 53/2006, de 7 de dezembro, esse pagamento compete à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, e que assim apenas o Ministério da Saúde devia ser condenado, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª - A decisão a quo julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito da Autora ao pagamento das subvenções devidas em virtude da sua colocação putativa na situação de mobilidade especial desde a data de tal colocação até à data em que foi notificada do ofício nº 4333/2009 – DSGR, datado de 28/05/2009 e condenou todas as Entidades Demandadas (Ministério da Saúde, ACSS e CHLN), conjuntamente, no pedido - alínea b) da Decisão, pág. 34 da douta Sentença.

      1. – Nos termos do disposto art. 38º nº 2 al. a) do Decreto-Lei 53/2006, de 7 de dezembro, essa competência é exclusivamente da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

      2. - Logo, a Sentença recorrida, infringiu o referido normativo.

      3. – Devendo, em consequência, ser parcialmente revogada e substituída por outra que decida sobre responsabilidade pelo pagamento das subvenções em causa, em conformidade com o referido normativo, isto é, condenando apenas o Ministério da Saúde no pedido.

      *Também a ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, IP pugna no seu recurso pela revogação da sentença recorrida na parte em que a condenou, juntamente com os demais réus na ação, ao pagamento das subvenções devidas pelo período da putativa colocação da autora em mobilidade especial, defendendo que esse pagamento compete à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, e que assim apenas o Ministério da Saúde devia ser condenado, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1º O presente recurso incide sobre a aplicação que o Tribunal a quo fez do Direito, aos factos provados.

      1. Versa o mesmo, em concreto, sobre decisão que condenou todas as Entidades Demandadas, de forma indiscriminada e sem justificar essa decisão, quanto à condenação subjetiva, que a Sentença não revela qual o fundamento subjacente, ao pagamento à Autora das subvenções devidas pela colocação putativa da Autora em situação de mobilidade especial.

      2. Os fundamentos do presente recurso consistem, pois, nos vícios que afetam a validade da Sentença recorrida, de falta de fundamentação bem como de erro na aplicação do Direito aos factos dados como provados.

      3. A Sentença recorrida, data venia, ao arrepio das normas processuais aplicáveis, em particular, do artigo 94.º do CPTA e dos artigos 607.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do Código do Processo Civil (CPC), não especifica os fundamentos de Direito para a condenação subjetiva conjunta das Entidades Demandadas no pagamento das subvenções, cujo direito é pela Sentença reconhecido.

      4. E, como tal, padece, nos termos das normas legais invocadas, de nulidade.

      5. Acresce que a decisão do Tribunal a quo deve obediência a normas legais que versam especificamente sobre a competência de pagamento de subvenções devidas pela colocação de trabalhadores em situação de mobilidade especial, e das quais resulta a responsabilidade de entidade que não o Recorrente ACSS.

      6. À data dos factos em que a Autora se encontrou em situação de mobilidade e até ao conhecimento da nulidade desse ato (2008-2009), em particular, atento os factos provados e descritos sob os n.ºs 8 a 12 da decisão sobre a matéria de facto, o pagamento das subvenções devidas pela colocação de trabalhadores em situação de mobilidade especial era regulado pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

      7. O referido regime legal previa, à data dos factos, que “o pessoal em situação de mobilidade especial é afeto à Secretaria-Geral ou departamento governamental de recursos humanos do Ministério em que se integrava o serviço onde, por último, exerceu funções”, sendo estes responsáveis, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito pelo pagamento das subvenções, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

      8. Perante o quadro legal vigente não poderia, pois, o Tribunal a quo ter condenado o aqui Recorrente no pagamento das subvenções à Autora.

      9. Fez, pois, o Tribunal a quo uma má aplicação do Direito aos factos.

      *A recorrida autora contra-alegou (fls. 931 ss. SITAF) pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, formulando a final o seguinte quadro conclusivo: 1. Vieram os Recorrentes Centro Hospitalar de Lisboa Norte E.P.E. e Administração Central do Sistema de Saúde insurgir-se contra a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, invocando em suma não concordarem com a sua condenação em conjunto com o Ministério da Saúde.

      1. Alegando as Recorrentes não poderem concordar com a sua condenação, invocando para o efeito o disposto no artigo 38.º, n.º 2, alínea a) do Decreto- Lei 53/2006 de 7 de Dezembro e que em face do disposto em tal normativo legal, a obrigação de pagamento deveria recair única e exclusivamente sobre o Ministério da Saúde.

      2. Alegando ainda a Recorrente Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., que não especifica a sentença os fundamentos de direito, invocando a nulidade da douta sentença.

      3. Sucede que, entende a Recorrida que não assiste qualquer razão aos Recorrentes, não se enfermando a douta sentença recorrida de qualquer vício, pelo que, se deverá manter integralmente.

      4. Na verdade, intentou a Recorrida a presente ação pelo facto de ter vindo a ser colocada em situação de mobilidade especial, na sequência da intervenção das diversas entidades demandadas no seu processo, não lhe tendo contudo sido pagas as subvenções devidas, vindo contudo posteriormente a deliberação que declarou a sua colocação em mobilidade especial, a ser declarada nula.

      5. Tendo a Recorrida sido colocada em situação de mobilidade especial com efeitos a 17 de Julho de 2007, deliberação essa do Conselho de administração do Centro Hospitalar de Lisboa Norte E.P.E., de 27/06/2008, que veio a ser publicada em Diário da República datado de 16/07/2008 – cfr. pontos 6 a 10 da sentença e fls. 52 a 64 dos autos.

      6. Colocação essa em situação de mobilidade especial que ocorreu na sequência da intervenção das três entidades demandadas.

      7. Vindo tal deliberação a ser considerada nula pelo próprio órgão autor do ato, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar, em 25/08/2009 – cfr. pontos 12 e 13 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida.

      8. Ora, a condenação das entidades demandadas no pagamento em conjunto das subvenções que a Recorrida teria direito a auferir no período em que se terá encontrado em situação de mobilidade especial, fundamentou-se no disposto no artigo 134.º, n.º 3 do CPA (atual 162.º, n.º 3 do novo CPA), tendo sido determinada a...

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