Acórdão nº 00587/10.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO MCPFG (devidamente identificada nos autos) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro ação administrativa especial contra o (1) Ministério da Saúde, a (2) Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
e o (3) Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE, na qual impugnou o despacho proferido pela Ministra da Saúde em 22/12/2009, através do qual foi autorizada a cessação da licença sem vencimento que havia sido por si requerida, formulando os seguintes pedidos, nos seguintes termos: «
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Deverá a presente acção administrativa especial considerar-se procedente e, em consequência ser anulado o acto recorrido; B) E serem os réus condenados a praticar o acto devido, consubstanciado, na autorização para a autora ocupar um lugar do quadro de pessoal do CHLN, correspondente à sua categoria, o qual deve ainda: - reconhecer à autora o direito decorrente da sua colocação em mobilidade especial, durante o período em que aguardou a autorização para a sua colocação no quadro de pessoal do réu CHLN; EPE, com as legais consequências, nomeadamente, o pagamento das remunerações e/ou subvenções a que a autora tem direito, relativas a esse mesmo período; - ou em alternativa, caso assim não se entenda; ser praticado com efeitos a 1 de Setembro de 2007, com as legais consequências, nomeadamente, a contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço, ininterruptamente até à presente data, e o pagamento das remunerações a que a autora tem direito, relativas a esse mesmo período.
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Condenar-se ainda os réus a pagarem à A, a quantia de 32 000,00 (trinta e dois mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pela A., acrescidos dos juros que se vencerem à taxa legal desde a citação até integral pagamento».
Por sentença de 30/05/2017 (fls. 839 ss. SITAF) a Mmª Juíza do Tribunal a quo, pronunciando-se sobre o mérito da ação, julgou-a parcialmente procedente, nos termos assim vertidos no seu segmento decisório: «
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Considero improcedente o pedido de anulação do ato que autorizou a cessação da licença sem vencimento e o regresso da Autora ao mapa de pessoal do Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E.P.E., em 22.12.2009, absolvendo as Entidades Demandas do pedido; b) Reconheço o direito da Autora ao pagamento das subvenções devidas em virtude da sua colocação putativa na situação de mobilidade especial desde a data de tal colocação até à data em que foi notificada do ofício n.º 4333/2009 – DSGR, datado de 28.05.2009, condenando as Entidades Demandadas no pedido; c) Considero improcedente o pedido de condenação à prática de ato de recolocação com efeitos a 01.09.2007, absolvendo as Entidades Demandadas do pedido; d) Considero improcedente o pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo as Entidades Demandadas do pedido.» Desta sentença interpuseram recursos de apelação o CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE, EPE (fls. 882 ss. SITAF) e a ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, IP (fls. 892 ss. SITAF).
*No seu recurso o CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE, EPE pugna pela revogação da decisão recorrida na parte em que o abrange na condenação ao pagamento das subvenções devidas pelo período da putativa colocação da autora em mobilidade especial, defendendo que nos termos do DL. nº 53/2006, de 7 de dezembro, esse pagamento compete à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, e que assim apenas o Ministério da Saúde devia ser condenado, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª - A decisão a quo julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito da Autora ao pagamento das subvenções devidas em virtude da sua colocação putativa na situação de mobilidade especial desde a data de tal colocação até à data em que foi notificada do ofício nº 4333/2009 – DSGR, datado de 28/05/2009 e condenou todas as Entidades Demandadas (Ministério da Saúde, ACSS e CHLN), conjuntamente, no pedido - alínea b) da Decisão, pág. 34 da douta Sentença.
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– Nos termos do disposto art. 38º nº 2 al. a) do Decreto-Lei 53/2006, de 7 de dezembro, essa competência é exclusivamente da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
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- Logo, a Sentença recorrida, infringiu o referido normativo.
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– Devendo, em consequência, ser parcialmente revogada e substituída por outra que decida sobre responsabilidade pelo pagamento das subvenções em causa, em conformidade com o referido normativo, isto é, condenando apenas o Ministério da Saúde no pedido.
*Também a ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, IP pugna no seu recurso pela revogação da sentença recorrida na parte em que a condenou, juntamente com os demais réus na ação, ao pagamento das subvenções devidas pelo período da putativa colocação da autora em mobilidade especial, defendendo que esse pagamento compete à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, e que assim apenas o Ministério da Saúde devia ser condenado, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1º O presente recurso incide sobre a aplicação que o Tribunal a quo fez do Direito, aos factos provados.
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Versa o mesmo, em concreto, sobre decisão que condenou todas as Entidades Demandadas, de forma indiscriminada e sem justificar essa decisão, quanto à condenação subjetiva, que a Sentença não revela qual o fundamento subjacente, ao pagamento à Autora das subvenções devidas pela colocação putativa da Autora em situação de mobilidade especial.
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Os fundamentos do presente recurso consistem, pois, nos vícios que afetam a validade da Sentença recorrida, de falta de fundamentação bem como de erro na aplicação do Direito aos factos dados como provados.
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A Sentença recorrida, data venia, ao arrepio das normas processuais aplicáveis, em particular, do artigo 94.º do CPTA e dos artigos 607.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do Código do Processo Civil (CPC), não especifica os fundamentos de Direito para a condenação subjetiva conjunta das Entidades Demandadas no pagamento das subvenções, cujo direito é pela Sentença reconhecido.
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E, como tal, padece, nos termos das normas legais invocadas, de nulidade.
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Acresce que a decisão do Tribunal a quo deve obediência a normas legais que versam especificamente sobre a competência de pagamento de subvenções devidas pela colocação de trabalhadores em situação de mobilidade especial, e das quais resulta a responsabilidade de entidade que não o Recorrente ACSS.
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À data dos factos em que a Autora se encontrou em situação de mobilidade e até ao conhecimento da nulidade desse ato (2008-2009), em particular, atento os factos provados e descritos sob os n.ºs 8 a 12 da decisão sobre a matéria de facto, o pagamento das subvenções devidas pela colocação de trabalhadores em situação de mobilidade especial era regulado pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
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O referido regime legal previa, à data dos factos, que “o pessoal em situação de mobilidade especial é afeto à Secretaria-Geral ou departamento governamental de recursos humanos do Ministério em que se integrava o serviço onde, por último, exerceu funções”, sendo estes responsáveis, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito pelo pagamento das subvenções, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
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Perante o quadro legal vigente não poderia, pois, o Tribunal a quo ter condenado o aqui Recorrente no pagamento das subvenções à Autora.
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Fez, pois, o Tribunal a quo uma má aplicação do Direito aos factos.
*A recorrida autora contra-alegou (fls. 931 ss. SITAF) pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, formulando a final o seguinte quadro conclusivo: 1. Vieram os Recorrentes Centro Hospitalar de Lisboa Norte E.P.E. e Administração Central do Sistema de Saúde insurgir-se contra a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, invocando em suma não concordarem com a sua condenação em conjunto com o Ministério da Saúde.
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Alegando as Recorrentes não poderem concordar com a sua condenação, invocando para o efeito o disposto no artigo 38.º, n.º 2, alínea a) do Decreto- Lei 53/2006 de 7 de Dezembro e que em face do disposto em tal normativo legal, a obrigação de pagamento deveria recair única e exclusivamente sobre o Ministério da Saúde.
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Alegando ainda a Recorrente Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., que não especifica a sentença os fundamentos de direito, invocando a nulidade da douta sentença.
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Sucede que, entende a Recorrida que não assiste qualquer razão aos Recorrentes, não se enfermando a douta sentença recorrida de qualquer vício, pelo que, se deverá manter integralmente.
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Na verdade, intentou a Recorrida a presente ação pelo facto de ter vindo a ser colocada em situação de mobilidade especial, na sequência da intervenção das diversas entidades demandadas no seu processo, não lhe tendo contudo sido pagas as subvenções devidas, vindo contudo posteriormente a deliberação que declarou a sua colocação em mobilidade especial, a ser declarada nula.
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Tendo a Recorrida sido colocada em situação de mobilidade especial com efeitos a 17 de Julho de 2007, deliberação essa do Conselho de administração do Centro Hospitalar de Lisboa Norte E.P.E., de 27/06/2008, que veio a ser publicada em Diário da República datado de 16/07/2008 – cfr. pontos 6 a 10 da sentença e fls. 52 a 64 dos autos.
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Colocação essa em situação de mobilidade especial que ocorreu na sequência da intervenção das três entidades demandadas.
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Vindo tal deliberação a ser considerada nula pelo próprio órgão autor do ato, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar, em 25/08/2009 – cfr. pontos 12 e 13 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida.
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Ora, a condenação das entidades demandadas no pagamento em conjunto das subvenções que a Recorrida teria direito a auferir no período em que se terá encontrado em situação de mobilidade especial, fundamentou-se no disposto no artigo 134.º, n.º 3 do CPA (atual 162.º, n.º 3 do novo CPA), tendo sido determinada a...
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